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A Capacidade Sucessória da Inseminação

Por:   •  9/6/2018  •  Artigo  •  1.120 Palavras (5 Páginas)  •  119 Visualizações

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Capacidade Sucessória da Inseminação

A inseminação artificial é uma técnica de reprodução assistida muito utilizada atualmente por casais que de alguma forma são impossibilitados de ter filhos da forma mais convencional, para que possam realizar o desejo de ter uma família.

Existem distintas formas de reprodução assistida, como por exemplo técnicas de inseminação artificial e a fecundação in vitro, além do congelamento de gametas. Na inseminação artificial, o material genético é implantado no corpo da mulher onde ocorrerá a fecundação, de maneira intracorpórea, essa pode ser homóloga (material genético do casal interessado na reprodução) ou heteróloga (material genético de terceiro doador). Na fecundação in vitro, é realizada de maneira extracorpórea, retira o material genético do casal e o procedimento é realizado em laboratório e após a fecundação o embrião é introduzido no útero materno.

O código civil de 2002 faz menção do tema ao tratar de paternidade de forma limitada prevendo apenas algumas situações não autorizando e nem regulamentando a reprodução assistida. A CFJ/STJ em sua III jornada de Direito Civil publicou em seu enunciado n.267 que a regra do artigo 1.798 do Código Civil deve se estender aos embriões formados mediante uso de técnicas de reprodução assistida, incluindo a vocação hereditária da pessoa que ainda vai nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança. Contudo existem divergências quanto a esse entendimento para muitos o nascituro e o embrião devem estar me situações diferentes por isso não podem ser tratadas de forma igual.

Em julgamento de ADI O STF declarou que o texto magno federal não dispõe sobre o preciso instante onde começa a vida humana, não faz com que todo e qualquer estagio da vida humana um bem jurídico, apenas de a vida de uma pessoa nascida já concreta, que então serão responsáveis por direitos e garantias. três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. não existe pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião citado na Lei de Biossegurança (in vitro) não é uma vida. O direito infraconstitucional protege cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano anteriores ao nascimento. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição."(ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010.)

Com a falta de uma legislação especifica sobre a reprodução assistida, as clinicas do Brasil que realizam o procedimento de reprodução exige que os pacientes assinem um documento declaratório de ciência do ônus e do bônus da medida a ser utilizada. Quando a inseminação é realizada após a morte do “marido”, é denominada post mortem, nesta os embriões utilizados forma congelados e criopreservados para posterior utilização. Comprovando a existência e a relação de parentesco a criança será herdeira legítima do falecido.

O código civil em seu artigo 1.597, inciso IV. “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;” o artigo refere-se aos embriões que ainda não foram implantados no útero materno, passando a ser considerada a existência de um ser já concebido que está no aguardo in vitro ou na crioconservação da implantação no ventre materno.

Para que a paternidade do falecido pai seja presumida é necessário que a mulher ao fazer a inseminação artificial com o material genético dele esteja na condição de viúva e que tenha uma autorização escrita do marido possibilitando a utilização do seu material genético após sua morte. (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15 eds. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.128). aplica também nesse caso os artigos 2° e 1798 do Código Civil, por existir prévia concepção.

Mesmo existindo muita divergência nas doutrinas a respeito, há uma tendência para o reconhecimento pleno de todos os direitos, sejam eles de família ou sucessões aos filhos concebidos por inseminação artificial post mortem.

O código civil ainda em seu artigo 1.798 descreve que são legitimados a suceder as pessoas já nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão o que exclui da participação o filho concebido após a morte do autor da herança por

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