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A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO NO CPC/16

Por:   •  24/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.578 Palavras (11 Páginas)  •  162 Visualizações

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DA EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO NO CPC/16

Beatriz Guimarães Xavier Martins Fontes

RESUMO:

O presente artigo tem como objetivo analisar o atual Código de Processo Civil em relação às condições de ação (legitimidade e interesse processual), observando o CPC/73 e a doutrina que defende que não existe mais as condições da ação. Para isso, avalia-se a evolução das condições da ação, bem como as teorias da ação e a aplicação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na atualidade, para que no final seja demonstrado o posicionamento do ordenamento jurídico brasileiro, o qual manteve as condições de ação antes previstas no CPC/73, excetuando a possibilidade jurídica do pedido que se tornou mérito.

Palavras-chave: Condições da ação. Legitimidade. Interesse Processual. Possibilidade jurídica do pedido. Teoria Geral do Processo. Código de Processo Civil.

Abstract: The following study analyses the new Civil Procedural Code in sight of action conditions (standing and procedural interest), presenting the Civil Procedural Code/73 and the doctrine that argues that the action conditions do not exist. To achieve this, it evaluates the action conditions, as well as theory of the action and application of the Superior Court of Justice (STJ) today, so that in the end the positioning of the Brazilian legal system is demonstrated, which maintained as conditions for action before CPC/73, except for the request’s juridical possibility that became merit.

1. INTRODUÇÃO:

As condições de ação trazida pela adoção da teoria eclética de Liebman quando abordada na vigência do CPC/73 remetia a nossa mente três requisitos, quais são: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, e a falta destes requisitos processuais geraria a carência de ação e consequentemente a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Ocorre que com o novo CPC a ausência de certos termos ocasionou em mais de um entendimento sobre a existência das condições de ação, dividindo grandes doutrinadores: os quais defendem que há a ausência das condições, logo, a inexistência delas, como Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, e a outra parte que defende a existência de dois requisitos (legitimidade e interesse processual), sendo esta a doutrina majoritária.

Portanto, num primeiro momento será analisado o que é a ação e posteriormente abordar acerca das teorias da ação, para de forma coerente apresentar as doutrinas acerca da existência das condições da ação.

Com base nessas premissas, o presente trabalho almeja explicar as doutrinas em razão da existência das condições de ação, utilizando o método lógico-dedutivo com base em levantamento e análise de livros, legislações e artigos pertinentes ao tema.

2. DESENVOLVIMENTO:

Para tratar sobre as condições da ação é necessário observar o conceito de ação, o qual tem multiplicidade de acepções, “ora como direito, ora como poder, e também definido como pretensão, como exercício de um direito preexistente e, não raro, é considerado, na prática forense, como sinônimo de processo, procedimento” (PINHO, 2020, p. 212).

A ação no conceito mais completo é um instrumento/mecanismo/direito subjetivo do indivíduo que almeja provocar o Estado para que resolva a crise jurídica que foi instaurada, e por meio da jurisdição irá solucionar essa crise, sendo o processo o instrumento que o Estado utiliza, observando assim, a trilogia da teoria geral do processo.

Salienta-se que alguns autores citam que a ação é direito subjetivo público, pois exerce o direito de ação perante o Estado juiz, dentro da dicotomia entre direito público e privado.

Ademais, o conceito de ação encontra garantia constitucional (amplo acesso a jurisdição - art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), visto que “por meio dela, o titular do direito terá acesso à proteção de seu direito material contra uma lesão ou ameaça. Vista nesse sentido, isto é, como direito à jurisdição, a ação é um direito tanto do autor quanto do réu.” (PINHO, 2020, p. 213).

2.1. Teorias da ação:

A ação por ser um instituto antigo, foram desenvolvidas teorias para justificar e enquadrar o direito subjetivo da ação, pois antes o direito subjetivo da ação estava ligado ao direito material, ou seja, só exercia o direito de ação se contivesse o direito material. Ocorre que com a evolução da teoria da ação, o direito de ação foi considerado autônomo ao direito material, posto que é possível o exercício de direito de ação ainda que eventualmente o juiz não reconheça o direito material, como quando o juiz julga improcedente.

Desta forma, analisaremos de forma breve 3 construções teóricas que mais se destacaram:

2.1.1. Teoria abstrata:

Inaugurada por Plósz e Degenkolb, com a consideração da autonomia do direito de ação, o direito de ação foi entendido como algo abstrato, ou seja, independe do direito material do processo, e com base na abstração se desenvolveu uma total autonomia do direito de ação. Assim, direito de ação é autônomo e independe de qualquer condição.

Humberto Dalla, resume essa teoria como:

“essa teoria teve o mérito de reconhecer a existência de um direito público, subjetivo, inquestionável, preexistente ao processo e desvinculado do direito material ao permitir que o autor, no exercício de seu direito de ação, fizesse apenas referência a um interesse seu, levando o Estado a proferir uma sentença por meio da atividade jurisdicional, ainda que contrária aos interesses autorais.”

2.1.2. Teoria eclética:

Elaborada por Liebman, a teoria tem como base a teoria abstrata, porém é necessário o preenchimento das condições da ação, que será tratado posteriormente.

No Código de Processo Civil de 1973 as condições de ação eram: a legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. No entanto, o CPC/15, no artigo 267, inciso IV, as condições de ação se limitaram ao interesse de agir e legitimidade das partes, conforme previsto no artigo 17, em que cita “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”

Assim, para os defensores da teoria eclética, o objetivo de condicionar o direito de ação seria:

“(...) o de atender ao princípio da economia processual, já que referidas condições seriam

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