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A EVOLUÇÃO HISTÓRICA E PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS PENAS

Por:   •  9/5/2017  •  Monografia  •  3.544 Palavras (15 Páginas)  •  371 Visualizações

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CAPÍTULO I – EVOLUÇÃO HISTÓRICA E PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS PENAS

Neste primeiro capítulo, abordar-se-á acerca da evolução histórica das penas através dos tempos, sua evolução no Brasil, bem como seus princípios norteadores.

1.1. SURGIMENTO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENAS

O surgimento das penas antecede até mesmo à própria criação da sociedade organizada, remontando aos mais antigos agrupamentos de homens, sendo-lhes atribuído caráter divino, pois o descumprimento às obrigações devidas aos “deuses” merecia graves castigos, como a tortura e a morte.

1.1.1. Da vingança privada ou da autodefesa

A Lei do mais forte, também conhecida como Lei de Darwin, estabelecia os critérios para a concepção de pena nos primórdios da civilização.

Esta lei estabelecia a auto composição ou a autodefesa, conhecida como vingança de cunho pessoal, ou seja, vingança privada, como solução ao ofendido para solucionar a ofensa sofrida, sendo esta faculdade de resolução, dada a sua força própria, grupo ou família para assim conseguir exercê-la em desfavor do criminoso.

A pena não obedecia aos princípios da pessoalidade e proporcionalidade, visto que a pena era diversas vezes estendida à família do mal feitor e também se mostravam desproporcionais ao mal causado. Nessa fase percebe-se que há prática desproporcional à ofensa e falta pessoalidade da pena.

No Brasil, os povos indígenas seguiam valores culturais semelhantes à vingança privada, tendo como penas mais comuns a pena de morte através do tacape e as penas corporais, sob a concepção de suas crendices.

1.1.2. Composição

Com o passar do tempo e a evolução da sociedade, surge a necessidade de proporcionalidade entre pena e delito, bem como a necessidade de evitar genocídios.

Surge a Lei Mosaica ou Lei de Talião. Com a lei Mosaica surge o primeiro indício de proporcionalidade entre pena e delito.

A Lei de talião tinha como característica essencial sua máxima “sangue por sangue, olho por olho, dente por dente”, que dava ao infrator exatamente aquilo que ele tinha causado, portanto, restringia-se à retribuição proporcional ao mal causado. Esta Lei foi adotada pelo Código de Hamurabi, na Babilônia, pela legislação Hebraica e pela lei das XII Tábuas, em Roma.

Nas palavras de Nilo Batista temos um exemplo da proporcionalidade adotada pelo Código de Hamurabi:

“Na antiga legislação babilônica editada pelo rei Hamurabi, verifica-se que se um pedreiro construísse uma casa e está desabasse, matando o morador, o pedreiro seria morto; no entanto, se também morresse o filho do morador, o filho do pedreiro haveria de ser sacrificado. De nada adiantaria ter observado as regras usuais nas construções de uma casa, ou pretender associar o desabamento a um fenômeno sísmico (uma acomodação do terreno, por exemplo). Seria, sempre, objetivamente responsável; ele e sua família, dependendo da extensão do dano causado.”

Também chama a atenção, na fase da composição, a substituição do cumprimento da pena pelo pagamento através de moeda, gado, vestes etc. como consequente reparação do dano.

1.1.3. Vingança divina

A partir do século IV, com a queda do Império Romano e a conquista dos povos germânicos, incidiu o direito germânico, ainda sob forte influência da Igreja e o seu direito canônico, pela qual a vingança divina era exercida a proporcionalidade do pecado cometido pelo acusado contra Deus.

Nasce a partir de então a concepção da Igreja de oposição à prática individualista da vingança privada ou autodefesa utilizada no início do domínio dos povos germânico. Por, as interpretações das escrituras sagradas eram deturpadas e os métodos de verificar a culpabilidade provinham de uma revelação divina inquestionável que impunha provações das mais variadas, a fim de corrigir o infrator.

Estado e Igreja, se confundiam ao exercer o poder, mas houve uma evolução no sentido da prisão-pena, agora vista sob duas ópticas: custódia e eclesiástica, utilizada para punir clérigos faltosos, com penas em celas ou a internação em mosteiros com a finalidade de fazer com que o recluso meditasse, refletissem e se arrependessem da infração cometida.

Foi nesta fase que surgiu a privação de liberdade do indivíduo como pena. O cárcere era tido como penitência e meditação, originando, deste modo, a palavra penitenciária como local de ser cumprir uma penitência.

1.1.4. Penas privativas de liberdade previstas no direito laico

Com a queda de Constantinopla, em 1.453, e o desaparecimento do feudalismo, surge a Idade Moderna, e consigo inúmeras guerras religiosas. Como resultado dessas guerras a pobreza se generalizou por todo o continente europeu e consequentemente o número de miseráveis e delinquentes aumentou. Nesta fase o Estado tentava avocar sua função de solucionar as lides, ainda com fortes influências da Igreja.

Iniciou-se a era do capitalismo, com o fim do feudalismo, como regime econômico. O novo regime, capitalismo, foi um dos principais motivos do surgimento das prisões em caráter emergencial para conter a grande massa da classe desprovida de recursos do regime dominante, o qual implantava disciplinas e às condições impostas ao trabalho do regime capitalista.

Com o surgimento do humanismo e as ideias iluministas as penas continuaram no debate entre os racionalistas que passaram exigir que as leis definissem, imparcialmente, as punições.

Com o advento das ideias humanitárias do iluminismo no Estado Moderno e, posteriormente, no Estado Liberal, a razão prevalecia e, portanto, os governantes deveriam agir à base do racionalismo humano, do pretexto da lei. Influenciado pela proposta lockeana de um poder legislativo, Montesquieu definirá a arte de legislar como instrumento capaz de evitar as contradições dos códigos e adequar as leis à natureza e aos princípios dos governos.

Em 1847, com o funcionamento do Instituto Juvenile Offenders, na Inglaterra, era facultado ao juiz omitir a sentença de condenação para apenas declaração de culpabilidade, com simples admoestação, ou censura, ou substituir a pena corporal pela pecuniária.

Nos Estados Unidos encontram-se os fundamentos jurídicos para a suspensão condicional das penas numa legislação de correção de menores, por meio do Reformation and Industrial School. Nessas Escolas

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