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A CRISE CARCERÁRIA E AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Por:   •  20/11/2018  •  Artigo  •  5.611 Palavras (23 Páginas)  •  253 Visualizações

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A CRISE CARCERÁRIA E AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Paulo Eduardo FulcoGaag1

Hilderline Câmara de Oliveira2

RESUMO

Este artigo tem por objetivo analisar a situação prisional atual no Brasil. A ponta do iceberg da crise prisional dos últimos anos tem sido a superlotação carcerária deixando um rastro enorme de rebeliões, mortes, fugas e imagens de insalubridade no ambiente carcerário. Com isso, a superlotação é alimentada pela falta da recuperação dos presos e pelo aumento da criminalidade, unidos com à incapacidade do Estado em investir no suprimento de novas vagas ou de condições adequadas para ressocialização dos presidiários. Este artigo tenta resgatar a discussão da terceirização das unidades carcerárias como possível solução para a incapacidade do Estado em arcar com a construção de novas unidades carcerárias. Para realizar este estudo, produzimos uma pesquisa bibliográfica; consultamos obras de referências, periódicos, leis, revistas jurídicas e pesquisas na internet. O presente artigo tem como objeto a parceria público-privada do sistema carcerário brasileiro como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e a ressocialização do detento, tendo em vista que a Administração Pública na gestão dos estabelecimentos carcerários não tem atendido os anseios sociais.

Palavras-chave: Crise prisional. Superlotação carcerária. Terceirização das unidades carcerárias. Parceria público-privada.

1 INTRODUÇÃO

O sistema penitenciário brasileiro é preocupante, tendo em vista que a pena aplicada é cumprida em condições inadequadas, degradantes e contrárias ao princípio da dignidade humana e dos direitos humanos, onde o excesso de lotação agrava-se cada vez mais, fazendo com que os presidiários vivam em situação subumana, causando rebeliões e fugas como forma de reivindicarem seus direitos.

1 Graduado em Ciências Contábeis, FAL- Faculdade de Natal e Aluno de Direito UNP

2 Professora orientadora Drª em Ciências Sociais (UFRN). Docente da UNP. E-mail: hilderline.oliveira@unp.br

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Diretos estes, assegurados desde o art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal/1988, o respeito à integridade física e moral.

A crise que afeta o sistema penitenciário brasileiro requer a adoção medidas efetivas urgentes ou novas alternativas para os detentos. A prisão tem de estar preparada para a tarefa de reabilitação e, ao final, devolver à sociedade pessoas preparadas para a convivência harmônica com os demais cidadãos. O crescimento acelerado do número de presos não foi acompanhado na mesma velocidade pela criação de novas vagas, o que se verifica pelo grande déficit de vagas para atender a demanda de condenados.

Para as mudanças possam ser alcançadas, será estudado História do Direito Penal. O atual sistema penitenciário, as diretrizes traçadas pela legislação vigentes no cumprimento das penas, as parcerias público-privadas, o modelo adotado no Brasil em outros países, enfim. Portanto, chegamos à conclusão de que o modelo prisional brasileiro deve ser terceirizado para atender aos anseios dos detentos, da legislação e da sociedade. Everiguamos quais as reais vantagens para o Estado, bem como as atribuições da iniciativa privada engajadas neste setor.

Por isso, a proposta de terceirizar os presídios brasileiros se mostra vigorosas no âmbito da segurança pública, já que o atual sistema se mostra frágil, ineficaz e não preparado para causar tal impacto positivo no meio social. E como o Estado tem fundamental participação no sistema prisional, toda a discussão acerca deste tema vai de encontro às discussões econômicas estatais, tal qual é sua importância no meio social como um todo.

Busca-se com a presente pesquisa demonstrar que pode existir parceria público-privada na administração penitenciária brasileira para desafogar o sistema carcerário, aumentar o número de capacidade de vagas no sistema e buscar uma ressocialização dos presos com trabalho remunerado e a diminuição da pena, sendo uma parte destinada à reparação do dano causado às vítimas.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

A História do Direito Penal está ligada à história da pena. Estas eram praticadas de forma cruel e desumana, numa época em que não existia a pena privativa de liberdade, mas foi no surgimento do século XIX que essas características começaram a sofrer algumas alterações em decorrência da

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humanização das penas (FRAGOSO, 1980). Dessa forma, que a pena de morte deixou de ser algo essencial, passando a surgir o sistema progressivo, relacionado à pena privativa de liberdade, tendo essa como característica a humanização do preso, pensando na sua moral e o seu retorno para o convívio na sociedade.

Foi implantado esse novo modelo de sistema prisional nos Estados Unidos e na maior parte da Europa, principalmente na Inglaterra e na Irlanda, mais precisamente em Norfolk, criando fases em relação ao desenvolvimento do preso. Iniciava-se com a detenção total deste, logo depois, esse isolamento passava a ser apenas noturno (sistema de Auburn), e dessa forma, o apenado tinha condições de trabalhar durante o dia. Assim após essas duas fases, o preso poderia adquirir a “liberdade condicionada” e a tão pretendida “liberdade definitiva”, a depender do seu progresso dentro e fora da prisão (BITTENCOURT, 2008 p. 127). Consequentemente para estas regiões, o sistema progressivo foi considerado um avanço de grande importância para o desenvolvimento progressivo do apenado, bem como serviu de modelo para outros países, inclusive o Brasil.

Já no Brasil3, mesmo bem antes do surgimento do Código Penal Brasileiro, bem como a criação da Lei de Execução Penal, existia a privação de liberdade, porém, exercida de forma banal. Foi exatamente em decorrência das péssimas condições das penitenciárias, que começaram a debater a respeito dos Sistemas Celular (Filadélfia) e o Auburniano. Foi com o Código Penal de 1890 que as famosas penas de morte e outras de características cruéis e desumanas foram extintas, dando espaço a quatro novos tipos de prisões: a prisão celular, a reclusão, a prisão com direito a trabalho e a prisão disciplinar. Mesmo assim, ainda era notável a tal fragilidade e a necessidade de se ter um sistema penal como todo mais qualificado e que fosse possível uma melhor aplicação para o cumprimento

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