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A Distinção Entre Rito Ordinário E Rito Sumaríssimo No Processo Do Trabalho

Por:   •  31/5/2023  •  Artigo  •  1.879 Palavras (8 Páginas)  •  48 Visualizações

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UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

CAMPUS ALCINDO CACELA

DISTINÇÃO SOBRE AS DIFERENÇAS ENTRE O RITO ORDINÁRIO E RITO SUMARÍSSIMO NO PROCESSO DO TRABALHO

ARTIGO TÉCNICO OBRIGATÓRIO COMO PARTE INTEGRANTE DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO

                                                          LINDA COUTO MÉNDEZ Y PARDO

                                                               TURMA: 8NNA MAT.:26023654

PROF. PHD OCÉLIO J C MORAIS DA DISCIPLINA DE PROCESSO DO CONHECIMENTO TRABALHISTA DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

2023.1

Belém/Pará.

Introdução:

O processo trabalhista no Brasil é de extrema importância, pois garante aos trabalhadores a possibilidade de proteger seus direitos e interesses no ambiente de trabalho. O processo trabalhista é um instrumento jurídico que visa resolver conflitos entre empregadores e empregados, proporcionando um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado.

Uma das principais vantagens do processo trabalhista é que ele garante o cumprimento das leis trabalhistas ilegais no país. Dessa forma, os trabalhadores têm a garantia de que seus direitos estão sendo protegidos e de que qualquer violação desses direitos pode ser julgada e penalizada.

Outra vantagem do processo trabalhista é que ele permite aos trabalhadores tenham acesso a manipulação de lesões. Caso o trabalhador seja vítima de alguma situação prejudicial, como assédio moral ou falta de pagamento de salários, o processo trabalhista permite que ele possa buscar uma compensação financeira pelos danos sofridos.

Além disso, o processo trabalhista também tem um papel importante na prevenção de conflitos trabalhistas. O fato de haver um processo legal estabelecido para a resolução de conflitos faz com que empregadores e empregados tenham mais cautela na condução de suas relações trabalhistas, evitando situações que possam levar a conflitos.

Outra vantagem do processo trabalhista é que ele contribui para a evolução das leis trabalhistas no país. Através dos julgamentos realizados pelos tribunais trabalhistas, é possível identificar lacunas na legislação e propor mudanças que possam tornar o ambiente de trabalho mais justo e equilibrado para todas as partes envolvidas.

DIFERENÇAS ENTRE O RITO ORDINÁRIO E RITO SUMARÍSSIMO NO PROCESSO DO TRABALHO:

O rito ordinário e o rito sumaríssimo são dois procedimentos jurídicos diferentes que são usados ​​em diferentes situações dentro do sistema jurídico.

O rito ordinário é geralmente utilizado em casos mais complexos e demorados, envolvendo questões como direito penal, civil ou trabalhista. Esse processo tem uma série de etapas, como a apresentação da petição inicial, a produção de provas, a instrução processual, o julgamento e eventual apelação, há uma fase de audiência de instrução e julgamento, em que são ouvidas as partes, testemunhas e peritos, onde há uma tentativa de conciliação, em que são ouvidas as partes e as testemunhas, são produzidas provas e é proferida a sentença pelo juiz do trabalho.

O processo pode levar anos para ser concluído, dependendo da complexidade do caso e do número de recursos que são apresentados. No rito ordinário, é utilizado quando o valor da causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos.

O prazo para concluir o processo é de aproximadamente dois anos.

A importância do rito ordinário no processo do trabalho é que ele permite que os envolvidos apresentem suas provas e argumentos de forma mais ampla, o que garante uma análise mais detalhada e justa do caso. Além disso, o rito ordinário também prevê a possibilidade de recursos, o que permite que as partes possam recorrer em caso de decisões desfavoráveis.

O rito sumaríssimo é mais rápido e simples e de menor valor. A audiência é una e concentrada, ou seja, onde todas as provas são expostas, ainda que não exista o requerimento destas. É registrado apenas uma ata, com os atos mais importantes. A sentença também é proferida na própria audiência, onde não há necessidade de emissão de relatório, razão pela qual a ata da audiência é mais simplificada, devendo constar a conclusão do juiz quanto à matéria fática. Não é admitido reconvenção ou intervenção de terceiros.

Nesse rito, há a possibilidade de citação por Edital; há a possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta e o número de testemunhas é de no máximo três para cada parte.

O rito sumaríssimo é utilizado em demandas envolvendo verbas trabalhistas de até dois salários mínimos, bem como em ações envolvendo demissão sem justa causa, FGTS, férias, décimo terceiro salário, dentre outras. O prazo para concluir o processo é de aproximadamente seis meses.

No rito ordinário, o prazo para a defesa é de 15 dias, enquanto no rito sumaríssimo é de 5 dias. Além disso, no rito ordinário, é permitida a produção de prova pericial, enquanto no rito sumaríssimo não é.

Com a publicação da Lei 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, algumas mudanças em relação a determinação dos pedidos foram alteradas. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT, diz que sendo escrita, a reclamação deverá

conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Não é admitido reconvenção ou intervenção de terceiros, não há possibilidade

de recurso, salvo se versar sobre matéria constitucional. Contudo, admite-se

embargos de declaração, se presente uma das hipóteses do artigo 535 do

CPC e 897-A da CLT.

No rito sumaríssimo, normalmente, não há produção de provas, o processo pode ser encerrado em uma ou duas audiências.

Assim estabelece o artigo 2º, § 1º da Lei n. 5584/70: “Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.”

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