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A Certeza Que Pariu a Dúvida: Paternidade e DNA” de Cláudia Fonseca

Por:   •  20/3/2022  •  Resenha  •  1.684 Palavras (7 Páginas)  •  76 Visualizações

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Disciplina: Abordagem sistêmica e terapia familiar

Síntese Crítica do artigo “A certeza que pariu a dúvida: paternidade e DNA”, de Cláudia Fonseca

Acadêmica: Nelise Moreira dos Santos

        O artigo de Fonseca, publicado no ano de 2004, traz interessantes abordagens relacionadas a um assunto que ainda é bastante atual: o reconhecimento ds paternidade. Mais do que discorrer a respeito do que configura a paternidade de fato, a autora levanta reflexões que permeiam as relações familiares que envolvem a paternidade exercida até mesmo por quem não é o pai “de fato”. O tema parece bastante complexo, mas Fonseca consegue se colocar de uma maneira clara e pertinente ao trazer em seu texto exemplos que ela vivenciou durante sua pesquisa de campo.

        O referido artigo primeiramente destacou a onda de exames de DNA que o Brasil enfrenta e questiona o motivo por trás da busca por esse tipo de exame. Diante do grande número de ações na justiça para reivindicar ou negar o reconhecimento paterno, tenta-se entender qual é a ideia de paternidade expressa nesse contexto.

        A autora refere que a maioria dos testes de paternidade são solicitados pelas mulheres, e legisladores e juristas apresentam as leis de paternidade como uma forma de fortalecer a causa da mulher e da criança contra as prerrogativas patriarcais tão enraizadas em nossa sociedade. Com isso, têm o intuito de ‘dar um pai’ a crianças que até então desconheciam quem era seu genitor. Porém, como bem colocado por Fonseca, ‘pai em qual sentido’? Afinal, o questionamento da autora faz sentido: será que esse meio judicial de utilizar a ciência surte os objetivos almejados?

        Ao que a autora responde com dados oficiais: muitos casos nem chegam ao julgamento, pois o suposto pai não fora localizado, e quando localizado, é comum não comparecer à primeira convocação ao exame. Nos casos que chegam a julgamento, muitas vezes o filho consegue ter na certidão incluído o nome do pai e geralmente também o direito à pensão alimentícia. Contudo, com a ausência de uma relação anterior de pai e filho, essa “conquista” raramente tem efeito na prática quanto ao lado afetivo. A determinação judicial não garante (e nem mesmo pode exigir) que o agora então declarado “pai” cumpra o compromisso paterno no sentido amoroso, carinhoso, atencioso, sentimentos relacionados à afeição e afetividade.

         Sendo assim, Fonseca destaca pertinentemente que o exame de DNA tem sido utilizado em grande escala pelos poderes públicos, dispendendo grandes gastos aos cofres públicos, mas com resultados pouco eficientes. Têm o resultado do DNA como o veredito que determina se o sujeito é ou não o pai, sendo que a história nos revela que o parentesco é algo construído de forma social. Ou seja, as relações familiares vão muito além da perspectiva biológica.

        O artigo destaca que é possível que o exame, ou a possibilidade de acesso a ele, tenha influenciado os homens a exporem dúvida a sua paternidade, isso porque, se o teste pode confirmar, pode também negar os laços de parentesco já existentes, ou seja, serve não só para investigar, mas também para contestar uma paternidade que já havia sido firmada. Assim, o uso do DNA para anular laços de filiação não denota a vitória dos homens, mas sim muita angústia de mães e filhos. Nesse ponto, a autora entra um uma importante discussão, concentrando-se nos casos de negação de paternidade observados durante sua pesquisa de campo. Fonseca é esclarecedora ao explanar a respeito de inúmeros casos em que o homem busca desfazer um vínculo legal que já existia. Dessa forma, os casos apontam para o caráter social e não biológico do sentimento paterno, pois, antes de tudo, passa pela relação do homem com a mãe do suposto filho.

        A autora frisa um anúncio que visualizou na Defensoria em Porto Alegre, o qual manifesta que é irrevogável o reconhecimento paterno, ou seja, é o caso do pai que, mesmo sabendo que não era o pai biológico e estando ciente disso, registrou a criança como seu filho, neste caso não é concedido desfazer o reconhecimento. Destaca-se que esse registro ilegal é conhecido como adoção à brasileira, bastante comum em nossa sociedade. São, em geral, situações em que o padrasto registra como seu o filho de sua companheira. E é assim que surgem diversos casos de pais declarados procurarem a justiça em busca de solicitar a realização de exame de DNA para negar a paternidade após uma separação conjugal.

Porém, o novo código civil, de 2003, abre o direito ao homem contestar a paternidade praticamente de forma irrestrita, o que antes só era possível em caso de erro ou falsidade do registro. Ao que tudo indica, pelo menos é o que o artigo deixa transparecer, é que há uma forte ligação entre a popularização do exame de DNA no final dos anos 90, com essa mudança na legislação brasileira. Logo, embora a Defensoria desencoraje a prática da revogação (invocando uma lei de 1992, a qual considera “legítimos” os filhos havidos durante o casamento), a lei agora permite a contestação de paternidade de filhos adotados à brasileira (não escancaradamente dessa forma, mas basta para isso o homem alegar que, ao registrar a criança, acreditava mesmo ser o pai dela e que, posteriormente, desconfiado não ser o pai biológico, procurou a justiça para solicitar o DNA e tirar essa dúvida).

Entretanto, a absoluta prioridade, atribuída aos direitos da criança (mais especificamente no artigo 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) dá oportunidade para releituras sobre a filiação legal. Isso dá margem a diferentes interpretações, às quais advogados lançam mão para justificar o melhor interesse da criança, pretendendo assim convencer que a irrevogalidade do caráter paterno é prejudicial à criança/adolescente. Assim, justificam que estes têm o direito de saber a verdade sobre sua origem, mas, na realidade, essa alegação é apenas para encobrir o seu verdadeiro motivo, ou seja, tentar desfazer o vínculo paternal.

Assim, a justiça parece reforçar a importância do DNA para dar certeza à duvida. Os exemplos trazidos por Fonseca são claros nesse sentido: em um deles, mesmo após ouvir testemunhas e receber ampla prova da convivência conjugal do homem com a mãe da criança, o juiz exigiu a prova irrefutável, ou seja, o exame de DNA antes de declará-lo pai dos 3 filhos que nasceram durante os 15 anos de relacionamento que teve com a mãe das crianças. E, mesmo diante de situações que o homem está inclinado a assumir a paternidade, como no caso de um indivíduo que, ao notar a grande semelhança física entre ele e a criança, inclusive fazendo um acordo com sua ex-namorada, o homem chegou ao poder público solicitando o direito ao exame.

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