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A Expressão plurissignificativa, polissêmica, pois compreende mais de um significado

Por:   •  19/1/2018  •  Resenha  •  7.448 Palavras (30 Páginas)  •  582 Visualizações

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Direito Administrativo

  1. Administração Pública:

É uma expressão plurissignificativa, polissêmica, pois compreende mais de um significado. Podemos falar em Administração Pública como uma atividade praticada por determinadas pessoas ou como um conjunto de órgãos e entidades. Sob o aspecto objetivo ou funcional, administração pública é a atividade realizada por órgãos e entidades que integram a estrutura do Estado. Do ponto de vista subjetivo ou formal ou orgânico, Administração Pública é o conjunto de órgãos e entidades que integram o aparato estatal.

  1. Aspecto objetivo:

As atividades que a Administração Pública deve desempenhar são as seguintes: fomento, prestação de um serviço público, poder de polícia e, por fim, intervenção do Estado no domínio econômico.

Fomento é atividade de incentivo, de apoio, de estímulo, que o Estado deve realizar nos dias de hoje. Serviço público é aquela atividade definida enquanto serviço público pelo ordenamento jurídico. Poder de polícia é uma função exercida pela Administração Pública com o propósito de delimitar a liberdade e a propriedade dos administrados, viabilizando a vida em sociedade. Intervenção no domínio econômico se dá por meio da criação de normas que afetam a economia e também ocorre por meio da criação de entidades paraestatais.

Di Pietro chama atenção para o fato de que a última forma de intervenção (por meio de criação de entidades paraestatais) não seria uma atividade da Administração Pública. Só se poderia considerar como atividade da AP aquelas que são regidas por um regime de direito público. Quando a AP opta por criar uma sociedade de economia mista ou empresa pública, opta por uma atividade que vai ser regida predominantemente pelo regime de direito privado. Assim, a autora descarta essa atividade como sendo uma atividade da AP, sendo que só a primeira intervenção que se caracterizaria como atividade da AP.

Súmula nº 19 do STJ. A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

Súmula nº 646 do STF. Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

O que o STF permite é que a lei restrinja o funcionamento de estabelecimentos do mesmo ramo por razões de segurança. A lei estadual que proíbe a comercialização de amianto, ainda que em decisão precária, foi considerada como constitucional pelo STF, pois o Estado também pode legislar sobre este tema. É inconstitucional a lei estadual que proíbe o transporte de amianto através de determinado Estado, pois ameaça o pacto federativo.

É inconstitucional a lei que proíbe a cobrança de tarifa mínima de serviço público, pois esse serviço diz respeito à União, não sendo de competência do Estado. Ex: Serviço de telefonia.

  1. Aspecto Subjetivo:

Órgãos e entidades são expressões que não se confundem. Órgão não possui personalidade jurídica própria, e a entidade possui. Órgão é uma unidade despersonalizada dotada de atribuições, de competências, e que é ocupada por um agente público. Órgão não é sujeito de direito.

Princípio da imputação volitiva: os atos praticados por um agente público que ocupa um órgão repercutem no patrimônio da pessoa jurídica que o órgão integra. Em regra, portanto, o órgão público não vai demandar nem vai ser demandado em juízo. Há exceções: o caso mais citado na doutrina é o caso de impetração de mandado de segurança por órgão independente para assegurar as suas prerrogativas constitucionais (ex: Tribunal de Contas).

Órgão independente é aquele ocupado por um agente público dotado de independência funcional, que não está subordinado a qualquer outro. São órgãos independentes: são os órgãos que são ocupados por agentes públicos que compõem os Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Muitas vezes quem está violando uma prerrogativa funcional do órgão independente é o Chefe do Poder, que não teria interesse em impetrar o mandamus. Ex: TJ que questiona ato do CNJ.

Órgãos autônomos são aqueles dotados de autonomia administrativa e financeira, mas que estão subordinados aos órgãos independentes. Ex: Ministério da Justiça está subordinado à Presidência da República.

Órgãos superiores são aqueles de cúpula da Administração Pública, mas que não estão dotados de uma independência e nem mesmo de uma autonomia administrativa e financeira. Ex: Departamento de Polícia Federal.

Órgãos subalternos são os órgãos de base da Administração Pública.

A criação de um órgão público é algo que depende de lei.

Art. 84 da CR. Compete privativamente ao Presidente da República:

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Pode ser que a criação de um órgão de diminuta relevância não dependa de lei. A extinção também dependerá de lei. A criação de órgãos públicos inaugura o fenômeno da desconcentração, que significa a diluição de atribuições, de competência, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica e que resulta da criação de órgãos públicos.

A desconcentração pode decorrer de vários motivos. Normalmente, os autores citam três circunstâncias que a justificam: matéria, local e complexidade das decisões. Matérias distintas justificam a criação de órgãos distintos, assim como o local. As decisões de menor complexidade podem ser tomadas por órgãos de base da administração.

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