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A Ação Penal

Por:   •  27/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.758 Palavras (8 Páginas)  •  141 Visualizações

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Ação Penal

A ação penal é um instituto disciplinado pelo Código de Processo Penal, e ainda, presente nos artigos 100 a 106 do Código Penal. Esse instituto consiste no direito do cidadão de invocar a atividade jurisdicional do Estado para solucionar os seus litígios e reconhecer os seus direitos, isto é chamado de direito de ação penal. A fundamentação deste direito reside na proibição imposta pelo Estado aos particulares de fazer justiça por si próprios.

Ressalta-se, ainda, que até mesmo a instituição estatal é vedado punir o violador da norma penal incriminadora de modo automático, isto é, sem que haja o regular exercício do direito de ação, representado através do devido processo penal. Ademais, o Estado se assegura que só irá punir se de fato houver a violação de uma determinação, dando origem assim ao jus puniendi, que é a representação do princípio nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.

Espécies de ação penal

A divisão é subjetiva, e feita em função da qualidade do sujeito que detém a sua titularidade. Seguindo esse critério, as ações são classificadas em ação penal pública e ação penal privada. A ação penal pública, se subdivide em ação penal pública condicionada e em ação penal pública incondicionada. Já a ação penal privada, pode ser principal, personalíssima e subsidiária da pública.

Essa classificação é feita com base no titular do interesse de agir, que pode ser o Ministério Público, no caso das ações penais públicas, ou no caso das ações penais privadas, a própria vítima ou seu representante legal. O artigo 100 do Código Penal Brasileiro estabelece o critério de identificação pública ou privada.

Ação penal pública

O artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Ministério Público é o dominus littis, ou seja, este artigo determina que a infração penal é sujeita a ação penal pública, somente se o Ministério Público propô-la, oferecendo a mesma ao juízo, seja ela condicionada ou incondicionada.

O oferecimento da denúncia em juízo, em concordância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, deverá conter a narração do fato criminoso, narrando todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e também o rol de testemunhas.

Vale destacar também sobre os princípios que regem a ação penal pública, são eles, o da legalidade ou obrigatoriedade; o da indisponibilidade; o da intranscendência; o da divisibilidade e o da oficialidade. O princípio da legalidade ou da obrigatoriedade, refere-se a obrigação do Ministério Público em oferecer a denúncia, ao verificar que a conduta é típica, ilícita e culpável.

O princípio da indisponibilidade, em suma, diz respeito a regra de que o Ministério Público não pode “desistir” da ação uma vez que a mesma foi iniciada, pois ele precisa, esse princípio está disposto no artigo 42 do Código de Processo Penal. O princípio da intranscendência, limita que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do delito, ou seja, a sentença penal condenatória não pode passar da pessoa autora do crime para os seus familiares e pessoas próximas que nada tiveram a ver com o crime cometido.

Já o princípio da divisibilidade, autoriza que, já havendo uma ação penal pública em face de uma determinada pessoa, será possível que o Ministério Público inicie outra ação pelo mesmo fato em face de outro acusado, ainda com base nesse princípio, é possível que um mesmo processo seja dividido em tantos quantos forem os réus, fazendo com que não haja necessidade a persecução penal através de uma única ação. Por último, temos o princípio da oficialidade, este estabelece que o Estado tem o dever soberano de agir e de determinar as normas de delito bem como a sanção penal.

Ação penal pública incondicionada

Via de regra, a ação penal é pública incondicionada. Dessa forma, os crimes previstos na Parte Especial do Código Penal ou na legislação especial, são de ação penal pública incondicionada ou absoluta. Isto significa que o Ministério Público não necessita de autorização ou manifestação da vontade do ofendido ou de qualquer outra pessoa para iniciar essa ação. Dessa forma, a partir do momento que uma autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de ação pública incondicionada, deverá, determinar a instauração de inquérito policial para apurar responsabilidades.

Ação penal pública condicionada

Nessa classificação, a ação penal continua sendo iniciada pelo Ministério Público, no entanto, para que a mesma seja proposta, ela depende da representação do ofendido ou de seu representante legal, ou, ainda, em casos muito específicos, da requisição do Ministro da Justiça. Nesse tipo de ação, o exercício de seu direito se subordina a uma condição. São dois os tipos de ação penal pública condicionada, e eles se diferenciam na apresentação.

Em determinados crimes, o Estado observou que deveria caber ao ofendido o direito de avaliar a oportunidade e a conveniência de promover a ação penal, pois a vítima poderia preferir suportar a lesão sofrida em seu âmbito individual ao invés de levar a mesma aos tribunais. Vale lembrar, que essa ação não se inicia sem a representação do ofendido, mas, uma vez iniciada a ação pública por meio da denúncia, prossegue até a decisão final sob o comando do Ministério Público.

Já em alguns casos, a requisição cabe ao Ministro da Justiça, nesses casos mais específicos e dispostos na legislação, o Ministro da Justiça irá fazer um juízo político sobre a conveniência de formalizar ou não o crime no Ministério Público. As hipóteses dessa modalidade de ação penal pública condicionada são: crimes praticados por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil e crimes praticados contra a honra do Presidente ou contra chefe de governo estrangeiro.

Ação penal privada

A ação penal privada é a exceção do princípio publicístico da ação penal, e por conta disso, ela sempre vem expressa de forma direta na legislação. Ela se diferencia da pública no que tange ao direito de agir, uma vez que, esse direito, na ação privada, é dado ao particular. Todavia, a ação continua sendo pública, apenas a sua iniciativa é privada. A ação privada é iniciada sempre através da queixa, instrumento que está disposto no artigo 41 do Código de Processo Civil, e assim como a denúncia, deve conter a exposição

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