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A CLÁUSULA PENAL

Por:   •  10/9/2021  •  Artigo  •  2.496 Palavras (10 Páginas)  •  80 Visualizações

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CLÁUSULA PENAL

Lourenço Artur Della Pace Neto[1]

Roberta Malavolta Viana[2]

  Paula Fernandes[3]

RESUMO: No ramo do direito civil, Cláusula Penal é um instrumento acessório que estipula pena ou multa utilizado como elemento na militância que vai contra o inadimplemento das obrigações,Incide de pleno direito o devedor na cláusula penal pactuada, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, mas em razão da sua complexidade e das mudanças culturais sociedade, torna-se sempre um tema atual.

Palavras-Chave: Cláusula Penal; pena ou multa; obrigações;

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

       O Direito existe para ser aplicado, porém, deve ser interpretado. Vale observar que a cláusula é importante, porque traz a garantia do cumprimento das obrigações.Geralmente as multas são fixadas em dinheiro, algumas vezes são por exemplo a entrega de uma coisa, abstenção de um fato ou perda de alguma benefício.

Sendo assim, a cláusula penal possui uma dupla função, atua como meio de coerção para compelir o devedor a cumprir a obrigação e ainda como prefixação das perdas e danos devidos do inadimplemento da obrigação, em outras palavras o ressarcimento.

2 CLAUSULA PENAL

 A cláusula penal é o acordo entre as partes contratantes, acessório ao contrato principal, cuja finalidade é remediar eventual descumprimento total ou parcial de cláusula(s) do contrato.

Ela pode ser chamada de pena convencional ou multa contratual, esta cláusula permite que os contratantes estipulem uma indenização para a parte que descumprir o contrato, sem que haja a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para se discutir se haverá (e de quanto será) essa indenização, pois, se devidamente prevista em contrato escrito assinado por duas testemunhas, à cláusula será integrante de um título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Além desta finção a cláusula penal inibe o descumprimento do pacto e desrespeito da relação contratual, evidenciando um caráter psicológico para que as partes ajam conforme a boa-fé e realizem as obrigações que pactuaram

A cláusula penal pode ser prevista para o caso de descumprimento total do contrato, ou seja, quando o objeto do contrato já não puder mais ser cumprido, mas também para a hipótese de descumprimento parcial, seja do contrato como um todo ou de apenas de alguma(s) cláusula(s) do pacto. A multa contratual pode, ainda, nos termos do artigo 409 do Código Civil, ser elaborada posteriormente à celebração do contrato, como em um termo aditivo, evidenciando o seu caráter acessório à

obrigação,principal.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

A previsão de cláusula penal é um verdadeiro estímulo às partes para que cumpram suas obrigações, pois, certamente, não se celebra um contrato com a intenção de ficar pagando multa contratual.

Segundo o código civil a cláusula penal pode assumir três formas:

- A compensatória no caso do descumprimento total, ou em partes da obrigação principal.

- A mratória na hipotese de mora no cumprimento da obrigação principal.

- E uma segurança especial de clausula determinanda na hipótese de inadimplemneto desta clausula especial.

3 CLUSULA PENAL COMPENSATÓRIA

A cláusula penal compensatória é uma disposição facultativa em um contrato que possibilita aos contratantes ajustar o montante de indenização que a parte inocente poderá exigir da outra no caso de descumprimento contratual total ou parcial.Em outras palavras, mais do que punir o inadimplemento, é uma estipulação de pena  para pré-fixar as perdas e danos, de modo a ressarcir os prejuízos da parte prejudicada com o descumprimento do contrato e assim possibilitar a execução direta do valor mensurado e ajustado pelas partes, sem a necessidade, portanto, de comprovação de prejuízos, bem como o longo caminho do processo de conhecimento e liquidação.

Outro ponto positivo e muito relevante é sua função coercitiva, já que o prévio estabelecimento da indenização através da cláusula penal compensatória intimidará as partes ao cumprimento das obrigações assumidas.

Com relação a sua natureza jurídica, vale ressaltar que a cláusula penal é uma obrigação acessória, e, sendo assim, segue a obrigação principal; dessa forma, se nula for a principal, da mesma forma será a acessória, sem, contudo, ocorrer na situação inversa. Poderá também existir em mais de uma oportunidade no contrato, desde que em eventos distintos. Ainda, tem como limite máximo de valor o montante da obrigação principal do contrato.

Dessa forma, se percebe que a cláusula penal compensatória é uma importante ferramenta contratual para reforçar o vínculo obrigacional, visto que as partes, a partir da celebração do contrato, serão sabedoras do valor da indenização que pagarão caso não cumpram sua obrigação, bem como se mostra uma maneira de predeterminar as perdas e danos em conjunto pelas partes e agilizar o pagamento.

4 CLAUSULA PENAL MORÁTORIA

De partida, é importante destacar que quando se trata de cláusula penal moratória, o descumprimento da obrigação pode estar relacionado com o atraso no pagamento, com o pagamento em local ou forma que não foram convencionadas previamente entre os contratantes.Essa espécie de cláusula penal, encontra previsão no artigo 394 do Código Civil, que assim dispõe:

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