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A Cessão de Contrato

Por:   •  11/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.354 Palavras (6 Páginas)  •  201 Visualizações

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   CESSÃO DE CONTRATO

  1. Conceito

              Refere-se a uma imagem que proporciona significativa importância prática em certos ramos do comércio jurídico, a que fazem menção em várias leis especiais, bem como dispositivos soltos do próprio. Tem grande prática, por exemplo, nos contratos de cessão de locação, fornecimento, empreitada, financiamento e, principalmente, no empréstimo hipotecário para adquirir a casa própria.

              Como bem jurídico possiu cotação material e integra o patrimônio dos contratantes, podendo por isso ser objeto de negócio. Tal conjunto, que engloba os direitos e as obrigações, os créditos e os débitos emergentes da avença, chamam-se posição contratual, de valor econômico autônomo, vulnerável, portanto, de circular como qualquer outro bem enconômico.

               Afirma SILVIO RODRIGUES, “a cessão de contrato, ou melhor, a cessão de posições contratuais, consiste na transferência da inteira parte posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída.”

              Existe uma notória incoveniência na nomeclatura usada na lei quando se menciona a cessão da locação e da promessa ou compromisso de venda, uma vez que, não se decide significar que exista transferência de todo o contratro, porém que se transfira a posição de um dos contratantes, com os direitos e as obrigações que juntamente a completam.

              Passando a locação para um terceiro, o locatário não passa ao cessionário apenas o direito de usar e fruir temporariamente o imóvel, mas também, além do mais, a obrigação de pagar o aluguel ao locador. Mesmo jeito o compromissário comprador cede a outro não apenas o direito à futura aquisição, mas também a obrigação de pagar todas as prestações da dívida. Conceder o contrato sugere, portanto, ceder para terceiro a posição jurídica de um dos contraentes no contrato bilateral.

              O que compreende sobretudo a cessão da posição contratual da cessão de crédito e da assunção de dívida é o ato de transmissão abranger sincronicamente direitos e deveres de prestar (créditos e débitos), quando a cessão de crédito entende apenas um direito de crédito e a assunção de dívida cobre somente um débito. Sendo assim, a primeira envolve um tempo o lado ativo e o lado passivo da posição jurídica do cedente, ao passo que a cessão de crédito consiste apenas o lado ativo, e a assunção de dívida somente o lado passivo da relação obrigacional.

              A cessão de contrato ou da posição contratual compõem-se de três intérpretes: o cedente (transfere a sua posição contratual); o cessionário (adquire a posição transmitida); e o cedido (outro contratante, que consente na cessão feita pelo cedente). O contrato que formatava a posição transferida, objeto da cessão, chamado de contrato-base.

  1. Características da cessão da posição contratual

             

              A cessão da posição contratual assume uma sugestiva vantagem prática, pois dispõe que uma pessoa transfira a outra seus créditos e débitos proveniente de uma avença, sem ter que desfazer, de comum acordo com o contratante, o primeiro negócio, e sem ter de convencê-lo a refazer o contrato com o terceiro interessado.

                Como a cessão da posição contratual integra não só a transmissão de créditos, mas também, a alienação de dividas para outra pessoa, ou seja, como resulta, uma cessão de crédito e uma cessão de débito, têm relevância para o outro contratante-cedido a pessoa do cessionário, que passa a ser seu devedor.

                  A permissão do contraente cedido pode ser dado antemão da cessão, no próprio instrumento em que se celebra o negócio-base, ou subsequentemente, como ratificação da cessão. Predisposto no art. 424° do CC, inciso 2, que “se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só podruz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento.”

                  O contrato-base transferido há de ter naturaza bilateral, isto é, deve conceber obrigações mútuas, uma vez que, se for unilateral, a hipótese será de cessão de crédito ou débito.

                  Geralmente, o campo de atuação da cessão do contrato é o das obrigaçoes de execução diferida e de trato sucessivo em que as durações são de longas datas. As de execução instantânea, que se exaurem no mesmo instante em que nascem, não dão ensejo à cessão da posição contratual. Contudo, se o cumprimento foi apenas parcial, ou se existem conclusões jurídicas ainda não produzidas inteiramente, poderá haver, em tese, interesse de terceiro em reconhecer a posição contratual de uma das partes.

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