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A Ação Monitória

Por:   •  1/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.225 Palavras (5 Páginas)  •  277 Visualizações

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A forma por excelência de defesa do réu na ação monitória são os embargos, nos termos do art. 1.102-C do CPC ou art. 702, caput, § 1º, § 8º do NCPC. Conforme sejam ou não apresentados, o procedimento variará. Se apresentados, seguir-se-á na fase de conhecimento, pelo rito ordinário; se não, passar-se-á, de pleno direito, à fase de execução.

O Novo CPC acaba com a divergência acerca da natureza jurídica dos embargos. Anteriormente havia duas correntes, um que defendia a natureza de ação autônoma, de natureza incidental e cognitiva, que se prestaria a veicular a defesa do executado. Teriam, assim, a mesma natureza que os embargos, na execução por título extrajudicial. Em regra, os que sustentavam essa opinião atribuíam à monitória a natureza de um novo tipo de processo. Entre outros, entendiam dessa forma os eminentes Cândido Rangel Dinamarco, José Rogério Cruz e Tucci e Eduardo Talamini

A outra corrente defendia a natureza incidental, constituía verdadeira resposta do réu, como uma contestação. Em regra, adotavam essa solução aqueles que viam a monitória como um processo de conhecimento, de procedimento especial. Sendo processo de conhecimento, a resposta do réu viria na forma de contestação, e não de ação autônoma, só necessária nos processos de execução. Partilhavam desse entendimento Nelson Nery Junior, Rosa Maria Nery, Sérgio Shimura, Carreira Alvim e Clito Fornaciari Junior.

A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chama-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva (Art. 702, NCPC).

O novo legislador equiparou os citados embargos a contestação, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum” no artigo 702, § 1º do Novo CPC, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação.

A nova ação monitória, na perspectiva do credor, passou a apresentar duas vantagens sobre o procedimento comum: a) um atalho ritual; e b) a produção de sentença dotada de eficácia imediata. Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de rito ordinário com cognição sumária. Da sentença que acolhe ou rejeita os embargos, cabe apelação (art. 702, §9º).

Na nova ação monitória, diferente do procedimento comum, o réu já é citado para pagamento, com a possibilidade de oposição dos embargos monitórios, sem que se realize a audiência prévia de conciliação (artigo 331 do Novo CPC).

O artigo 702, § 4º, do Novo CPC, diferente do atual artigo 1.102-C do CPC/73, determina que os embargos monitórios somente suspenderam a ação monitória até o julgamento de primeiro grau.

Rejeitados os embargos monitórios, por aplicação do § 8º do artigo 702 do Novo CPC, o título executivo judicial fica formado, prosseguindo-se imediatamente o cumprimento de sentença, com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo pelo órgão ad quem.

É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º). Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta.

Na verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente que ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum. E, cabe dizer, a sentença que decide os embargos, ataca o mérito da própria ação monitória.

Quando a resposta do réu é intempestiva, ou seja após os 15 dias de que fala o Art. 702, § 5º, NCPC, o juiz reconhecerá em decisão fundamentada, e considerará não opostos os embargos, com todas as consequências daí decorrentes. Proferida essa decisão interlocutória, passar-se-á de pleno direito à fase de execução. O juiz não proferirá sentença, nem decisão convertendo o mandando monitório em executivo, já que isso se opera de pleno direito. O réu poderá agravar de instrumento de tal decisão.

Nos casos previstos em lei, o juiz dará ao autor a oportunidade de réplica, determinará as providências preliminares e verificará se há ou não necessidade de provas. Em caso negativo, promoverá o julgamento antecipado; em caso afirmativo, designará audiência preliminar, saneará o processo, fixará os pontos controvertidos e determinará as provas necessárias. Ao final, proferirá sentença, julgando não os embargos, mas a monitória. Em caso de procedência, ela será condenatória.

A Súmula 292 do STJ já trazia a possibilidade reconvenção, alegando que “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”. Tal entendimento foi mantido no novo código de processo civil, no Art 702, § 6º, onde admite-se a reconvenção na ação monitória, mas veda o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

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