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A Extinção dos Contratos

Por:   •  7/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.253 Palavras (18 Páginas)  •  145 Visualizações

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Direito (1.5)

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

16/04/2014

INTRODUÇÃO

O referido trabalho trata das formas de extinção dos contratos, elencados nos artigos 472 ao 480 do Código Civil. Como em qualquer negócio jurídico, o contrato também passa por três fases: Nascem por acordo de vontades, desenvolvem-se (produzem seus efeitos) e morrem (extinguem-se), mas como bem salienta Humberto Theodoro Júnior: “ao contrário dos direitos reais, que tendem à perpetuidade, os direitos obrigacionais gerados pelo contrato caracterizam-se pela temporalidade. Não há contrato eterno. O vínculo contratual é, por sua natureza, passageiro e deve desaparecer, naturalmente, tão logo o devedor cumpra a prestação prometida ao credor”. (JÚNIOR, p. 100 apud GONÇALVES, 2011, p. 809).

Em regra geral, os contratos podem ser celebrados de forma livre pelos contraentes, a não ser nos casos em que a lei prescreve forma solene, como por exemplo, a compra e venda de um imóvel.

Há contratos que já nascem com vícios, alguns podem ser sanados (nulidade relativa) e outros não, gerando assim sua nulidade absoluta. Eles podem ser extintos pelo seu cumprimento (modo normal de extinção dos contratos), por causas anteriores ou supervenientes à sua formação, ou até mesmo pela morte de um dos contratantes (modos de extinção do contrato sem cumprimento).

Vejamos as formas de extinção do contrato admitidas no ordenamento jurídico brasileiro.

DESENVOLVIMENTO

Modos de extinção

Extinção natural do contrato (quitação)

É uma das formas comum de resolução do contrato pactuado. O credor comprova o pagamento através da quitação, liberando o devedor de sua obrigação. Seu efeito é ex nunc. Ex: a venda de um bem móvel, com o pagamento e a entrega da coisa, extingue-se o vínculo contratual.

Neste sentido reza o art. 320 do C.C.: “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Se acaso não for entregue ao devedor o recibo de quitação na forma devida, poderá este reter o pagamento, sem que se constitua mora ou fazer a consignação em pagamento.

Corroborando este pensamento:

Art. 319 do CC - o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 335 do CC - a consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

Extinção do contrato sem cumprimento

Algumas vezes o contrato se extingue sem ter alcançado o seu fim, ou seja, sem que as obrigações tenham sido cumpridas. Várias causas acarretam essa extinção anormal. Algumas são anteriores ou contemporâneas à formação do contrato e outras são supervenientes. Vejamos a seguir cada uma dessas causas.

Causas anteriores ou contemporâneas

Existem certos casos em que o contrato se extingue por motivos anteriores ou contemporâneos à sua formação, isso ocorre quando ele não preenche os requisitos que tornam o contrato válido, são eles:

- subjetivos (as partes devem ser capazes e deverá haver o livre convencimento por parte delas);

- objetivos (o objeto deverá ser lícito, possível, determinado ou determinável); e

- formais (sua forma deverá estar prescrita em lei).

Se não estiverem presentes estes requisitos o contrato não produz efeitos jurídicos, podendo se tornar um contrato nulo na sua totalidade ou na sua parcialidade. Vejamos:

Nulidade absoluta

Faz com que o contrato não produza efeitos desde o momento de sua formação por conter vícios insanáveis, seus efeitos são ex tunc:

Art. 166 do CC. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz (sem representação – CC, Art. 3º); II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; IV - não revestir a forma prescrita em lei;

O doutrinador Silvio de Salvo Venosa, ressalta que, por mais que se decrete a nulidade com efeito ex tunc, não se pode negar que um contrato nulo deixa rastros que não podem ser ignorados, ele traz como exemplo, a compra e venda realizada por um agente incapaz, por ter transferido a posse da coisa e por ter realizado benfeitorias, direito de retenção, perdas e danos etc. Neste caso o desfazimento retroagirá à data do contrato, mas o momento em que se declara desfeito o vínculo em juízo não deixa de ter importância.

Vale destacar que a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, ou pelo Ministério público, quando a lei couber intervir (art. 168 do código Civil).

Nulidade relativa

Além dos casos expressamente declarados na lei, o negócio jurídico será anulável quando: for realizado por um agente relativamente incapaz, quando estiverem presentes os vícios de vontade (erro, dolo ou coação), ou vícios sociais (simulação, fraude contra credores e lesão), art. 171 do CC.

Somente os interessados podem alegar a nulidade relativa, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves ressalva que o contrato não extinguirá enquanto não mover a ação que a decrete, sendo ex nunc os efeitos da sentença.

Vale mencionar aqui o art. 177 do CC: “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a

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