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A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE COMO DIVISOR DE ÁGUAS ENTRE OS DIREITOS E DEVERES DA PROPRIEDADE PRIVADA

Por:   •  25/11/2016  •  Artigo  •  3.372 Palavras (14 Páginas)  •  321 Visualizações

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A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE COMO DIVISOR DE ÁGUAS ENTRE OS DIREITOS E DEVERES DA PROPRIEDADE PRIVADA.[1]

Andrew Alves Sousa[2]

Victoria Pereira Nascimento[3]

Me. Rayana Pereira Sotão [4]

RESUMO

          O direito à propriedade assegura ao indivíduo uma serie de garantias com: usar, gozar, dispor e reivindicar sobre sua propriedade caracterizando-lhe uma característica de plenitude, absolutismo, este contraposto pela função social da propriedade que impõe ao indivíduo certas abstenções que limitam o livre gozo propriedade ao cumprimento de sua finalidade social, reduzindo a atividade normal do proprietário sob a mesma. Com este trabalho pretendemos demonstrar a relação de interdependência, além do contraste público x privado, do princípio da função social da propriedade em relação ao direito de propriedade.

Palavras-chave: Princípio. Função. Propriedade. Social. Privado

1 INTRODUÇÃO

A sociedade ao longo do tempo passou por inúmeras modificações ocasionando oscilações no direito, alterando-se leis, princípios etc. aparecendo, dessa forma, novos moldes pactuais. Dessa forma, emerge a Função social da propriedade reprimindo poderes, faculdades, e princípios de órgãos independentes priorizando interesses públicos, conferindo garantias como a igualdade em seu sentido formal, dando a cada ser de direito a oportunidade de obter e dar sentido a uma propriedade.

 Pode-se observar que a propriedade tem um comando jurídico constitucional e infraconstitucional onde se tem um cuidado sensato com o direito à propriedade. Vale destacar ainda que a propriedade possui um valor substancial para o sistema capitalista e o que antes o proprietário podia usufruir poder ilimitado, todavia, atualmente a propriedade passa a ser posta como segundo plano priorizando, dessa forma, os interesses públicos. À vista disso, a propriedade passa a exercer uma atividade de fins coletivos e caso ela não ponha em pratica a sua função social, acaba por perder o seu selo de integridade.

Caso legitime-se, através dos casos concretos que serão tratados neste estudo, que a Função social da propriedade é complementar e necessária para o exercício do direito à propriedade, regulando e definindo condutas para a plena utilização de tal direito, sendo assim na verdade a função social um instrumento para tornar licito o exercício do direito a propriedade. Logo, aduz-se como resolução a errônea taxação de conflito entre tais princípios a incitação de juristas e os demais detentores do poder legislativo e formadores de opinião a perceber a real, e extremamente necessária, contribuição da função social da propriedade no direito privado da mesma forma que os envoltos nas conjunturas aqui estudadas, uma vez que tal principio contribui para o exercício do direito de propriedade com fins sociais, respeitando e reconhecendo a interdependência social. É imprescindível construir, difundir, tal perspectiva que projeta a real imagem da interação sem conflitos entre esses dois dispositivos.

Assim, neste presente estudo, busca-se alcançar uma analise geral e completa de como se dá a relação entre o publico e o privado dado o conflito aparente entre o Direito à propriedade e a Função social da propriedade.

2 EVOLUÇÃO HISTORICA DO CONCEITO DE PROPRIEDADE PRIVADA

2.1 Conceito greco-romano

A ideia de propriedade privada, em Roma ou nas cidades gregas da antiguidade, sempre foi intimamente ligada à religião, à adoração do deus-lar, que tomava posse de um solo e não podia ser, desde então, desalojado. A casa, o campo que a circundava e a sepultura nela localizada eram bens próprios de um indivíduo ou de uma família, no sentido mais íntimo, ou seja, como algo ligado aos laços de sangue que unem um grupo humano. (COMPARATO; FÁBIO, 1999)

Surge daí a motivação para criação de muros e divisas no intuito de proteger a individualidade dos cultos e posses de cada um, tendo em vista a intima ligação da propriedade não só ao proprietário como a sua família e toda a seus descendentes no âmbito religioso, sendo para apossar-se do território de alguém necessário o deslocamento de tais limites, o que infringia alguma leis e tradições levando a severa sanção por se caracterizar sacrilégio, pois a propriedade seria resguardada pela autoridade do deus Termo.

Nessa parte da história observa-se o conceito de propriedade privada como absoluto de alguém sob determinada coisa, inquestionável seja pela sociedade ou seus governantes, apesar de não ser ainda determinada como necessariamente individual, já que pertencia a família e as gerações. Tal ideia tem influências próprias de sua religião, a qual tinha adoração ao deus-lar que ao tomar o solo para si, garantia o mesmo sem opção de desalojamento. Logo, era inexistente a obrigação do cidadão e sua propriedade com a comunidade, cabendo total autoridade sob os seus limites ao chefe da família, sendo essa intransponível.

[...] Cada coisa tem seu dono. Os poderes do proprietário são mais amplos. A formulação que emerge da investigação das fontes não encontra área imune à controvérsia. [...] No Direito Romano Clássico a expressão ius in re não coincide com o conceito jurídico hoje denominado direito real. Os romanos não elaboraram um conceito de direitos reais e não tiveram um nome para representar estes direitos. Esta noção só veio se formar muito mais tarde, a partir do século XVIII com Pothier, passando aos romanistas do século XIX e, também a uma parcela de autores modernos. (GOMES, 2008)

Em Roma, o conceito de propriedade já caracterizava-se predominantemente e exclusivamente como individualista, e totalitário, uma vez que os limites para gozo de tal direito eram em grande indeterminados, sofrendo sanções apenas de interesse público ou privado do vizinho após a lei das dozes tábuas. “Desta forma, ao bem regulá-la, a propriedade em Roma não mais se constituía como um direito absoluto. Conforme lição de Caio, a propriedade seria o jus utendi et abutendi, quatemus juris ratio patitur; o direito devia ser usufruído conforme razões de Direito.” (BARRETO, 2005). Tal sentido absolutista foi passando por alterações ao longo do governo romano, ganhando posteriormente uma conotação mais social, adquirindo direitos e deveres.


2.2 Conjectura social na Idade Média

“Grande salto dessa teorização se deu na Idade Média, com a conformação inicial do conceito da função social da propriedade, contribuição palmar da Igreja, seus filósofos e pontífices, que consideram dever a propriedade ser exercida com vistas ao bonum commune.” (BARRETO 2015). A propriedade moderna desvinculou-se totalmente dessa dimensão religiosa das origens e passou a ter marcadamente, com o advento da civilização burguesa, um sentido de mera utilidade econômica. O Direito burguês, segundo o modelo do Código Napoleão, concebeu a propriedade como poder absoluto e exclusivo sobre coisa determinada, visando à utilidade exclusiva do seu titular (eigennützig, como dizem os alemães). (COMPARATO; FÁBIO, 1999)

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