TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Por:   •  7/2/2019  •  Artigo  •  11.584 Palavras (47 Páginas)  •  262 Visualizações

Página 1 de 47

A FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO

THE FIXATION OF THE VALUE OF MORAL DAMAGE IN CASE OF WORK ACCIDENT

Resumo: Neste estudo analisa-se a problemática das reclamatórias trabalhistas em caráter indenizatório, que envolve a reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho. Apresenta-se uma síntese dos aspectos e fundamentos relevantes da responsabilidade civil e caracterização do dano moral, para, ao final, apreciar-se a maneira de fixação dos danos morais nestas causas.

Palavras-chave: Dano moral. Indenização. Acidente de trabalho. Responsabilidade Civil.

Abstract: This study analyzes the problem of labor claims in an indemnity, which involves the repair of damages caused by accidents at work. The presentation of a summary of relevant aspects and grounds of civil liability and the characterization of moral damage, in order to finally appreciate a way to cover up moral damages in the future.

Keywords: Moral damage. Indemnity. Work accident. Civil responsability.

INTRODUÇÃO

O estudo do dano moral reveste-se de significativa importância na atualidade do direito, dado seu relevante número de demandas judiciais em trâmite nos Tribunais. Na seara trabalhista, o dano moral assume grande importância no País, considerando-se a abordagem da situação do trabalhador, de subordinado e dependente, arriscando diariamente no trabalho bens valiosos como sua vida, dignidade, intimidade e honra.

Um dos aspectos mais importantes a serem levados em conta dentro do dano moral trabalhista é, justamente, aquele decorrente do acidente de trabalho. A ocorrência do acidente de trabalho confere ao acidentado a obtenção de indenização pelos danos dele decorrentes, além de eventuais proteções previdenciárias.

Para tanto, é analisado sob a ótica da responsabilidade civil, na seara objetiva ou subjetiva, a possibilidade jurídica do pleito. O Código Civil estabelece para a caracterização da responsabilidade quatro pilares, quais sejam: dano, nexo causal, culpa e conduta humana voluntária comissiva ou omissiva. Sendo que, a culpa, é o elemento definidor da classificação da responsabilidade civil em objetiva ou subjetiva.

Em amplo sentido, acidente de trabalho é o infortúnio que ocorre do exercício da tarefa laboral ou decorrente dele, da qual são espécies a doença ocupacional, o acidente de trabalho e o acidente típico, hipóteses estas previstas na Lei de Benefícios da Previdência Social.

Considerando-se o grande desenvolvimento do dano moral e a frequência das lesões a honra e demais atributos da personalidade, criou-se um questionamento quanto a maneira de comprovar a incidência de tal dano e a necessidade desta prova, sendo certo que é indispensável a prova do fato que gerou a dor e sofrimento.

Quanto à responsabilidade civil nas ações de acidente de trabalho, observa-se que em relação à ótica previdenciária, tem-se a incidência da responsabilidade civil objetiva – àquela que independe da comprovação de culpa – já quanto a indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho, há que se provar o dano sofrido, sob uma análise de diversos fatores que concorrem para a diminuição do nível de vida de relação das pessoas, que serão abordados no presente artigo.

Após verificada a existência do dano, o quantum indenizatório dependerá de averiguação da extensão da lesão sofrida. Tal verificação tem por fim a apuração de valor que sirva como uma mistura de reparação pelo dano sofrido e punição. Para tanto, serão analisados alguns critérios objetivos e subjetivos, mais frequentes nos Tribunais, verificando a relação entre eles, para averiguar como se dá a fixação do dano moral e do quantum indenizatório nas ações indenizatórias decorrentes do acidente de trabalho.

Por fim, é feita uma análise do novo título inserido na Consolidação das Leis do Trabalho, Título II-A – Do Dano Extrapatrimonial, que equalizou os danos, sejam eles morais, estéticos ou correlatos, em danos extrapatrimoniais. Tais dispositivos fixam um parâmetro legal para a análise dos danos de natureza extrapatrimonial.

1 RESPONSABILIDADE CIVIL

O instituto da responsabilidade civil fundamenta-se na obrigação imposta a uma pessoa de reparar o dano causado por alguém em razão do ato por ela praticado, por pessoa a que esta responda, por algo a ela pertencente ou, por simples imposição legal.

De acordo com PIVA (2000, p. 29), a responsabilidade pode ser conceituada como uma teoria que tem por objetivo o estudo do embasamento e da extensão da obrigação de indenizar, que se efetiva em uma obrigação pecuniária. É condição de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente do inadimplemento de uma obrigação legal ou imposta por lei.

De acordo com Nader (2016, p. 21), o vocábulo responsabilidade provém do verbo latino respondere, de spondeo, que significa garantir, responder por alguém, prometer. No Direito Quiritário, o devedor se obrigava perante o credor, nos contratos verbais, respondendo à sua indagação com a palavra spondeo (prometo).

A noção de responsabilidade – cerne da grande temática que se abre ao nosso entendimento – não é unívoca e nem se liga ao campo jurídico com exclusividade, pois é objeto também da moral e considerada nos planos da Religião e das Regras de trato social. (NADER, 2016, p. 21).

A nomenclatura responsabilidade civil possui significado técnico específico: refere-se à situação jurídica de quem descumpriu determinado dever jurídico, causando dano material ou moral a ser reparado.

Para Gagliano (2016, p. 54), a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas.

A responsabilidade civil, enquanto fenômeno jurídico decorrente da convivência conflituosa do homem em sociedade, é, na sua essência, um conceito uno, incindível.

Contudo, conforme algumas peculiaridades dogmáticas, é necessário estabelecer uma classificação sistemática, tomando por base justamente a questão da culpa e, depois disso, a natureza da norma jurídica violada.

De acordo com Gagliano, a responsabilidade civil pode dividir-se em duas vertentes, a subjetiva e a objetiva. Em complemento, NERY JÚNIOR (2003, p. 239) esclarece que dois são os sistemas de responsabilidade

...

Baixar como (para membros premium)  txt (75.7 Kb)   pdf (172.4 Kb)   docx (44.1 Kb)  
Continuar por mais 46 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com