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A Capacidade Cível

Por:   •  25/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.565 Palavras (23 Páginas)  •  238 Visualizações

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SUMÁRIO

1. ESCORÇO HISTÓRICO        2

2. CONCEITO        3

2.1 Incapacidade Absoluta        3

2.2 Incapacidade Relativa        4

3. CAPACIDADE NA ACEPÇÃO CONSTITUCIONAL        5

3.1 Capacidade e Dignidade da Pessoa Humana        5

3.1.1 Constituição como vértice do sistema jurídico do Brasil        5

3.1.2 Constituição Federal e a criação do princípio capacidade e dignidade da pessoa humana        5

3.1.3. Dignidade da pessoa humana        7

3.2 Capacidade e Liberdade        8

4. CAPACIDADE E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA        10

4.1 Sistema Anterior à Lei 13.146/2015        11

4.2 Principais Modificações Introduzidas pela Lei 13.146/2015        12

5. CONCLUSÃO        15

REFERÊNCIAS        16


1. ESCORÇO HISTÓRICO

O presente artigo discorre sobre a evolução histórica do Direito quanto ao conceito de capacidade, abordando sua gênese e o seu desenvolvimento no decorrer do tempo. Dentre os vários lugares que questões históricas com relação ao tema são observáveis, podemos citar Roma, e o Código de Napoleão.

Em alguns dos trechos da Lei das doze tábuas, que constituiu o direito romano, podemos notar o posicionamento da lei em relação à capacidade, tal como na quarta tábua, que dispõe:

Do Pátrio Poder

I.  É permitido ao pai matar o filho que nasceu disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.

II. O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e morte, e o poder de vende-los. (MEIRA, p.169)

A partir do trecho acima, é possível perceber que o povo romano acreditava que as crianças nascidas com algum tipo de deficiência, eram incapazes de viver em sociedade. Por isso, caberia ao pai exercer o direito de matar o próprio filho.

A sociedade supracitada era eminentemente rural e patriarcal. As mulheres dedicavam-se aos afazeres domésticos, e a lei não lhes dava os mesmos direitos que os homens (esses, eram considerados os chefes, administradores, e os representantes da sociedade conjugal).

O Código de Napoleão influenciou vários códigos pelo mundo, dentre eles o do Brasil. O artigo 213, do primeiro livro do Código de Napoleão (BOSSERT, 2004, p. 135), estabelecia que a mulher ao se casar devia obediência ao marido, não poderia realizar os atos da vida civil de forma independente, precisando ter prévia autorização para exercer ou ter seus atos ratificados, perdendo assim a capacidade plena e tornando-se relativamente incapaz. De forma análoga, o Código Civil brasileiro de 1916, em sua redação dispunha:                    

Art. 6. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I. Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos.

II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.

III. Os pródigos.

IV. Os silvícolas. (BRASIL, 1916).

Desse modo, realizando uma comparação entre eras e sociedades distintas, a mulher casada (assim como disposto no Código Napoleônico), se “igualaria” à classificação de incapacidade relativa disposta pelo Código Civil Brasileiro de 1916, e estabelecida aos menores, aos pródigos, e aos silvícolas.

O atual conceito de capacidade de acordo com César Fiuza é:

A aptidão (de mero potencial ou efetiva) inerente a cada pessoa para que possa ser sujeito ativo ou passivo de direitos e obrigações. É importante ressaltar que todos possuímos capacidade de direito, mas não quer dizer que possamos exercer direitos e atos jurídicos, diante de suas limitações orgânicas ou psicológicas. (FIUZA, 2014)

2. CONCEITO

O artigo 1º do Código Civil, entrosa capacidade com personalidade no momento em que afirma, que toda pessoa é capaz de adquirir direitos e assumir deveres pessoalmente na ordem civil. Entretanto, mesmo que os dois conceitos se entrosem, eles não devem ser confundidos, uma vez a personalidade é um valor, e a capacidade é a projeção desse valor.

A capacidade de direito, é a personalidade genética de adquirir direitos e contrair deveres. É reconhecida a qualquer indivíduo desde o momento de seu nascimento, pois ela é inerente à personalidade humana.

Já a capacidade de fato, é a aptidão de exercer os atos da vida civil. Ou seja, só possui capacidade de fato aquele que responde por si próprio, de acordo com os critérios definidos pela lei, que englobam idade, estado psíquico e aculturação.

A pessoa que possuir a capacidade de direito e a capacidade de fato, possuirá também a capacidade plena. Isso indica, ela será plenamente apta a realizar seus direitos e deveres.

2.1 Incapacidade Absoluta

A incapacidade é a falta de aptidão para a realização dos atos da vida civil. Entretanto, tal incapacidade não é excludente de responsabilidade patrimonial, de forma que o incapaz responde pelos prejuízos que causar.

A incapacidade classificada como absoluta, acarreta na proibição total do exercício, por si só, do direito. Sendo assim, o absolutamente incapaz terá um representante legal, para poder adquirir seus direitos e contrair obrigações.

Enquanto a redação original do Código Civil de 2002 considerava como absolutamente incapazes, de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os que por enfermidade ou deficiência metal não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade. A alteração provocada em virtude da Lei nº 13.146/2015, estabelece como absolutamente incapaz apenas os menores de dezesseis anos.

2.2 Incapacidade Relativa

A incapacidade relativa refere-se aos indivíduos que estão entre a absoluta incapacidade, e a plena capacidade civil. Estão intermediários, pois já respondem por si de maneira assistida, mas não gozam de total capacidade de discernimento. Estes denominados relativamente incapazes.

O Código Civil de 1916, em seu art. 6º considerava relativamente incapazes a certos atos ou maneira de exercer: maiores de 16 anos e menores de 18; os pródigos (aquele que gasta imoderadamente seus bens, comprometendo seu patrimônio); e os silvícolas - segundo o dicionário Aurélio, é “aquele que nasce ou vive na selva; selvagem” (FERREIRA, 2010); o índio.

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