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A DESJUDICIALIZAÇÃO ATRAVÉS DA ATUAÇÃO NOTARIAL E O ACESSO À ORDEM JURÍDICA

Por:   •  5/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.305 Palavras (18 Páginas)  •  373 Visualizações

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A DESJUDICIALIZAÇÃO ATRAVÉS DA ATUAÇÃO NOTARIAL E O ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

1. Primeiras palavras: a questão principiológica

1.1. Intróito

Em consonância com os ensinos de Celso Antônio Bandeira de Mello (2005):

Princípio (...) é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (MELLO, 2005, p. 47)

O insigne José Afonso da Silva (2000) assim disserta:

Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são (como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira) ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais. (SILVA, 2000, p. 96)

O festejado Roque Antônio Carrazza (2002), ao dissertar sobre o assunto que ora se analisa, assim escreve:

Segundo nos parece, princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam. (CARRAZZA, 2002, p. 33)

Norberto Bobbio (apud. ESPÍNDOLA, 2003), verdadeiro papa no que se refere ao tema ora abordado, assim discorre sobre a questão principiológica:

Os princípios gerais são, a meu ver, normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. O nome de princípios induz em engano, tanto que é velha questão entre juristas se os princípios são ou não são normas. Para mim não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as demais. E esta é a tese sustentada também pelo estudioso que mais amplamente se ocupou da problemática, ou seja, Crisafulli. Para sustentar que os princípios gerais são normas, os argumentos vêm a ser dois e ambos válidos: antes de tudo, se não normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos, através de um procedimento de generalização sucessiva, não se vê por que não devam ser normas também eles: se abstraio de espécies de animais, obtenho sempre animais, e não flores ou estrelas. Em segundo lugar, a função para a qual são abstraídos e adotados é aquela mesma que é cumprida por todas as normas, isto é, a função de regular um caso. Para regular um comportamento não regulado, é claro: mas agora servem ao mesmo fim para que servem as normas expressas. (BOBBIO, apud. ESPÍNDULA, 2003, p. 62)

Para Almeida (2009):

(...) ao se iniciar a análise jurídica, torna-se necessário examinar alguns preceitos fundamentais que dão forma e características peculiares ao sistema jurídico. Em outras palavras, são os pilares que norteiam o ordenamento jurídico vigente, através de disposições fundamentais que se irradiam sobre todo o sistema e normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

Dessa forma, os princípios gerais do direito são ferramentas basilares e de fundamental importância para a criação, a aplicação e a interpretação das normas jurídicas.

Assim, para a boa aplicação do Direito, o operador do direito e o estudioso da ciência jurídica não pode prescindir de uma visão de todos os princípios, fundada primordialmente na Constituição. (ALMEIDA, 2009, p. 23)

Disserta Espíndola (2003) que a questão principiológica:

Designa a estruturação de um sistema de ideias, pensamentos ou normas por uma ideia mestra, por um pensamento-chave, por uma baliza normativa, donde todas as demais ideias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam. (ESPÍNDULA, 2003, p. 23)

Finalmente, orienta Sarmento (2006) que:

Os princípios representam as traves-mestras do sistema jurídico, irradiando seus efeitos sobre diferentes normas e servindo de balizamento para a interpretação e integração de todo o setor do ordenamento em que radicam. (SARMENTO, 2006, p. 42)

Chaves e Rezende (2013) apontam que:

Filologicamente falando, ‘princípio’ deriva do latim principium, cujo significado traduz a noção de origem, começo ou causa primária. É conceito que, por vezes, coaduna-se à ideia de ‘proposição geral que resulta da indução da experiência para servir de premissa maior ao silogismo’; noutras, já numa percepção extremamente lata, como ‘aquilo que contém ou faz compreender as propriedades ou características essenciais da coisa.

(...)

Conceito enredado e muito discutido, os chamados princípios jurídicos hão de ser entendidos como os sustentáculos que dão suporte ao arcabouço do Direito. Relaciona-se, decerto, àquela mesma noção alhures propagada por Reale, segundo a qual princípios – ou melhor, ‘verdades fundantes’ – seriam os ‘alicerces e vigas mestres do edifício jurídico’. Vale dizer, as ‘enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas’. (CHAVES e REZENDE, 2013, p. 55 e 56)

Seguindo o ensinamento dos mestres acima colacionados, os princípios irão determinar à base sobre a qual irão assentar-se as normas infraconstitucionais atinentes ao comportamento social como um todo. E, logicamente, na atuação notarial isso não seria diferente.

1.2. A questão principiológica aplicada à atuação notarial

Tomando-se emprestado as digressões de Chaves e Rezende (2013), nota-se que:

A incursão pela seara dos princípios é tarefa obrigatória para a compreensão e desenvolvimento da ciência jurídica e, por óbvio, do notariado. Os princípios são as proposições que se colocam na base da ciência, responsáveis por orientar e proporcionar subsídios à sua interpretação. Assim, no direito notarial não é diferente. A função tabelioa exige correção, diligência e circunspecção em seu exercício, sendo necessários que estejam claros ao seu operador quais os princípios que norteiam de forma imediata toda a atividade. (CHAVES e REZENDE, 2013, p. 57)

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