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A Exoneração de alimentos por idade

Por:   •  7/12/2017  •  Artigo  •  2.359 Palavras (10 Páginas)  •  319 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL – RS

Prioridade de tramitação - IDOSO

ADROALDO DOS SANTOS HOFFMANN, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº 1019218401-RS inscrito no CPF/MF sob o nº 003.475.900-04, residente e domiciliada à Rua Francisco Lermen, nº 55, no município de Caxias do Sul. CEP: 95.020-040 por meio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

Em face de Caroline Vanzin Hoffmann, casada, Assistente Social, residente de domiciliada na Rua XXXXXXXXX, Diane Vanzin Hoffmann, empresária residente de domiciliada na Rua XXXXXXXXX e Guilherme Vanzin Hoffmann residente de domiciliado na Rua XXXXXXXXX, Pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos a seguir.

Preliminarmente

Da Gratuidade Judicial

O autor é pessoa pobre na verdadeira acepção jurídica do termo, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 c. C. Artigo 98 com seus incisos e parágrafos e seguintes do Código de Processo Civil/2015.

Cabe aqui mencionar que o Artigo 5º da CF/88 em seu inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral aos necessitados que comprovarem essa situação. De forma que tendo em vista que tal dispositivo não revogou o artigo 4º da LAJ e não interfere no artigo 99 do CPC de 2015, Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder a os benefícios da justiça gratuita. Essa alegação constitui presunção “iuris tantum” de que o interessado é necessitado, provada a condição por declaração.

Há ainda a questão de que o caso o juiz possua dúvida pela de evidencias da falta do pressuposto legal, deverá determinar a parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no entanto persistindo a deve decidir-se ao seu favor em homenagem ao princípio constitucional do acesso a justiça (CF 5º XXXV e da assistência judiciária (CF, 5º LXXXIV).

Dos fatos

O Requerente é avô dos Requeridos e resta judicialmente obrigado a pagar alimentos aos netos no importe mensal de R$ XXXXXXX, (XXXXXXXXXXXXXXXXXX) de seus vencimentos líquidos através de decisão homologatória judicial em audiência, em data de 18 de Junho 2001, valor este creditado diretamente nos créditos recebidos da previdência social de sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos autos número 010/1.05.0199948-8, que tramitou junto a emanada pela 2ª Vara de Família da Comarca de Caxias do Sul.

Os Requeridos, todavia, já atingiram a maioridade, não se encontrando mais, portanto, sob o poder familiar do avô, conforme se depreende das cópias de certidões e documentos anexos, tendo em vista, que a neta Caroline Vanzin Hoffmann é nascida em 1980, ou seja, a referida neta possui hoje a idade de 37 (trinta e sete anos), hoje casada, e concursada na prefeitura de Estância Velha como Assistente Social, a neta Diane Vanzin Hoffmann nascida em 1984, empresária (CPNJ anexo), atualmente com idade de 33 (trinta e três anos), e Guilherme Vanzin Hoffmann, nascido em 1988, atualmente com 29 (vinte e nove anos), já formado em Sistemas de Informação pela Universidade de Caxias do Sul.

Aliás reza o artigo 1635 do Código Civil.

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

...

III - pela maioridade

Em regra, há possibilidade de exoneração do encargo alimentar quando o alimentado não mais necessita ou o alimentante não mais os pode prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à Sentença homologatória que fixou os alimentos.

Há que se observar que a pensão devida ao Alimentado após completar a maioridade civil fica sujeita à exoneração caso Alimentante possua sua condição econômica diminuída, de modo que impossibilite a prestação alimentícia sem prejuízo de sua própria subsistência no caso em tela, resta cristalina a presença do binômio norteador das pensões alimentícias, qual sejam:

NECESSIDADE ao qual comprovadamente não existe mais, tendo em vista que os réus netos possuem idade mínima de 29 anos e estão estabilizados financeiramente.

POSSIBILIDADE onde é evidente que o autor não pode mais arcar com tamanho déficit em sua aposentadoria, uma vez que hoje se encontra com 88 (oitenta e oito anos), necessita de plano de saúde devido à idade, ao qual paga R$ XXXXXX mensalmente, também devido a tamanho disparate dos netos, até a presente data se sujeita a pagar aluguel no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta), conforme comprovado com contrato de locação anexo.

No entanto, quando a pensão é decorrente do poder familiar, sendo que na maioria das vezes se extingue com a maioridade civil do alimentado, posto que alcançada esta se extingue automaticamente o poder familiar conforme preceitua o art. 1635, inc. III.

Por outro lado, há que se observar que alguns casos mesmo com o advento da maioridade civil a pensão deve ser prestada por força do parentesco e não mais pelo poder familiar.

Da mesma forma, há que se observar que a pensão paga ao filho, após este completar 18 anos é decorrente da relação de parentesco e, desta forma, alimentado deverá provar sua necessidade.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. 1. A Constituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exclusivamente no fato/fundamento da relação jurídica que regula o poder familiar (CC, art. 1.534, I), o reconhecimento da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de cognição jurisdicional acerca da nova relação jurídica e seus efeitos decorrentes do dever de mútua assistência entre ascendente e descendente (CC, art. 1.696, III), exigindo-se com isso a prevalência de inarredáveis princípios constitucionais de processo. 3. Ademais, embora a jurisprudência admita o direito ao pensionamento, exige-se do alimentante que comprove a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade, ou que ainda não tenha concluído curso superior ou profissionalizante que o habilite ao mercado de trabalho. 4. Verificando que o alimentando atingiu a maioridade civil e, também, não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia como forma única de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, doravante baseados apenas na relação de parentesco. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF - APC: 20140910000806, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/11/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 342) Grifamos.

...

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