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A Extinção do Contrato de Trabalho

Por:   •  16/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.528 Palavras (19 Páginas)  •  162 Visualizações

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Extinção do contrato de emprego:

O contrato de trabalho pode ter seu fim por diversos motivos, seja pelo falecimento do empregado, pela extinção da empresa, pela justa causa, por culpa recíproca ou pela iniciativa voluntária de qualquer das partes.

Classificação: normal (típica dos contratos por prazo determinado) ou anormal (demais hipóteses).

Contratos por prazo determinado (art. 443, §1º, CLT): a extinção ocorre quando se atinge o termo prefixado ou quando alcança seus fins.

·  Verbas devidas na rescisão: levantamento FGTS (com emissão de guia TRCT), saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário proporcional, eventuais férias vencidas + 1/3.

·  Extinção antecipada pelo empregador: art. 479, CLT – se não há justa causa do empregado, é devida indenização com valor correspondente a metade da remuneração do período que resta para o término do contrato, além das verbas rescisórias (levantamento FGTS + 40% - entendimento não unânime quanto à multa, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário, eventuais férias vencidas + 1/3, guias TRCT e CD/SD).   

·  Extinção antecipada pelo empregado: art. 480, CLT – é devida indenização ao empregador se houver prejuízo com o rompimento, em valor até metade da remuneração do período que resta para o término do contrato, sendo devido ao empregado algumas verbas rescisórias (saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, eventuais férias vencidas + 1/3). 

·  Estipulação de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada do contrato de trabalho: art. 481, CLT – efeitos da rescisão pelos princípios que regem os contratos por prazo indeterminado.

Rescisão unilateral por despedida (dispensa) do empregado: ocorre a resilição do contrato por iniciativa do empregador, sem justa causa praticada pelo empregado. É um direito potestativo (faculdade) do empregador, que depende unicamente de sua vontade para concretização (independe da aceitação pelo trabalhador).

Art. 477, CLT – direito a indenização baseada na maior remuneração percebida na mesma empresa.

ART. 477,§1º, CLT – os empregados com mais de 1 ano de serviço devem ser assistidos pelo respectivo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho para assinatura do recibo de quitação da rescisão.

Empregados estáveis – não podem ser dispensados enquanto estiverem no período de garantia provisória do emprego.

Verbas devidas na rescisão: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, levantamento FGTS + 40%, eventuais férias vencidas + 1/3, emissão das guias TRCT (saque FTGS) e CD/SD (seguro desemprego).

Rescisão unilateral por demissão do empregado: ocorre a resilição do contrato por iniciativa do empregado, sem justa causa praticada pelo empregador. É faculdade do empregado e independe de aceitação pelo empregador.

ART. 477,§1º, CLT – os empregados com mais de 1 ano de serviço devem ser assistidos pelo respectivo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho para assinatura do recibo de quitação da rescisão.

Empregado estável (art. 500, CLT) – só é válida quando assistido pelo sindicato ou autoridade competente.  

Verbas devidas na rescisão: saldo de salário, aviso prévio (Súmula 276, TST), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, eventuais férias vencidas + 1/3.

Aposentadoria: pode ser compulsória, voluntária ou por invalidez.

·  Compulsória – empregador a requer quando o empregado completa o período legal mínimo de carência para ser deferida (homem 70 anos/mulher 65 anos). Como ocorreu por iniciativa patronal, deverá arcar com todas as verbas decorrentes da dispensa imotivada.

·  Voluntária – não gera extinção do contrato se o empregado continua trabalhando após a concessão do benefício, a lei 8.213/91 não exigiu a baixa na CTPS para o segurado requerer sua aposentadoria.

Todavia, caso empregador ou empregado opte pela rescisão, a mesma se opera nos moldes tradicionais, de acordo com a parte que tiver a iniciativa pela rescisão do contrato de trabalho.

OJ 361 SDI-I, TST: “APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.”

·  Por invalidez – há suspensão do contrato e não sua extinção.

Súmula 160, TST: “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.”

Força maior (art. 501, CLT): quando os prejuízos decorrentes importarem no encerramento das atividades, a extinção dos contratos de trabalho é considerada por iniciativa do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias.

A indenização será paga pela metade (art. 502, CLT), uma vez que o empregador não concorreu para o evento danoso.

Ex: FGTS (art. 18,§2º, lei 8.036/90) e indenização na rescisão antecipada do contrato por prazo determinado (art. 478, CLT).   

Extinção da empresa, fechamento ou falência: rescisão dos contratos de trabalho considerados por iniciativa do empregador, com direito a todas as verbas rescisórias.

Factum principis ou fato do príncipe (art. 486, CLT): é a paralisação temporária ou definitiva do trabalho em razão de ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade.

Empregador não pode concorrer para sua existência (irregularidades ou ilicitudes na atividade), sendo o ato imprevisível para a empresa.

Morte:

·  Empregado: como o contrato de trabalho é intuitu personae em relação a ele, sua morte acarreta a extinção do pacto laboral. Não existe aviso prévio e nem indenização de 40% do FGTS (pois o fato não era previsível e nenhum dos sujeitos deu causa ao fato), sendo devidas todas as verbas rescisórias aos herdeiros.

Art. 483, c, CLT – morte por falta culposa do empregador, sendo devidas todas as verbas decorrentes da rescisão indireta e indenização por danos materiais e morais (se os herdeiros desejarem a reparação).

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