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A Ação Rescisória

Por:   •  2/6/2019  •  Resenha  •  1.340 Palavras (6 Páginas)  •  127 Visualizações

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RESCISÓRIA

A ação rescisória tem natureza jurídica de ação porque é dotada de autonomia procedimental, cujo procedimento é previsto a partir do artigo 966 do CPC, cuja sentença tem carga de eficácia constitutiva negativa. A finalidade desta ação é alterar, modificar, a coisa julgada material e, por consequência, de evitar a formação de chamada coisa soberanamente julgada.

A competência para processar e julgar a ação rescisória é originária do Tribunal que tiver prolatado a última sentença de mérito no processo originário. Mesmo que a sentença tiver transitado em julgado, a rescisória será ajuizada perante o tribunal hierarquicamente superior (TJ ou TRF).

Na vigência do CPC/73, o STJ não reconhecia a existência da chamada coisa julgada progressiva, posicionamento consubstanciado na Súmula 401, somente seria possível o ajuizamento de uma única ação rescisória e que seu prazo de ajuizamento começaria a fluir após o exaurimento do prazo de recursos da última decisão prolatada no processo.

O novo CPC, ao que se indica dos artigos 203, §§ 1º e 2º, 356 e 502, adotou a coisa julgada progressiva, ao que se agrega o artigo 966, § 3º, do CPC ao estabelecer que “a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão”, o que – tem tese – permitiria o ajuizamento de mais de uma rescisória, como já consolidado na Justiça do Trabalho (Súmula 100, TST).

Como pressupostos de ajuizamento, a ação rescisória apresenta um pressuposto genérico, via de regra é a existência de decisão de mérito transitada em julgado e um pressuposto específico dentre as hipóteses que permitem a rescindibilidade, previstas nos incisos I a VIII, do artigo 966 do CPC.

No tocante ao pressuposto genérico, a regra é de que objeto de uma ação rescisória será a decisão de mérito transitada em julgado (caput, do artigo 966), ampliando o objeto além da sentença, como no CPC/73 (artigo 485 daquele. Neste sentido, poderão ser objeto de rescisória as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias de mérito prolatadas com base em juízo de certeza (como, por exemplo, aquela que resolve parcialmente a lide).

Há decisões de mérito que não vão transitar materialmente, motivo pelo qual contra elas nãos será possível o ajuizamento de ação rescisória. Por exemplo, sentenças que julgam improcedentes ações coletivas, por insuficiência de provas.

As sentenças que extinguem o processo por ausência de legitimação ou por falta de interesse, o CPC/73 adotou a Teoria Eclética de Liebmann, na sua forma original, que apontava três condições da ação: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. No vigente CPC foi adotada a teoria de Liebmann já na forma atualizada, referindo-se apenas à legitimidade e ao interesse como condições da ação (ainda que não use essa expressão textualmente) e sua falta importa extinção sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI).

Ovídio Baptista criticava a posição de Liebmann, entendendo que a ausência de condições da ação importa juízo de improcedência do pedido. O STJ, por sua vez, adota a teoria da asserção ou seja, se o magistrado se pronunciar sobre a ausência das condições da ação antes da instrução probatória, a extinção será sem resolução do mérito; se o pronunciamento for após esta fase processual, a extinção do processo será com resolução de mérito.

Ainda, o NCPC excepcionou essa regra geral, no § 2º do artigo 966, permitindo o ajuizamento de ação de rescisória de sentenças que não são de mérito, em duas hipóteses: quando não for possível o ajuizamento de nova ação após a extinção sem resolução de mérito (inciso I) e quando a decisão importar inadmissibilidade do recurso (inciso II).

No que diz respeito ao pressuposto específico, as hipóteses elencadas no artigo 966, incisos I a VIII são taxativas, não cabendo ampliação do rol e exigindo interpretação restritiva. São elas:

Inciso I, “se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz”, hipótese em que a ação não exige prévia condenação criminal do julgador por qualquer das figuras típicas, que poderão ser apuradas na própria ação rescisória. Se a decisão for de órgão colegiado e a figura típica ter sido praticada por um dos seus integrantes, a doutrina e a jurisprudência entendem que o cabimento da rescisória depende que o voto daquele integrante deve ter sido determinando para a decisão (critério objetivo), ou seja, a decisão não subsiste sem o voto do magistrado que praticou o delito.

Na hipótese do inciso II, sentença “proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente”, importa aferição por critérios objetivos, o que afasta o cabimento por suspeição (causas subjetivas). A incompetência relativa, pela prorrogação da competência, também não é causa de rescisória.

Se a decisão “resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei” (inciso III). Nestes casos importante observar a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da rescisória, quando agua como órgão interveniente e não parte, nos casos de (a) lides simuladas e colusão entre as partes e (b) nos casos de intervenção obrigatória e não houver sua intimação.

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