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A Disciplina Ética Profissional

Por:   •  18/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.413 Palavras (6 Páginas)  •  103 Visualizações

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Disciplina: Ética Profissional

Discentes:  – Daniel de Jesus  /  Cláudio da Silva Ferreira

Docente: Álvaro de Azevedo

Período: 6° Semestre

FICHAMENTO: DIREITO PENAL

Vitória da Conquista / BA

25 de novembro de 2021

Processo Penal II.

O procedimento comum e o procedimento especial.

Art. 394 do CPP que o procedimento será comum ou especial.

o procedimento especial é todo aquele previsto no âmbito do CPP ou de leis especiais em hipóteses legais e específicas, incorporando regras próprias usando a apuração dos crimes.

Procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (Art. 513 a 518), Procedimento dos crimes contra honra(Art. 519 a 523), procedimento relativo de competência do tribunal do júri (Art. 406 a 497), Lei de drogas (Lei 11.343/2006).

Procedimento comum é o reto padrão ditado pelo código processo penal para ser aplicado residualmente na apuração de crimes para quais não haja procedimento. Sabendo-se em três espécies:

Condicionando-se a respectiva aplicação a quantidade da pena máxima cominada. Obstrato caso a natureza da infração.

• Procedimento comum ordinário: adequado para a apuração de crimes cuja sanção máxima for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade.

• Procedimento comum sumário destinado a apuração de crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.

Procedimento comum sumaríssimo: cabível em relação as infrações de menor potencial ofensivo. Contravenções penais de crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, entretanto a delitos cuja apuração apesar de submeter ao procedimento comum.

Crimes tipificados no estatuto do idoso lei 10.741/2003, cuja pena máxima não ultrapasse a quatro anos de prisão, o procedimento a ser adotado neste caso será o previsto na lei 9.099/1995, que na atualidade corresponde ao procedimento sumaríssimo.

Crimes falimentares. Lei 11.101/2005. Determina o Art. 185 da lei 11.101/2005, que uma vez recebida a denúncia ou a queixa subsidiária.

Os Arts. 395 a 397 do CPP, sua aplicação geral é irrestrito a qualquer procedimento de primeiro grau. Os procedimentos penais e de primeiro grau ainda que não são regulados nesse código.

Rejeição da denúncia e da queixa. Crime (Art. 395 do CPP).

Trata das causas da rejeição da denúncia ou da queixa crime.

I - For manifestante inepta da-se inepcia da inicial quando lhe faltarem os requisitos essenciais previstos no Art. 41 do CP

II – Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. Pressupostos processuais: o desencadeamento da ação penal por meio da denúncia ou da queixa, a competição do juiz, a existência das partes que possam estar nalidamente em juízo em nome próprio ou alheio, e originalidade da demanda inocorrência de litispendência ou coisa julgada.

III – Faltar justa causa para o exercício da ação penal respeita em linhas gerais, a existência de um lotro probatório mínimo que torne indancia a imputação realizada na denúncia ou na queixa.

Citação do acusado e resposta acusação.

Art. 396 dispõe quê, procedimento ordinário e sumário oferecida a denúncia ou queixa, o juiz se não a rejeitar liminarmente recebê-la, e ordenará a citação do acusado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias. Não localizado para citação pessoal nem sendo hipótese que justifique a citação por hora certa, será o imputado citado por edital. O começará a fluir a partir do seu comparecimento pessoal ou defensor constituído no Art. 396 do CPP.

Constitucionalidade da suspensão indefinida do prazo da prescrição determinada pelo missionário dispositivo enquanto do STJ há muito tempo se compreende que o período máximo de suspensão do prazo prescricional.

Sedimentada por meio súmula 4151, no STF vigorava posição oposta, se dizer a de que não haveria óbice, a indefinição do prazo de suspensão da prescrição no Art. 366 do CPP não implicando retroação estabelecimento de imprescritibilidade previsto no Constituição Federal.

Possibilidade de julgamento antecipado do processo com absolvição sumária do réu Art. 397 do CPP oferecida a resposta pelo acusado dos autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificar a possibilidade de antecipar, mediante juiz de valor o resultado da demanda para fim de absolver sumariamente o acusado.

I –Existência manifesta de causa excludente de ilicitude, é preciso que os elementos de convicção até então a guria do sal processo permite ao magistrado certeza absoluta (existência manifesta) quanto ao acusado praticado conduta imputada ao abrigo de causas de exclusão da ilicitude.

II – Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade necessário juiz de certeza. Evidente que a inimputabilidade ressalvado no dispositivo é aquela causada pela doença mental ou pelo desenvolvimento mental incompleto ou retardado a época do fato.

III – Não constituir o fato infração penal. Trata-se da hipótese de atipicidade da conduta. Ex: denunciado por estelionato sobre a modalidade de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos.

IV – Encontra-se extinta a punibilidade 10 baleiro paradoxo jurídico considerando o gerenciador causa de absolvição a fato de encontrar extinta a punibilidade. Ex: pela prescrição sua situação, não deveria ser objeto de decisão absolutória, mas de pronunciamento autônomo incidental ao processo criminal arrecadando a extinção prematura e o consequente arquivamento. Ora morte do agente é coisa extintiva da punibilidade.

A decisão que absolve o réu nas casas do Art. 397 do CPP é recorrível. Sendo caso de absolvição sumária, Presidente o cabimento de apelação fulcrada no Art. 593, II, do CPP.

Primeira (posição minaritória) Art. 397 introduz uma fase procedimental de admissão ou não acusação nas mesmas moldes do que se dá com a decisão de pronuncia no procedimento dos crimes dolosos contra a vida.

Segunda (posição majoritária) é irrecorrível a decisão que determina o prosseguimento da marcha processual deixando de absorver sumariamente o réu, logo com apresentação da resposta do acusado poderá o juiz absolver sumariamente.

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