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A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Por:   •  6/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.042 Palavras (13 Páginas)  •  118 Visualizações

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2º PROVA

Aula 10/09

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

1)-Classificação do Direito Romano – Pablo Stolze: reais, verbais, consensuais e literais.

- REAIS → exigiam a entrega de uma coisa (res). EX: contrato de mutuo.

-CONSENSUAIS→ relacionados a uma declaração de vontade, independente de qualquer formalidade. EX: compra e venda

-VERBAIS→ se perfazem com a enunciação de certas palavras, que vinculavam os sujeitos contratantes. EX: promessa de dote

-LITERAIS→ necessitam da escrita

2)- Classificação dos Contratos em Si Mesmos

A)- Quanto à natureza da obrigação: em função da prestação pactuada.

a.1) Contratos unilaterais, bilaterais ou plurilaterais

*unilateral → o contrato gera obrigações para os contratantes, não necessariamente para todos. EX: doação pura

*bilateral→ produção simultânea de prestações para os contratantes.

→ Contrato bilateral imperfeito – forma “mista”. Na origem é unilateral, mas se converte em bilateral. EX: contrato de deposito→ depositante pode ser obrigado do depositário as despesas feitas com a coisa.

→ Repercussões dessa classificação: a exceção do contrato não cumprido só se aplica aos bilaterais; - os vícios redibitórios só se aplicam aos bilaterais.

a.2) Contratos Onerosos ou Gratuitos

*onerosas→ a um beneficio corresponde um sacrifício patrimonial;

*gratuito→ uma parte arcara com a obrigação. EX: doação pura e fiança.

a.3) Contratos Comutativos ou Aleatórios.

- os contratos onerosos possuem essa subdivisão.

* comutativos → as obrigações se equivalem conhecendo os contratantes, as suas prestações. EX: compra e venda

*aleatórios → a obrigação de uma das partes só pode ser exigida em função de coisas /fatos futuros → risco assumido EX: art.458,CC ou contrato de seguro

- aleatório é assumir risco ≠ condições puramente potestativas/ (“se eu quiser”, “caso seja do interesse deste declarante”) →arbítrio injustificado

a.4) Contratos Paritários (sinalagnaticos) ou díspar .

- Paritários →partes em igualdade de condeções.

→Perspectiva subjetiva ou objetiva: na subjetiva leva-se em consideração a vontade das partes, as partes estão mutuamente de acordo. Já a objetiva leva em conta o mercado, pesquisando outros negócios similares, essa mensuração não é determinante para o negocio. Mas é importante para dirimir conflitos.

- Díspar: a doação gravada é um exemplo. Para que o donatário tenha direito á coisa doada, precisa cumprir uma obrigação. EX: alguém faz doação de uma obra muito cara para um museu e em troca apenas será notificado quando for exposta.

B)- SEGUNDO O RAMO JURIDICO DE REGÊNCIA OU DISCIPLINA JURIDICA

b.1)- Contratos evolutivos ou Administrativas

- umas das partes é pessoa jurídica de direito público

- supremacia do interesse publico

b.2)- Contrato de Trabalho

- situação fática → relação empregatícia

-empregado →  hipossuficiente

b.3)- Contratos de Consumo

- Relação de fato → garantir a incidência das normas protetoras do consumidor

- consumidor e fornecedor → CDC

- não será consumidor quando ambos os contratantes são igualmente exploradores de atividade econômica de venda de bens ou prestação de serviços

- no contrato de consumo a autoridade privada é limitada por regras especificas.

b.4)- Contratos Comerciais ou Mercantis

- Os contratantes são empresários. EX: Comissão

b.5)- Contrato Civil

- Por exclusão EX; compra e venda, entre não profissionais, locação, etc.

C)- CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO À FORMA

c.1)- Solenes ou não Solenes

- Forma livre → regra → não solenes

-Solenes → alguns casos excepcionais na lei. EX: contratos sobre bens imóveis acima do valor legal → necessários a forma publica

c.2)- Consensuais, Formais ou Reais

* consensuais → simples declaração de vontade. A maioria dos contratos se insere nessa categoria

- Para eles, a forma escrita é facultativa

* formais→ contratos que a lei exige, além do consentimento, a forma escrita. EX. doação (regra)

-É indispensável a expressa previsão na lei.

c.3)- reais: exige a entrega da coisa. EX; comodato; mutuo.

- Enquanto não entrega a coisa, não se aperfeiçoa o contrato.

D)- CLASSIFICAÇÃO QUANTO A DOSIGNAÇÃO

- Contratos nominados → terminologia definida e prevista expressamente em lei.

- Contratos Inominados→ apenas fruto da criatividade

E)-CLASIFICAÇÃO QUANTO Á PESSOA DO CONTRANTE

e.1)- Pessoais ou Impessoais

- pessoais “intuite personae”: celebrados em função da pessoa do contratante → infungível.

* Impessoais → independe de quem será a pessoa a realizar o contrato

*Destinação entre contratos pessoais ou impessoais: a)- os contratos  intuitu personal são instransmissiveis; b)- os contratos intuiti personal são anuláveis, na hipóteses de erro de pessoa; c)- os contratos intuitu personal, o descumprimento culposo de obrigação de fazer resulta em perda e danos ou cumprimento forçado.

e.2) – Individuais ou coletivos

* individual – pessoas determinadas

*coletivos- estipulação que alcança grupos não individualizados .

e.3)- Autocontrato

- não é contrato consigo mesmo, mas sim um contrato em que um dos sujeitos é representado por outro com poderes para celebrar contratos, e o faz consigo próprio.

→É valido ?? NÃO →117,CC

F)- CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO TEMPO DE SUA EXECUÇÃO

f.1)- Instantâneos→ efeitos jurídicos se produzem apenas uma vez.

→execução imediata: coincide com a constituição do vinculo contratual

→execução deferida: não coincide com a constituição de contrato. EX: vende o produto hoje para receber em parcela única em 30 dias.

f.2) de duração (contínuos) → também chamado de trato sucessivo, execução continuada → se cumpre por meio de atos reiterados. EX: locação

→longa duração →providencia complementar

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