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A DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO

Por:   •  21/11/2017  •  Relatório de pesquisa  •  2.119 Palavras (9 Páginas)  •  214 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO.

ESTEFÂNIA POLLIANNA NUNES, brasileira, estudante de direito, divorciada, inscrita no RG nº 3129337 – DGPC/GO, CPF nº 758.392.961-04, residente e domiciliada à Rua SB-54 Qd. 17, Lt. 21, Condomínio Portal do Sol I – Goiânia/GO, CEP 74.884-617, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO

em face de RAFAEL BISPO DA ROCHA, brasileiro, casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Goiás sob nº 33.675, CPF nº 843.669.311-68, estabelecido à Avenida Goiás Norte Qd. 25, Lt. 04, Sala 08, St. Criméia Oeste – Goiânia/GO, CEP 74.563-220, ante os fatos e fundamentos a seguir expostos.

  1. DOS FATOS

Na data de 08 de abril de 2013 a requerente celebrou Contrato de Honorários advocatícios com o Requerido, com o objetivo de promover divórcio, partilha e guarda de menores.

A Cláusula 7ª do Contrato de Honorários dispõe: “Fica acordado entre as partes, referentes atuar em ação de divórcio, partilha e guarda de menores a entrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagos em 8 (oito) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, mais 7% do valor que auferir da partilha total dos bens do casal que lhe tocarem”.

No entanto, já no fim dos trâmites processuais a prestação dos serviços foi marcada por certas controvérsias e desgastes, tendo em vista o Requerido demonstrar certo desinteresse na solução dos conflitos, passando a agir com grosseria e demonstrando certo incômodo ao ser questionado sobre o andamento processual.

O Requerido no curso processual agiu com total falta de lealdade e com inteira má-fé para com a Requerente, pois foi contratado para atender os interesses da mesma, porém ao final estava agindo em desconformidade, onde buscava realização de acordos/propostas com a parte contrária sem o consentimento da Requerente.

Vale destacar a realização de um termo de acordo mal formulado, deixando brechas para a parte contrária se beneficiar e gerando riscos para a Requerente em ter problemas futuros ainda não resolvidos por cláusulas mal elaboradas, dentre elas o risco de quase perder o direito de moradia com seus filhos.

Ressalta-se a falta de lealdade e má-fé do Requerido no trato com sua cliente, pois o mesmo dirigiu-se sem o consentimento da Requerente, até o Gabinete da Juíza da 6ª Vara de Família e Sucessões desta Capital – Dra. Lígia Nunes de Paula – onde tramitava seu processo de divórcio, juntamente com a parte contrária e o patrono desta visando a urgência na homologação do acordo que a Requerente tanto queria a retratação, tal fato está devidamente comprovado por meio do Termo de Declaração assinado pela Dra. Lígia Nunes de Paula, cujo se encontra anexo (doc. 2).

Insta informar que a Requerente inconformada com a situação vivenciada, procurou o Requerido para que o mesmo interpusesse pedido de não homologação do acordo firmado em audiência, porém o mesmo constrangeu a Requerente, demonstrando pouco caso com a situação.

Sempre que a Requerente solicitava consulta quanto à execução do que foi acordado no que diz respeito a venda dos bens destinados para a partilha, o Requerido agia em desconformidade e não dava continuidade as solicitações.

Tais atitudes fizeram com que a Requerente solicitasse ao Requerido que o mesmo substabelecesse poderes para outro advogado, ante a insatisfação e o descaso apresentado, porém foi negado pelo Requerido.

Veja Excelência, que o comportamento obtido pelo Requerido, levava a crer que o mesmo estava patrocinando os interesses da parte contrária e não os da Requerente, ou seja, estava visando a obtenção de vantagem patrimonial com a partilha dos bens do casal tentando ludibriar a Requerente com acordos mal formulados sem sua presença e/ou autorização.

Indignada com a situação acima descrita a Requerente encaminhou Notificação Extrajudicial para o Requerido em 14 de abril de 2015 informando-o que estaria revogando/resilindo o mandato anteriormente conferido e que iria nomear um novo patrono para dar continuidade em sua causa, conforme notificação anexa (doc. 3), além disso, realizou uma representação em face ao Requerido junto a Ordem dos Advogados do Brasil, ante a sua falta de lealdade processual.

Desta feita o objetivo da Notificação Extrajudicial foi justamente notificá-lo que a partir daquele momento estaria devidamente destituído da causa, eximindo de obrigações.

Acontece que a cláusula 7ª do contrato de honorários firmado entre as partes dispõe que além dos honorários inicias, terá direito a 7% (sete por cento) do que for auferido na Partilha e o parágrafo único da citada cláusula dispõe que em caso de desistência pela contratante esta deverá pagar a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Os honorários iniciais já foram todos quitados, e como a partilha dos bens ainda não foi totalmente resolvida, o que a Requerente aufere a esse respeito repassa os 7% (sete por cento) previsto em contrato, conforme cópias de comprovantes de depósitos anexos. (doc. 4).

Sendo assim, por tudo que foi exposto, entende que não há obrigação da Requerente para com o Requerido, tendo em vista ter cumprido com sua parte no contrato celebrado, ou seja, pagar os honorários convencionados, no entanto, o Requerido descumpriu com suas obrigações, afinal agiu em desconformidade com os preceitos éticos e morais da profissão, fatores que levam a crer ser ele – Requerido – o causador da resolução do contrato.

Portanto, entende ser devida a declaração da extinção de obrigação da Requerente para com o Requerido, assim como, ser declarado o Requerido causador da resolução contratual.

  1. DO DIREITO
  1. DA UNILATERALIDADE DO CONTRATO

O contrato de prestação de serviços advocatícios celerado entre as partes prevê que em caso de desistência por qualquer motivo da CONTRATANTE, esta pagará ao contratado a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Veja Excelência, que em momento algum no contrato celebrado há a previsão de ônus para o CONTRATADO, deixando a Requerente desamparada quanto a qualquer descumprimento por parte do Requerido.

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