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A CONSENSUALIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO

Por:   •  22/11/2021  •  Relatório de pesquisa  •  772 Palavras (4 Páginas)  •  56 Visualizações

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RELATÓRIO

CONSENSUALIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO

Marina faz a abertura, dando boas-vindas ao todos os presentes, em especial há presidenta da OAB Santos/SP, e aos palestrantes Fernando Bianchi e Marcelo Escobar que falará sobre Mediação e a arbitragem, que hoje são meios mais céleres para desafogar o judiciário, pois nesse âmbito o juiz togado não consegue dar uma atenção maior devido ao grande volume de processos no judiciário. A lei que rege a arbitragem é a 9.307/96, promulgada pelo presidente da época Fernando Henrique Cardoso, e em 2015 teve uma alteração com a lei 3.129/15 que autorizou o uso pela administração pública o uso da arbitragem. Marian apresenta o Dr Marcelo Escobar, advogado, arbitro, ex juiz, professor, ex consultor da ONU. A pesar de que a lei foi criada em 1996 foi preciso que o STF se pronunciou dizendo que é constitucional e tem eficácia plena as resoluções nas câmaras arbitrais, e também o uso da administração pública no seu uso. Segundo o doutor, não tinha necessidade da criação dessa lei 3129/15 pois a administração pública já utilizava as câmaras arbitrais. O doutor cita um exemplo onde ele foi advogado de um grupo de acionistas estrangeiros que tinha um processo contra Petrobras, neste caso o doutor citou também a União por causa da responsabilidade indireta, nesse exemplo foi usado a câmara arbitral para intermediar o litigio. Nessa situação a União não queria participar, o caso foi para com um desembargador federal dizendo que a União não e obrigado a participar, depois a relatoria falou que a União deve participar sim.

O doutor Marcelo Escobar explica também sobre a arbitragem tributaria, onde algumas leis e projetos de leis para conseguir direcionar a arbitragem tributaria, desta forma ajudando a desafogar o judiciário, e acelerando a resolução de conflitos. Na maioria das vezes as relações comercias internacionais quando há conflitos que resolve são as câmaras arbitrais, pois a lei dos países na maioria das vezes não se encaixa nas relações internacionais. E as câmaras tem legislação própria, e podem modificar para atender o interesse das partes, fazendo com isso chegar a um acordo. O doutor diz que não faz sentido a administração pública ter suas próprias câmaras arbitrais, já que existe as câmaras que já faz o trabalho bem feio, sua sugestão que a à administração pública venha unir e registrar as câmaras arbitrais, no caso integrando mais e dando um acesso maior a quem precisa. Deste modo o doutor Marcelo encerra a sua fala.

Mariana apresenta o Doutor Fernando, procurador de São Paulo, professor. O doutor Fernando inicia sua fala dizendo sobre a consensualidade na administração pública, esse caminho ele acha mais célere e eficazes, desta forma facilitando os processos dos litígios. O caminho da consensualidade ajuda a achar um caminho de diálogo, seria um método alternativo de solução de disputas. Ele cita também o método contencioso – antagonista que é um método mais agressivo, sem muito dialogo, um método competitivo onde tem um adversário que ganha e tem o perde, as soluções são impostas sem muito dialogo, desta forma funciona o judiciário. E tem o método consensual que é usado mais na mediação e pela arbitragem que é totalmente ao contrário do método anterior, não são adversários e são colaboradores, não há uma competição, a uma cooperação, todos sai ganhando, as soluções são construídas pelas partes. O método tradicional é mais moroso, caro, e muitas das vezes chegam no final e não extingue o conflito, já o método da arbitragem e mediação e um método mais célere, mais barato e no final ambos saem satisfeito do processo. O Doutor cita a CCFA – Câmara de conciliação e arbitragem da administração federal, estadual e municipal foi criado para diminuir as ações no judiciário a respeito dos das entidades pública da federação, então todos os órgãos federais podem passar pela arbitragem do CCFA, no caso chegando em um acordo, esse acordo será homologado pela AGU. O CCFA não realiza arbitragem, é somente um órgão conciliador, a nomenclatura arbitragem está ultrapassada. O doutor cita um litigio entre madeireiros e uma comunidade indígena, que foi solucionado através da conciliação do CCFA onde no final chegaram a um acordo, foi um longo processo até convencer os indígenas há participar da conciliação.

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