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A Extinção do Estado

Por:   •  1/9/2017  •  Resenha  •  2.871 Palavras (12 Páginas)  •  297 Visualizações

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FORMAÇÃO E EXTINÇÃO DO ESTADO

        Pode-se definir o Estado, em sua concepção jurídica moderna, como um ente jurídico, dotado de personalidade internacional, formado de uma reunião (comunidade) de indivíduos estabelecidos de maneira permanente em um território determinado, sob a autoridade de um governo independente e com a finalidade precípua de zelar pelo bem comum daqueles que o habitam. Assim, pode-se dizer que os Estados nascem a partir do momento em que ele reúne os elementos essenciais à sua constituição.

        De acordo com a definição de Estado, ficam postos em evidência quatro elementos constitutivos: povo, território, governo e finalidade. Além destes elementos, pode-se também incluir a capacidade para manter relações com os demais Estados, conforme se depreende do art. 1º da Convenção Panamericana sobre Direitos e Deveres dos Estados, celebrada em Montevidéu, em 1933.

Artigo 1

O Estado como pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes requisitos.

I. População permanente: sem que existam pessoas dentro de determinada porção de terra regidas por um governo independente, não há que se falar em Estado. Não existe Estado juridicamente estabelecido sem a necessária e imprescindível associação de indivíduos em seu território, ainda que seja pequeno o número de pessoas que dele façam parte. Dentro do Estado existe o povo (formado pelo conjunto dos seus nacionais, natos e naturalizados) e sua população (que é expressão demográfica, aritmética, formada do povo mais os estrangeiros e apátridas radicados no território nacional).

II. Território determinado: trata-se do elemento material do conceito de Estado que se consubstancia na fração delimitada do planeta em que este se assenta com sua população e seus demais elementos. O território é a base fixa ou o âmbito espacial do Estado, onde ele se impõe para exercer, com exclusividade, a sua soberania. Claro que esse conceito de “território” encontra-se atualmente ampliado para também abranger certa faixa de mar e espaço aéreo. Também não importa no direito das gentes quão maior ou menor é o território do Estado, e tampouco se esse território irá expandir-se ou diminuir com o passar do tempo. O Direito Internacional trata de maneira igualitária sejam aqueles Estados com grande porção de território, sejam aqueles outros com território bastante exíguo (por isso chamados doutrinariamente de Estados exíguos). Destes últimos são exemplos os Microestados de Mônaco, com apenas 1,95 km2, Vaticano, dentro da cidade de Roma, com 0,44 Km2.

III. Govêrno: governo autônomo e independente: trata-se agora do elemento político do conceito de Estado, representado, primeiramente, pela sua capacidade de eleger a forma de governo que pretende adotar, sem a ingerência ou a intromissão de terceiros Estados (ou quaisquer outras entidades exteriores) nos seus assuntos internos. Em suma, não há Estado sem um poder governante capaz de organizar e manter a ordem política interna (incluindo todo o conjunto dos poderes público e de participar das relações internacionais com total independência.  Assim, tem-se que o governo tem dupla função: a) internamente ele administra o país e b) por outro lado, internacionalmente, é ele que participa das relações internacionais do Estado, conduzindo a sua política externa. No primeiro caso fala-se em soberania interna, e no segundo, de soberania externa. O governo será autônomo e independente se tiver condições de conduzir a sua política interna e externa, sem qualquer tipo de subordinação jurídica de um poder externo.

IV. Capacidade de entrar em relações com os demais Estados.

FORMAÇÃO DO ESTADO

        Assim como todos os organismos e os próprios seres humanos, os Estados também têm o seu processo de desenvolvimento, que começa com o seu nascimento, passa por sua transformação e pode terminar com a sua extinção. Historicamente, pode-se verificar diversos modos de formação dos Estados, tendo sido mais comuns os seguintes meios de expressão de sua formação:

  1. FUNDAÇÃO DIRETA: Consiste no estabelecimento permanente de uma população em um dado território (sem dono), com a instituição de um governo organizado e permanente. Esta foi a forma de nascimento dos Estados na Antiguidade clássica e também na Idade Média. A legitimidade da posse sobre essas terras era normalmente confirmada por uma manifestação pontifícia do Papa. Exemplo disto, foi 1493, quando o Papa atribuiu a Portugal e à Espanha a posse das terras da América, que um ano antes haviam sido “descobertas” por esses dois países.
  2. EMANCIPAÇÃO: por meio do qual um Estado se liberta de seu dominante (como no caso das colônias) ou do jugo estrangeiro, seja de forma pacífica, seja em virtude de uma rebelião. Dentre os vários exemplos da primeira modalidade de emancipação podem ser citados os casos da independência dos EUA em 1776, do Brasil 1822.
  3. SEPARAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO: que tem lugar quando um Estado se separa ou se desmembra, para dar lugar à formação de outros. No mundo como o atual, já totalmente ocupado e onde não resta mais um metro quadrado sequer a ser descoberto, parece lógico que a criação de novos Estados não pode ter lugar senão por meio da separação ou do desmembramento. Podem ser citados os exemplos clássicos da Áustria, da Hungria e da Tchecoslováquia, que se desmembraram em consequência da extinção, em 1918 do Império Austro-Hungaro. Ou recentemente a saída da Inglaterra do Reino Unido que era composta pela Escócia, País de Gales. Exemplo  de desmembramento ocorreu do Sudão e Sudão do Sul..
  4. FUSÃO: Por meio da qual um Estado-núcleo absorve dois ou mais Estados, reunindo-os num só ente para a formação de um só Estado, ou ainda pela junção de territórios formando um Estado novo.

RECONHECIMENTO DE UM ESTADO: A partir do momento em que, de fato, se forma o Estado, pela integração de uma sociedade humana em um dado território e sob a autoridade de um governo independente, surge o problema do seu reconhecimento pelos demais Estados participantes da sociedade internacional. Assim, surgindo o Estado, pleno em sua soberanis, ele está condicionado à sua admissão no seio da sociedade internacional, a fim de manter relações com os seus demais componentes. Esta admissão do Estado pelos demais membros da sociedade internacional é o que se chama de reconhecimento de Estado.

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