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A EXTINÇÃO DO CONTRATO

Por:   •  17/4/2018  •  Bibliografia  •  675 Palavras (3 Páginas)  •  159 Visualizações

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EXTINÇÃO DO CONTRATO

- CONTRATOS A PRAZO DETERMINADO

1- Iniciativa do rompimento do pacto laboral pelo empregador: quando o empregador extinguir o contrato antes do termo final estipulado, o empregado receberá uma indenização equivalente à metade da sua remuneração até o final do contrato (ART. 479, CLT).

2-Iniciativa do rompimento do pacto pelo empregado: quando o empregado extinguir o contrato antes do termo final estipulado, somente indenizará o empregador com metade da sua remuneração até o final do contrato caso o empregador comprove que sofreu prejuízo com a saída do empregado, conforme art. 480, CLT.

3- Clausula assecuratória do direito reciproco de rescisão: assegura a rescisão pelas duas partes. EX: Contrato de experiência. Quando houver essa clausula a rescisão se dará como nos contratos indeterminados

DEMISSÃO: A iniciativa é do empregado para a extinção do contrato, o empregado neste caso fará jus as seguintes verbas:

  • Saldo de salario
  • 13º proporcional
  • Férias proporcionais + 1/3

OBS: Se o empregado não conceder aviso prévio ao empregador este poderá descontar  das verbas que o empregado tenha a receber  o equivalente ao seu salário, o que chamamos de aviso prévio indenizado.

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA: A iniciativa para a extinção do pacto é do empregador, sendo assim o empregado fará jus as seguintes verbas:

  • Aviso prévio indenizado
  • 13º proporcional
  • Férias proporcionais + 1/3
  • Saldo de salário
  • FGTS + 40%
  • E as guias para levantamento do seguro desemprego

DISTRATO: Extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador – ART 484 –A, 855 –B e s.s CLT. Petição conjunta com advogados distintos.

Nessa situação, o empregado fará jus as seguintes verbas:

  • Metade do aviso prévio indenizado
  • Multa de 20% sobre o FGTS
  • Sacará 80% do FGTS
  • Não terá direito a seguro desemprego
  • O restante das verbas serão pagas normalmente (saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3)

OBS: é necessário, para que haja homologação pelo juízo, petição conjunta com advogados distintos.

JUSTA CAUSA - (ART 482, CLT): Quando o rompimento do pacto se dá pela falta grave cometida pelo empregado.

OBS 1: A justa causa deve ser imediata, ou seja, logo após o ato cometido ou a ciência deste. Se não houver a imediatidade, ocorrerá o perdão tácito (não é feito por escrito, sem atitude).

OBS 2: Não poderá haver “bis in idem” ou seja, dupla punição pelo mesmo ato cometido.

OBS 3: O rol do 482 é taxativo e as suas alíneas podem ser cumuladas.

RECISÃO INDIRETA: art 483, CLT – a extinção do contrato se dará pela falta grave cometida pelo empregador, sendo assim o empregado fará jus a todas as verbas da despedida imotivada.

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