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A Ação Indenizatória

Por:   •  9/11/2020  •  Ensaio  •  2.765 Palavras (12 Páginas)  •  90 Visualizações

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DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA - ESTADO DE MATO GROSSO.

                                                                    ALEXANDRO COSTA PINHEIRO, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, sob n.º 21.482/O, com escritório profissional situado na Rua 08-A, Qd 04 LT 15, Bairro Jd Rio Preto, CEP. 78.300-000, Telefone (65)  99978-5945,    e-mail: alexandrocp@hotmail.com, onde recebe intimações e notificações, e de acordo com a lei processual em vigor, sob o palio da assistência judiciária, em seu próprio favor, advogando para si, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº 9.099/95, promover a presente vem a presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de:

OI MÓVEL S.A., com sede no Setor Comercial Norte, Quadra 03, Bloco A, Edifício Estação Telefônica, térreo, parte 2 – Brasília – DF, CEP 70713900, pessoa jurídica, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.423.963/0001-11, e-mail ouvidoria@oi.net.br pelas relevantes motivações de fatos e de direito que a seguir passa expor, para ao final requerer:

I – DOS FATOS

 

O Autor é titular de um plano de telefonia fixa junto a Operadora OI, ora aqui promovida, há vários anos.        

Ocorre que além de uma péssima qualidade no serviço que já é sabido por todos usuários e até mesmo por essa jurisdição devido ao grande número de demandas consumeristas, o Promovente mudou-se de endereço para sua nova residência, local que também utiliza como escritório profissional de advocacia, e fez a solicitação da instalação da internet uma vez que já possui uma linha de telefone fixa.

Insta salientar que os serviços prestados pela promovida é de extrema necessidade cotidiana, pois é ferramenta necessária para o desenvolvimento das atividades desse causídico.

O promovente fez a solicitação a promovida da instalação da internet conforme já dito, e após ser feito todos os tramites para a finalização do pedido a promovida comunica ao cliente que não existem portas de internet disponíveis para a sua localidade.

Como pode uma empresa de grande porte que é prestadora de um serviço de extrema necessidade para todos, não ter disponibilidade de um sinal de internet a um cliente que já possui a linha telefônica fixa instalada em sua residência.

Acontece que o promovente já ingressou com uma ação contra a promovida e isso pode ter gerado represaria por parte da promovida contra o promovente, que ao ver que o mesmo demandou ação judicial contra a empresa em outra oportunidade, se nega a instalar a internet para o promovente.

O que acontece aqui é um verdadeiro descaso e humilhação que fazem com o consumidor que está na busca de um serviço de extrema necessidade, e que não lhe é atendido tampouco esclarecido o que de fato está impedindo a instalação da internet, assim não restou alternativa a não ser a busca da medida judicial.

                

II – DA TUTELA ANTECIPADA

Sendo assim, lança-se mão do instituto da tutela de urgência antecipada, insculpida no artigo 300 e 303, do Novo Código de Processo civil e artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor, permite que o juiz conceda a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer e que garanta ao litigante detentor da maior probabilidade do direito, a antecipação dos efeitos do provimento final de modo a assegurar-lhe a eficácia deste, devendo estar evidenciada a verossimilhança do direito do requerente e o perigo de a morosidade processual vir a acarretar-lhe danos de difícil ou de impossível reparação.

Destarte que para a concessão de medida liminar, se faz necessário a comprovação de dois requisitos: Fumus Boni Iuris e o Periculum in Mora. O que ficará devidamente comprovado, senão vejamos:

DA IMPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTE DE ATIVIDADE LABORAL SEM A TELEFONIA E INTERNET:

Prima facie, é sabido por todos que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo. Desta forma, deve haver uma flexibilização da interpretação das normas nas relações de consumo para proteger-lhes em virtude da sua vulnerabilidade. Entende-se que é necessário tutelar a parte mais vulnerável no mercado consumerista. Exemplo desta evolução, é a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova que visa passar a responsabilidade de provar para o fornecedor (art. 6º, VIII do CDC).      

A internet nos dias de hoje, é uma ferramenta de extrema necessidade, pois as atividades quase que na sua totalidade dependem da mesma, com a advocacia não é diferente, haja visto que boa parte dos processos já utilizam o meio eletrônico, as intimações via diário de justiça eletrônico, bem como a realização de pesquisas para a realização de um serviço de qualidade para com os clientes.

Portanto, extrai-se que a atividade profissional é o meio de subsistência do advogado, então, podemos considerar o serviço de internet sendo essencial, sem o qual existe prejuízo a dignidade da pessoa, do cidadão. Por isso, dando maior consistência ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, vem o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor e impede a negativa de prestação dos serviços.

                    Eis a dicção do artigo:

“Art. 22, CDC – Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, pressionarias ou sob qualquer outra forma de empreendimento. São obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quando essenciais, contínuos.

Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na previstas neste código”.

                    Desta feita, se faz necessário a LIMINAR para a instalação da internet, para o imóvel/residência e escritório do promovente, como medida de inteira justiça e dignidade humana.

                 

   III – DO DIREITO

  1. DA EXISTENCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

É indiscutível a caracterização da relação de consumo entre as partes, apresentando-se a promovida como prestadora de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3° do CDC, e o promovente como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2° do mesmo diploma. Assim descrevem os artigos acima mencionados:

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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