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A Consolidação das Leis do Trabalho

Por:   •  25/4/2020  •  Resenha  •  1.005 Palavras (5 Páginas)  •  87 Visualizações

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A1 - Elaborar um trabalho sobre o tema "TERCEIRIZAÇÃO", lembrando que a será livre a quantidade de páginas, porém, será cobrado conteúdo, argumentação e autenticidade. Este trabalho poderá ser elaborado por até quatro alunos (as) no máximo, sendo que o envio se dará de forma individual, embora no trabalho deverá constar o nome e RA de todos os integrantes na primeira página do trabalho. OBS.: O envio de forma individual do trabalho será obrigatório, caso não seja enviado, não será atribuída a nota.

Terceirização

A lei alterada foi nº 13.467, de 13 de julho de 2017, ocorrida em 14.07.2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e as Leis 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991. A lei da terceirização já previa esse regime de contratação. No entanto, com a reforma trabalhista que alterou pontos da CLT, e veio à tona alguns pontos importantes para as empresas e trabalhadores, como: terceirização de qualquer atividade da empresa, seja ela atividade-fim ou seja ela atividade-meio.

Desta forma, quaisquer das atividades da empresa contratante podem ser executadas por terceiros, mas existe uma nova exigência, que é a comprovação de que a pessoa jurídica terceirizada tem capacidade econômica com a atividade.

Para entender melhor é importante saber distinguir as atividades, sendo assim, abaixo demonstraremos a diferença entre a atividade-fim e a atividade-meio:

  1. A atividade-fim: é a própria finalidade do negócio, ou seja, o ramo de atividade expresso no contrato social.
  2. A atividade-meio: é aquela que não se relaciona diretamente com a atividade-fim empresarial. Serve apenas como suporte ou auxílio para o cumprimento da atividade-fim definida.

  • Para ficar de uma forma mais exemplificativa, daremos alguns exemplos:

A atividade-fim de uma fábrica de móveis é a produção das peças. Entre duas possíveis atividades-meio estão o serviço de limpeza, vigilância, manutenção de máquinas e equipamentos, contabilidade, entre outros tipos de serviços.

 

Pontos  importantes:

Responsabilidades subsidiária: A empresa que contrata a mão de obra terceirizada, é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período de prestação dos serviços.

O que isso significa? Que em caso de descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços, ou seja, da empresa terceirizada, a empresa contratante poderá ser acionada pelo trabalhador que recorre à Justiça.

Existem duas possibilidades legais para que o tomador de serviços seja responsabilizado em caso de inadimplemento da prestadora para com os colaboradores. A primeira se chama erro na escolha, que ocorre quando o tomador de serviços escolhe mal o prestador e acaba contratando um que é capaz de não cumprir suas obrigações perante seus empregados. A segunda é falta ou a deficiência de fiscalização por parte da tomadora, ou seja, quando a empresa contratante não exerce uma fiscalização adequada ante a prestadora e o cumprimento de suas obrigações trabalhistas.

Tratamento igual: O empregador terceirizado deve receber o mesmo tratamento conferido ao funcionário da empresa contratante ou tomadora de serviços. Essa obrigatoriedade se aplica enquanto os serviços, que pode ser qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora.

A alimentação deve ser garantida ao empregado da contratante da mesma forma, assim como o direito de utilizar os serviços de transporte, de receber atendimento ao ambulatorial nas dependências da contratante ou do local por ela designado e de ser treinado adequadamente pela contratante quando a atividade demandar.

O mesmo tratamento deve ser aplicado para as condições sanitárias, ou seja, o mesmo tratamento deve ser dado em relação às medidas de proteção à saúde e de segurança ao trabalho, bem como no oferecimento de instalações adequadas para a prestação do serviço. Isso significa que, a legislação trabalhista, o empregado terceirizado é IGUAL AO EMPREGADO CONTRATADO - (art. 5º-A, § 4º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017).

Igualdade do salário a critérios das partes: Não existe obrigatoriedade de a empresa contratante pagar aos terceirizados o mesmo salário oferecido aos seus funcionários. Mas nada impede, no entanto, que a empresa contratante e a terceirizada estabeleçam, em comum acordo, a condição de igualdade salarial, além de outros direitos não definidos como obrigatórios, que são todos aquelas não relacionados no anteriormente.

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