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A Cessação do contrato de trabalho

Por:   •  1/9/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.634 Palavras (7 Páginas)  •  177 Visualizações

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2. Cessação do Contrato de Trabalho

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador deve receber do empregador:

- Certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, o cargo ou os cargos desempenhados dentro do emprego;

- Documentos destinados a fins oficiais, designados previstos pela Segurança Social, conforme solicitação do trabalhador;

- O certificado de trabalho, só pode conter outras referências, caso venha o trabalhador solicitar.

2.1 Dispensa do empregado sem justa causa

É o rompimento do contrato de trabalho do empregador entre o trabalhador, sem que ele tenha cometido falta grave.

O empregador informa ao trabalhador sobre e a dispensa preenche o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e calcula o valor em que ele deve receber. Cabe ao empregador ainda determinar ainda se o trabalhador deve ou não cumprir o Aviso Prévio de 30 dias antes do desligamento da empresa, caso o empregador abra mão, o trabalhador tem o direito de receber esses dias, mesmo não trabalhado. Já se o trabalhador cumprir o aviso prévio, ele tem o direito de reduzir sua carga horária em 2 horas diárias ou em 7 dias a menos dentro do período de 30 dias de trabalho, sem que cause prejuízos aos seus recebimentos.

A forma de pagamento do aviso prévio indenizado deve ser no máximo de 10 dias corridos após a data da demissão. Caso o aviso seja trabalhado, cabe ao empregador de pagar no primeiro dia útil após o seu cumprimento.

São de direitos assegurados aos trabalhadores:

- Antes de 1 ano de contrato:

1. Aviso Prévio

2. Décimo Terceiro Normal

3. Décimo Terceiro Indenizado (reflexo do aviso prévio)

4. Férias Proporcionais

5. Férias  - adicional 1/3

6. Saldo de salário

7. Indenização especial (1 mês de remuneração se a dispensa ocorrer no mês que antecede a data base da categoria)  (Lei 6.708/79 e 7.238/84)

8. Vantagens da categoria coletiva

9. FGTS   8% - pago em guia específica

10. FGTS 40% - pago em guia específica

11. FGTS - código de saque no TRCT para levantamento dos valores de FGTS - I1

12. Emissão da Guia de Seguro Desemprego

 

- Depois de 1 ano de contrato:

1. Aviso Prévio

2. Décimo Terceiro Normal

3. Décimo Terceiro Indenizado (reflexo do aviso prévio)

4. Férias Vencidas

5. Férias Proporcionais

6. Férias  - adicional 1/3

7. Saldo de salário

8. Indenização especial (1 mês de remuneração se a dispensa ocorrer no mês que antecede a data base da categoria)  (Lei 6.708/79 e 7.238/84)

9. Vantagens da categoria coletiva

10. FGTS   8% - pago em guia específica

11. FGTS 40% - pago em guia específica

2.2 Dispensa do empregado com justa causa

É o rompimento do contrato de trabalho do empregador entre o trabalhador, quando ele tenha cometido alguma falta grave contra a empresa ou a colegas de trabalho.

O empregador é obrigado a informar ao trabalhador por escrito a dispensa por justa causa, informando claramente o motivo, a dispensa é imediata e é proibido o registro na Carteira de Trabalho que o trabalhador foi dispensado por justa causa. Caso o empregador imputar uma dispensa por justa causa e essa não existir, em alguns casos o trabalhador pode ate receber indenização por danos morais.

São os seguintes atos que constituem justa causa com base no artigo 482 da CLT:

- Ato de improbidade: é toda ação ou omissão desonesta do empregador, que revela  desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

- Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento: a incontinência caracteriza pelos excessos ou imoderações, de hábitos ou costumes, pela imoderação de linguagem ou gestos. Ex.: quando o empregador comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.  Mau procedimento caracteriza pelo comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas. 

- Negociação Habitual: quando o empregado, sem a autorização verbal ou escrita do empregador, exerce de forma habitual atividade concorrente, explorando o mesmo ramo do negócio, ou não concorrente, onde prejudica seu rendimento na empresa. Ex.: vendas de produtos dentro de uma empresa.

- Condenação Criminal: despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. 

- Desídia: é o tipo de falta grave, que consiste na repetição de faltas leves, que vão acumulando ate resultar na dispensa do empregado. São o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que foi passado. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções. 

- Embriaguez Habitual ou em Serviço: a embriaguez habitual passará a ser quando o empregado se tornar um alcoólatra. Para configurar justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e a causa, sendo que o empregado se apresente embriagado no serviço, ou se embebede no decorrer dele.

- Violação de Segredo da Empresa: caracteriza na violação de segredos para terceiros interessados que possa causar prejuízos a empresa, ou a possibilidade de causar prejuízos de maneiras apreciáveis.

- Ato de Indisciplina ou de Insubordinação: a desobediência de um empregado pelo seu subordinado a uma ordem especifica, seja ela verbal ou escrita.

- Abandono de Emprego: falta injustificada no serviço por mais de 30 dias.

- Ofensas Físicas: agressões praticadas em serviços ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. Não cabendo justa causa se constatar legítima defesa, considerando o uso moderado da força ou de algum meio necessário, injusta agressão, atual ou iminente, a seu direito ou a de outra.

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