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A Execução Penal

Por:   •  6/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.578 Palavras (19 Páginas)  •  198 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

DEPARTAMENTO DE DIREITO

PROJETO DE MONOGRAFIA

http://www.esedh.pr.gov.br/arquivos/File/Processo_administrativo_disciplinar_na_execucao_penal.pdf

A nulidade da decisão judicial quando do cometimento de falta grave sem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

Hérica de Kássia Sousa Feitosa

Acadêmica

                                     

                                                                                                                 Claudio Macedo de Souza

                                                                                                                                          Orientador

Florianópolis, 16 de agosto de 2014.

1 APRESENTAÇÃO

1.1 Acadêmica

Hérica de Kássia Sousa Feitosa

1.2 Orientador

Prof. Claudio Macedo de Souza

1.3 Área de concentração do curso ou programa 

Não há área de concentração

1.4 Duração

Início: Agosto de 2014

Término: Dezembro de 2014

2 OBJETO

2.1 Tema

Execução Penal: O (In) devido Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave na Penitenciária de Florianópolis.

2.2 Problema

O reconhecimento de falta grave praticada pelo condenado, traz consequências negativas no seu próprio direito de liberdade. Dessa forma, a instauração do procedimento administrativo disciplinar é feita pela autoridade penitenciária conforme artigo 113 da LC 529/11 do Estado de Santa Catarina, ou seja, o chefe de segurança, representante do Departamento de Saúde, psicólogo e secretário quando tiverem ciência de alguma infração poderão agir de oficio sua instauração, e também na falta ou impedimento de um ou mais membros, o substituto será designado pelo gestor do estabelecimento penal dentre funcionários (parágrafo único) . Pergunta: A exclusividade pela direção da Penitenciária de Florianópolis para apuração de falta grave é suficiente para garantir um devido processo conforme as garantias constitucionais?  

2.3  Hipótese básica

Não. Uma vez que a tramitação do processo disciplinar, no qual restringe-se a direção da Penitenciária de Florianópolis a tarefa de iniciar, produzir provas e fazer diligencias concluindo a apuração das faltas graves favorecendo, assim, a administração da penitenciária em ver a produtividade em consequência a uma decisão prejudicial ao condenado. Isto porque, em 2013 foram elevadas o número de condenações apuradas pelo PAD em falta grave na Penitenciária de Florianópolis. Dessa forma, necessária é a realização de modificação no artigo 113 da LC 529/11, com intuito da não violação das garantias constitucionais durante o procedimento de apuração de faltas disciplinares (graves).

  1. Hipóteses secundárias
  1. A fixação da pena e suas finalidades foram criadas a fim de promover à convivência harmônica na sociedade, cuja função é a manutenção da vida, respeitando as regras sociais estabelecidas.
  2. A natureza jurídica dentro da execução penal acerca da usuparção de competência, por parte do magistrado, a respeito da atribuição para instaurar procedimento de apuração de falta grave, que é exclusiva da autoridade administrativa à qual está submetido o jurisdicionado.
  3. O apenado é submetido às normas de execução da pena, portanto, é dever do condenado obedecer e não prejudicar o convívio pacífico entre os presos, portanto, deve seguir condutas disciplinares conforme estabelecidas na LEP.
  4. É por meio do procedimento administrativo disciplinar no âmbito da unidade prisional que será apurado a falta grave cometido pelo reeducando na pena privativa de liberdade.
  5. O excesso de desvio na apuração de falta grave por parte do procedimento administrativo disciplinar acarretará nulidade, isto porque devem ser observados os princípios constitucionais.
  6. Discute-se, doutrinariamente, a necessidade de defesa técnica, ampla defesa e contraditório no curso do procedimento administrativo disciplinar.
  7. Uma vez aplicada a pena, com sentença transitada em julgado, o condenado iniciará a execução penal, o seu efetivo cumprimento da reprimenda de acordo com o delito cometido. A execução penal tem finalidade educativa da pena buscando recuperá-lo para inserção social.
  8. O condenado durante o cumprimento de pena privativa de liberdade deve seguir condutas disciplinares conforme estabelecidas na LEP, as faltas graves são taxativas conforme o artigo 59 da Lei de Execuções Penais.
  9. Os efeitos negativos da reinserção social para o condenado tendo em vista que o cumprimento de pena diminui a capacidade de adquirir hábitos que a sociedade exige, além disso, o ambiente carcerário é inapto para ressocializar.

3. OBJETIVO

3.1 Objetivo Geral

Demonstrar que o juiz é obrigado a reconhecer judicialmente o cometimento de falta grave, somente, após a apuração do Procedimento Administrativo Disciplinar, devendo ser respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

  1. Objetivos Específicos
  1. Analisar as correntes doutrinárias sobre as finalidades da sanção penal e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.
  2. Analisar a usurpação do magistrado que reconhece a falta grave sem o findo do procedimento administrativo disciplinar.
  3. Demonstrar que a violação dos deveres e indisciplina pelo condenado acarretará aplicação de sanções e instauração do procedimento administrativo disciplinar previsto na LEP.
  4. Classificar as faltas graves cometidas na pena privativa de liberdade de acordo com o artigo 50 da LEP.
  5. Analisar a aplicação dos princípios constitucionais em todas as fases procedimentais na apuração de falta grave.
  6. Demonstrar as correntes divergentes sobre a necessidade de defesa técnica no curso do procedimento administrativo disciplinar.
  7. Examinar o objetivo da execução penal como meio de correção e prevenção do condenado a fim de promover sua reintegração socialmente de forma harmoniosa.
  8. Demonstrar quais são as faltas graves no cumprimento da pena privativa de liberdade
  9. Examinar as consequências negativas para o apenado acerca de omissão de seus direitos e garantias em ao cumprimento de pena para a sua reintegração social.

4. JUSTIFICATIVA

  1.  Atualidade do tema

A situação das penitenciárias no Brasil é precária, pois é um assunto preocupante e ainda não totalmente explorado. Isto porque, existe certa resistência sobre o assunto de quem infringiu normas de condutas sociais.

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