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A Divisão orgânica do Poder nos parâmetros de freios e contrapesos

Por:   •  18/2/2018  •  Artigo  •  5.030 Palavras (21 Páginas)  •  304 Visualizações

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A divisão orgânica do “Poder” nos parâmetros de freios e contrapesos

Jorge Antonio de Souza

Rio de Janeiro

2017

JORGE ANTONIO DE SOUZA

A divisão orgânica do “Poder” nos parâmetros de freios e contrapesos

Artigo científico apresentado ao curso Forum como exigência de pré-requisito para obtenção do título de Especialista em Direito Público, Orientador: Prof. Nelson Tavares

Rio de Janeiro

2017


Resumo: O presente trabalho tem por objetivo abordar o tema tripartição dos Poderes sobre o prisma do sistema de freios e contrapesos na Constituição da República de 1988, assim como verticalizar o assunto em suas funções Típicas e Atípicas no ordenamento Pátrio.

Palavra-chave: Tripartição dos Poderes, Sistema de freios e contrapesos, Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, funções típicas, funções atípicas.

Sumário: 1. Introdução. 2. Tripartição dos Poderes. 3. Organização dos Poderes na Constituição de 1988: 3.1. Poder Executivo, 3.2. Poder Legislativo, 3.3. Poder Judiciário. 4. Conclusão. 5. Referências.

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo abordar a estrutura organizacional da Tripartição dos Poderes do Estado, a luz da Constituição Republicana de 1988.

A divisão orgânica dos Poderes se dividindo de forma autônoma e independente entre si, Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Pois ambos exercem atribuições de forma autônoma e independente, de modo que um fiscalize o outro. Tendo função primordial o Executivo de administrar a coisa pública, por meio de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e da Administração, o Legislativo instituir Leis através de seu parlamento e o Judiciário julgar conflitos aparente de normas.

Para muitos, a Teoria adotada por Montesquieu, na obra “O Espirito da Leis”[1], não é mais adotada por grande parte da doutrina clássica da separação dos Poderes, segundo a qual cada Poder exerceria uma única função, isolada, fato este que não ocorre atualmente, pois ambos órgãos exercem funções que não compõem sua natureza intrínseca. Mais sim realiza atribuições atípica, extrínseca da sua natureza constitucional. O Executivo: jurisdicionando; quando há um contencioso administrativo, exercido em caso de julgamento de defesa prévia da multa de trânsito e legislando; editando uma medida provisória ou uma Lei Delegada. O Legislativo: Administrando; concedendo férias aos seus servidores e jurisdicionando; quando julga crimes de responsabilidade. O Judiciário: administrando; concedendo férias aos seus servidores e legislando; ao elaborar seu próprio regimento interno.[2]

Ancorada em um sistema contemporâneo de medidas de freios e contrapeso, pressupõe um complexo mosaico de distribuição de tarefas, no qual todos os Poderes exercerão todas as funções típicas e atípicas.

Temos no trabalho monográfico, os seguintes estudos. No primeiro capítulo, foi proposto apresentar uma visão geral da estrutura tripartidária dos Poderes suas funções. No segundo capítulo, trataremos sobre os parâmetros que cada Poder exerce no sistema de Governo, bem como, suas funções intrínsecas e extrínsecas estão relacionadas com a organização dos Poderes.

  1. TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

Primeiramente, cabível delinear o conceito de “Poder” a ser tratado neste trabalho. Trata-se do poder político ou poder estatal ao qual incumbe coordenar e impor regras e limites em função dos fins pretendidos pelo Estado. Esse “Poder” (poder político) será, portanto, um poder soberano, pautado na soberania do Estado que, por conseguinte, acarreta simultaneamente na soberania interna e externa do Estado, levando a três características fundamentais do poder político: unidade, indivisibilidade e indelegabilidade[3].

Assim, fica inadequado o uso do termo “Separação ou Organização dos Poderes”, pois este é uno e indivisível, um atributo do Estado que emana do povo. O que há, portanto, não é a sua divisão, mas sim, a repartição das funções estatais básicas, que são atribuídos a órgãos independentes e especializados. Caracteriza-se na divisão funcional do poder político do Estado, em que cada função estatal básica seria atribuída a um órgão especializado, recebendo a denominação de acordo com a destinação que lhe é dada. Dessa forma, a função executiva seria exercida pelo Poder Executivo; função Legislativa (Poder Legislativo) e função jurisdicional que, porém, ficaria a cargo do Poder Judiciário.

Para que não haja problemas de interpretação desta obra, utilizou-se, ainda que de forma atécnica, os termos Poder e Função como sinônimos, embora de suma importância seja a observação acima procedida.

Precisar a origem e primeiras aplicações da Organização ou Separação de Poderes é tarefa árdua, pois as obras literárias e doutrina variam sobre quando, quem e onde primeiramente se empregou tal instituto.

O Princípio da separação de poderes já seria encontrada na obra de Aristóteles, “Política”, ainda que em forma de esboço, afirmou, Aristóteles, a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano, quais sejam, editar normas de caráter geral (legislativo), aplicação dessas referidas normas ao caso concreto (administrativo) e, por fim, a função julgadora, cujo papel seria o de solucionar os conflitos surgidos em virtude das normas gerais aplicadas a casos concretos (judicial)[4].

No entanto, Aristóteles via essas tais funções não exercidas por órgãos distintos, mas sim, concentradas nas mãos de uma só pessoa - o soberano, que ao mesmo tempo editava as normas, as aplicava e solucionava os eventuais litígios surgidos dessa aplicação. Exemplos dessa ideologia surgiriam posteriormente como o Estado governado por Luís XIV e sua célebre frase: “L’État c’est moi”, ou seja, (“o Estado sou eu”) o soberano.[5]

Seguindo, já no século XVIII, teve-se a doutrina de Monstequieu que realizou a correlação entre a divisão funcional e divisão orgânica dos poderes. Aprimorou, dessa maneira, a teoria de Aristóteles, sendo a consagração desse aprimoramento a obra “O espírito das leis”. Surgiu a ideia de que cada poder exerceria uma função típica, inerente à sua natureza, atuando independentemente e autonomamente.

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