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A Extinção da Obrigação Tributária, Compensação e Repetição de Indébito

Por:   •  10/6/2020  •  Relatório de pesquisa  •  1.224 Palavras (5 Páginas)  •  135 Visualizações

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Seminário IV

Extinção da Obrigação Tributária, Compensação e Repetição de Indébito

1) Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”.  É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique. 

        A obrigação tributária, como um todo, é formada por diversos vetores que não se operam sozinhos. Ou seja, todas as relações jurídicas tributarias são formadas por dois sujeitos (ativo e passivo) e um objeto, presos entre si por nexos, que garantem o direito subjetivo da prestação pecuniária ao sujeito ativo, bem como o dever jurídico de pagamento da prestação pecuniária ao sujeito passivo.

        Desse modo, para que haja a extinção do crédito tributário, algumas das modalidades da relação jurídica tributaria precisa ser dissolvida, qual seja, o desaparecimento do sujeito ativo, o desaparecimento do sujeito passivo, o desaparecimento do objeto, o desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor (desaparição do crédito) ou o desaparecimento do dever jurídico cometido ao sujeito passivo (desaparição do débito).

        Nesse sentido, preceitua Paulo de Barros Carvalho que “desaparecido o crédito decompõe-se a obrigação tributária, que não pode subsistir na ausência desse nexo relacional que atrela o sujeito pretensor ao objeto e que consubstancia seu direito subjetivo de exigir a prestação”. [1] Ocorre que, para ele, o crédito tributário é apenas um dos aspectos da relação jurídica obrigacional, mas sem ele inexiste o vinculo, de forma que, o que irá ser extinta é a obrigação como um todo e não somente o crédito tributário.

        Assim, Paulo de Barros Carvalho critica o legislador na medida em que atribuiu a extinção somente do crédito tributário, sem analisar que o crédito é somente mais um dos elementos da obrigação tributária, a qual, esta sim, é extinta como um todo.

        Muitos autores separam as causas de extinção do crédito tributário em modalidades de fato e modalidades de direito, ressaltando que a prescrição e a decadência seriam as únicas modalidades de direito, enquanto todas as outras seriam modalidades de fato. Contudo, para Paulo de Barros, “as onze causas que o legislador arrolou são modalidades jurídicas no âmbito mais restrito que se possa dar à expressão”[2], de modo que nem todas podem ser tratadas apenas como modalidades de fato, já que constituem disposições jurídico-normativas diversas, podendo, inclusive, serem modalidades jurídicas próprias.

2) Quem tem legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito tributário? E em caso de substituição tributária? E na hipótese prevista no art. 166 do CTN, há alguma alteração do sujeito legitimado? Responsa as perguntas analisando criticamente os anexos I e II. 

        No caso de ação de repetição de indébito, verifica-se que houve o pagamento indevido por parte do contribuinte, por exemplo quando a importância recolhida a titulo de tributo é indevida, ou excede o montante da divida real, ou quando o crédito tributário foi desconstituído. Assim, o ordenamento jurídico assegura a devolução daquilo que o contribuinte pagou indebitamente.

        No caso, a legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito é do contribuinte, o qual possui o direito de exigir o cumprimento da restituição do indébito e, como sujeito passivo, o Fisco ocupará o lugar de assumir o dever de restituir o indébito. Quando ocorrer a substituição tributária, a legitimidade ativa é daquele que realizou o pagamento indevido, de modo que, continua sendo do substituído na relação jurídica processual.

        Quanto à hipótese prevista no art. 166 do CTN, observa-se, segundo o anexo I do presente estudo, que, em se tratando dos tributos indiretos, a norma tributaria impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o encargo ou, caso contrario, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. Verifica-se, dessa forma, não há alteração do sujeito legitimado, restando, portanto, a legitimidade ativa, para aquele que adimpliu com o encargo de indébito. Ou seja, o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito.

        Contudo, caso o sujeito que tenha pago o tributo, mas não seja o contribuinte de direito, há de ser verificada a legitimidade ativa. Muitos autores garantem que somente o contribuinte tributário tem direito à repetição de indébito, de modo que, quando não for o contribuinte tributário que realizou o pagamento, não seria devido o indébito pelo Fisco.

        Conforme o art. 166 do CTN, somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o polo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do tributo indireto indevidamente recolhido.

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