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A Contrato de Locação

Por:   •  17/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.217 Palavras (5 Páginas)  •  165 Visualizações

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NESTE ATO denominado LOCADORA, SIMONE BOLDRIN CAMARGO, Brasileira, Empresaria, Solteira, CPF: 333.333.333-33, portadora da Identidade 88.888.88, residente e domiciliado na rua: Carijós,  nº 584, Centro, Cidade de Tupã, C.E.P.17740-000, Estado De São Paulo, Telefone (14)997385621 capaz.

DE OUTRO LADO, denominado(s) LOCATÁRIO(S) JESSICA MARANHOS CORRAL, Brasileira, Balconista, Casada, CPF 999.999.999-99, Portadora da Identidade 44.444.444, residente e domiciliado na rua: Jorge Braz, n.º656, Centro, Cidade de Tupã, CEP. 17740-00, Estado de São Paulo, Fone (14) 996358475, e seu esposo MARCELO DA SILVA, brasileiro, Mecânico, CPF 222.222.222-22, Portador da Identidade 11.111.111 ambos capazes.

Tem por seus FIADORES; CARLOS FERNANDO BRAGA, Brasileiro, Engenheiro civil, Casado, CPF: 555.555.555-55 portadores da Identidade 77.777.77, residente e domiciliado na rua: Tamoios, nº 978, Centro de Tupã, C.E.P.17740-000, Estado De São Paulo, e sua esposa KARINA BATISTA FERREIRA BRAGA, Brasileira, Arquiteta, Casada, CPF 333.333.333-33, portadora da Identidade 00.000.000, ambos capazes.

O IMÓVEL de propriedade do LOCADOR situa-se na rua: Joaquim Nabuco, n.º45, Centro, Cidade de Tupã, CEP 17740-00, Estado de São Paulo.

 E possui uma TOTAL área útil de 250 m2, com 100 dependências, tais como; 3 quartos, 2 banheiros, 1 cozinha, 1 salas de estar, 1 sala de jantar,1 varanda e 1 garagem.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O PRAZO da locação do imóvel mencionado acima terá validade de 2 anos, prorrogados por tempo indeterminado iniciando no dia 05 do mês de Dezembro no ano de 2014 e terminando no dia 05, do mês Dezembro no ano de 2016, reajustados anualmente, com o vencimento dia 30 de cada mês, com valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), de conformidade com a variação do IGP-M apurada no ano anterior, e na sua falta, por outro índice criado pelo Governo Federal e, ainda, em sua substituição, pela Fundação Getúlio Vargas, reajustamento este sempre incidente e calculado sobre o último aluguel pago no último mês do ano anterior.

CLÁUSULA SEGUNDA - A locação vigerá pelo período estabelecido no preâmbulo deste instrumento, devendo o LOCATÁRIO restituí-lo, findo o prazo, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA TERCEIRA - O aluguel será exigível, IMPRETERIVELMENTE, NO DIA DO VENCIMENTO, supra estabelecido, devendo o pagamento ser efetuado no endereço (onde deverá ser pago o aluguel), ou outro que lhe seja fixado por escrito. O pagamento após o prazo de vencimento implica na multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o débito.

Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora no pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro, ou demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.

CLÁUSULA QUARTA - Além do aluguel são encargos do LOCATÁRIO e FIADORES o imposto predial (IPTU), o seguro de incêndio, a taxa de luz, força, saneamento, esgoto, condomínio e quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado, que serão pagas às repartições arrecadadoras respectivas. Incumbe ao LOCATÁRIO, também, satisfazer por sua conta as exigências das autoridades sanitárias de higiene, ou do condomínio.

CLÁUSULA QUINTA - O LOCATÁRIO não poderá sublocar, no seu todo ou em parte, o imóvel, e dele usará de forma a não prejudicar as condições estéticas e de segurança, moral, bem como a tranquilidade e o bem-estar dos vizinhos.

CLÁUSULA SEXTA - O LOCATÁRIO recebe o imóvel em perfeito estado de conservação e limpeza, e obriga-se pela sua conservação, trazendo-o sempre nas mesmas condições, responsabilizando-se pela imediata reparação de qualquer estrago feito por si, seus prepostos ou visitantes, obrigando-se, ainda, a restituí-lo, quando finda a locação, ou rescindida esta, limpo e conservado, com todas as instalações em perfeito funcionamento. Sendo necessário substituir qualquer aparelho ou peça de instalação, fica entendido que esta substituição se fará por outra da mesma qualidade, de forma que, quando forem entregues as chaves, esteja o imóvel em condições de ser novamente alugado, sem que para isso seja necessária qualquer despesa por parte do LOCADOR.

Parágrafo único - O LOCADOR, por si ou por preposto, poderá visitar o imóvel, durante a locação, para verificar o exato cumprimento das cláusulas deste contrato.

CLÁUSULA SETIMA - A infração de qualquer das cláusulas deste contrato faz incorrer o infrator na multa irredutível de 20% (vinte por cento), sobre o aluguel anual em vigor à época da infração, e importa na sua rescisão de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso, sujeitando-se a parte inadimplente ao pagamento das perdas e danos que forem apuradas.

CLÁUSULA OITAVA- Nenhuma obra ou modificação será feita no imóvel sem autorização prévia e escrita do LOCADOR. Qualquer benfeitoria porventura construída adere ao imóvel, renunciando o LOCATÁRIO, expressamente, ao direito de retenção ou de indenização, salvo se convier ao LOCADOR que tudo seja reposto no anterior estado, cabendo, neste caso, ao LOCATÁRIO fazer a reposição por sua conta, responsabilizando-se por aluguéis, tributos e encargos até a conclusão da obra.

CLÁUSULA NONA - Como garantia do cumprimento das obrigações pactuadas, ao final, assinam os FIADORES, qualificados no preâmbulo deste instrumento, responsabilizando-se, como principais pagadores, pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas ora reciprocamente estipuladas e aceitas, inclusive indenização de danos no imóvel e reparos necessários, além dos ônus judiciais respectivos.

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