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A DIVISÃO GERAL DO DIREITO

Por:   •  18/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  14.230 Palavras (57 Páginas)  •  154 Visualizações

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UNIDADE 1: DIVISÃO GERAL DO DIREITO

1) INTRODUÇÃO:

Inicialmente, é indispensável a concepção de Estado, sendo esse uma realidade cultural constituída historicamente em virtude da própria natureza social do homem, sem negar a contribuição que consciente e voluntariamente o homem tem trazido à organização da ordem estatal. Mesmo em realidades distintas.

O homem pede a vida em sociedade (é uma união durável, em vista do bem comum), assim, esta permite o surgimento e desenvolvimento do Direito, que se constrói sobre a base moral e social, visando reger a conduta das pessoas, tendo função corretiva e civilizadora, sem poder contrariar a realidade (senão perderia sua eficácia). Dessa forma, o Estado é interdependente e inseparável do Direito, tudo que o homem faz está regrado por ele.

O Estado, juntamente da Igreja, são considerados sociedades perfeitas: podem satisfazer todas as necessidades do homem.

Etimologia: jus: podendo remeter a justum (yos): justiça; podendo remeter a jussum () como mandar/ordenar, ligado a ideia de legalidade (Direito = lei, segurança jurídica: as leis valem e têm que ser respeitadas) eterna disputa entre ordenar e algo justo.[pic 1][pic 2]

2) DIFERENTES ACEPÇÕES DE DIREITO:

Direito se define como tudo quanto é reto na ordem dos costumes. É uma realidade social. É uma palavra com diversos significados, o que remete à sua pluralidade).

2.1) Direito-regra/norma:

Regra imposta à conduta dos homens enquanto membros de uma sociedade. Características: é bilateral ou multilateral (vincula entre si os que lhe estão sujeitos), imperativa (ordena ações e omissões) e atributiva (atribui faculdade a uns e obrigações a outros). Apresenta dois lados:

2.1.1) Lado objetivo(“norma agendi”): próprias regras/instituições que regem a conduta da sociedade, fazendo-a ser titular de poderes, obrigações e faculdades. Sua função é regular o comportamento do indivíduo na sociedade que vive, garantindo-lhe o direito objetivo de, a seu favor, invocar o ordenamento jurídico (conjunto de leis do Estado).

2.1.2) Lado subjetivo(“facultas agendi”): um atributo da pessoa, por meio da lei, para fazer ou não uma coisa, ou seja, é seu poder/domínio da vontade, juridicamente protegido (capacidade própria e de competência de terceiros). Exige 3 elementos, sendo esses: sujeito (titular do direito), objetivo (fim específico da relação) e relação jurídica (vínculo existente entre as pessoas e coisas).

2.2) Direito como algo devido/justo:

Ele existe para que se dê a cada um o que lhe é devido, direito justo. É um objeto que pode ser reconhecido e representado de maneira concreta, mesmo nem sempre sensível. Abordado em 2 sentidos:

2.2.1) Objetivo (Direito por justiça): bem devido a outrem segundo uma igualdade, sendo objeto da justiça (=a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu direito”).

2.2.2) Como “conformidade” com a justiça: remete a um qualificativo, conforma a regra de conduta (na ordem dos costumes).

2.3.) Direito ciência:

Ramo do conhecimento. Seu conteúdo é o fato jurídico, em que no centro destaca-se a norma (mas abrange outros elemento).

2.4) Direito faculdade:

Designa o poder (subjetivo) de alguém em relação a algo, tal interesse é protegido pela lei: exigir/fazer/possuir algo, ou exigir dos outros uma ação/inação.

2.5) Direito fato social:

Caracteriza diversas espécies dos fenômenos sociais, ou seja, é um setor da vida social (independente das outras acepções): conjunto das condições de existência e desenvolvimento de uma sociedade, coletivamente asseguradas. Este se adapta ao momento histórico, evolui à medida que as organizações sociais ganham novas dimensões.

3) INDICA REALIDADES DIFERENTES QUANDO SE REFERE A:

3.1) Estatal e Não-estatal (coexistem e se completam)

3.1.1) Estatal: regras gerais formalmente produzidas pelo Estado (remete a tudo ligado a ele) para reger a vida social. Tudo ligado ao Estado é estatal, mas nem tudo é positivo.

3.1.2) Não-estatal (=grupal/social): normas obrigatórias elaboradas por grupos sociais para reger suas vidas internas. Pode existir no dentro (ex: universitário), ao lado (ex: conônico, que é a matéria religiosa) ou acima do Estado (ex: usos/costumes internacionais)

3.2) Natural e Positivo (2 códigos paralelos: ao lado de cada norma do Direito Positivo, uma corresponde no Direito Natural)

3.2.1) Direito Natural: exigências fundamentais à dignidade humana: princípios que fundamentam o Direito positivo. É abstrato, universal, espontâneo e imutável  “conjunto de princípios, anterior e superior ao Estado, tendo caráter norteador sem força coercitiva”[pic 3]

3.2.2) Direito Positivo (lei posta): normas elaboradas por uma sociedade para reger sua vida interna, com proteção da forca social. Se algo não esteja nesse campo, a lei não pode ser aplicada. conjunto das “questões” objetivas: normas, contratos vigentes, costumes e jurisprudência consequências do Estado, contando com a força coercitiva dele para se imporem. “Para proteger o homem do próprio homem”. Se divide em:[pic 4]

3.2.2.1) Público: relações jurídicas em que o Estado aparece como soberano em relação ao particular. Neste caso, a margem para transação/manifestação de vontade entre eles é pequena (ex: Estado exige impostos)

3.2.2.2) Privado: relações jurídicas em que o Estado pode: não aparecer (relação particular com particular), onde a possibilidade para transição/manifestação de vontade é maior (particular pode fazer tudo que a lei não proíbe) (ex: Ana dá sua casa para Beatriz); ou aparece em posição de igualdade (ex: Estado aluga uma casa mas a pessoa pode optar por não aluga-la).

4) CHAVE GERAL DO DIREITO

        

UNIDADE 2: O ESTADO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

1) CONCEITO:

“O Estado é um povo (antes de tudo, é um povo que quer realizar suas metas convergindo os seus interesses, com espirito de nação  primeira iniciativa: chegou um momento em que o homem busca um bem comum que ultrapasse, garanta e promova o particular) fixado em um território (sedentários) sob um poder de império (poder de comando, onde sua manifestação concreta é a forca), supremo e originário, para realizar, com ação unitária, os seus próprios fins coletivos”.  É uma sociedade divida entre governantes e governados e, nos limites de seu território (serve para todos nele contidos), pretende a supremacia sobre todas as instituições (tudo que não contraria seu controle é realizado sobre sua permissão).[pic 5][pic 6]

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