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A BOA FÉ SOB A ÓTICA CONTRATUAL

Por:   •  30/4/2022  •  Artigo  •  2.753 Palavras (12 Páginas)  •  92 Visualizações

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A BOA FÉ SOB A ÓTICA CONTRATUAL

Artigo científico apresentado à Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais como requisito parcial para aprovação na disciplina de Teoria Geral do Negócio Jurídico.

“Technology is nothing. What's important is that you have a faith in people, that they're basically good and smart, and if you give them tools, they'll do wonderful things with them.”

Steve Jobs

RESUMO        

A Lei Geral de Proteção de Dados foi baseada em outro regulamento, qual seja, a General Data Protection Regulation (GDPR), que entrou em vigor em 2016 em todos os países da União Européia. Diante das transformações digitais, resta evidente a percepção de que o ser humano vem se transformando de acordo com as novidades tecnológicas que influenciam e transforma a vida cotidiana, ensejando uma resposta da comunidade jurídica para responder a questões de como a identidade humana se comporta diante deste novo mundo, tendo como finalidade a proteção de dados pessoais como sendo um direito autônomo e fundamental à pessoa humana. Neste cenário, o titular dos dados pessoais está no centro do palco da legislação, sendo legítimo, inclusive, o direito de pleitear aos agentes de tratamento de dados todas as informações inerentes ao processamento de dados, finalidade e tempo de utilização. Mediante o consentimento pelo titular dos dados, é que será possível identificar qual a base egal adequada para o processamento dos dados. O objetivo deste artigo é demonstrar qual é o tratamento adequado dos dados tornados manifestamente público pelos seus titulares, verificando, ainda, como a Lei Geral de Proteção de Dados prevê tal possibilidade, sem que seja configurada quaisquer ofensa à privacidade e intimidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Lei Geral de Proteção de Dados. Privacidade.  Dados manifestamente públicos. Consentimento.

ABSTRACT

The Brazilian Data Protection Law was based on another regulation, the General Data Protection Regulation (GDPR), which came into force in 2016 in all European Union countries. In the face of digital transformations, it is evident the perception that the human being has been transforming according to the technological novelties that influence and transform everyday life, prompting a response from the legal community to answer questions about how the human identity behaves in the face of this new world, with the purpose of protecting personal data as an autonomous and fundamental right to the human person. In this scenario, the holder of personal data is at the center of the stage of legislation, and is even entitled to claim from data processing agents all the information inherent to data processing, purpose and time of use. It is through consent by the data subject that it will be possible to identify the appropriate egal basis for data processing. The objective of this article is to demonstrate which is the adequate treatment of the data made manifestly public by their holders, also verifying how the Brazilian Data Protection Law foresees such possibility, without being configured any offense to privacy and intimacy of the human being.

Keywords: Brazilian Data Protection Law. Privacy. Evidently public data. Consent.

        

BREVE ABORDAGEM DO TEMA

Vivemos na era da informação. A tecnologia é capaz de armazenar e obter, cada vez mais sobre as preferências, anseios e desejos do usuário conectado às redes. O dado pessoal é tido, atualmente, como o ativo mais valioso da sociedade digital, e para tanto, é de suma importancia que seja regulamentada a forma de tratamentos desses dados.

Baseada na legislação europeia, a General Data Protection Regulation, doravante denominada “GDPR”, cuja finalidade consiste em regulamentar a proteção de dados nos países europeus, surgiu, então, a Lei Geral de Proteção de Dados “LGPD”.

Nesse sentido, há de se falar na forte influência que a GDPR ocasionou à legislação brasileira no que tange à forma como as empresas coletam, armazenam, tratam e compartilham dados pessoais, considerando, inclusive, que a forma de interpretação é bastante semelhante porém divergente em alguns aspectos, dado que a GDPR já estava em vigor há mais de 02 (dois) anos na Europa.

Outro ponto que merece apreciação e enfatiza a diferenciação entre as duas legislações, consiste nas hipóteses que autorizam o tratamento de dados, em outras palavras, são condições que possibilitam a coleta e tratamento de dados pessoais. Nasce, daí, o conceito de bases legais para tratamento de dados pessoais.

Na GDPR, as bases legais em que devem ser pautadas a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados deve, necessáriamente, obter um ou mais dos seguintes critérios: consentimento, contrato, obrigação legal, ;interesses vitais, tarefas públicas e interesses legítimos.

Já a LGPD, possui quatro bases legais adicionais, se comparada à GDPR, sendo elas: Consentimento do titular, legítimo interesse, cumprimento de obrigação legal ou regulatória, tratamento pela administração pública, realização de estudos e de pesquisa, execução ou preparação contratual, exercício regular de direitos, proteção da vida e da incolumidade física, tutela de saúde ao titular e proteção de crédito.

Feitas as devidas considerações, entramos no mérito de apreciação quanto a legislação aplicada no Brasil. Neste sentido, cabe ressaltar que a LGPD é uma novidade, e que atualmente encontra-se em fase de adaptação e mudança de cultura organizacional de todas as empresas estabelecidas no Brasil e/ou oferecem produtos e serviços ao mercado brasileiro. Para atingir a conformidade com a Lei 13.709/18, é portanto, imprescindível que as empresas realizem investimentos de especialização para suas equipes, podendo contar, também, com apoio da Autoridade Nacional de Proteção de Dados “ANPD”, para assistência e um melhor entendimento da Lei.

Desta forma, tendo em vista o processo de implementação das empresas, tornam-se corriqueiras as dúvidas quanto à aplicabilidade das bases legais aos processos que tratam dados pessoais. Criou-se então, o paradigma de que, para todo tratamento de dados pessoais, seria necessário o consentimento do titular, conforme dispõe o art. 7º, da Lei 13.709/18:

“ Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

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