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A Famigerada Prática de Fake News e Suas Consequências Jurídicas

Por:   •  23/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.211 Palavras (5 Páginas)  •  88 Visualizações

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A famigerada prática de Fake News nas eleições e suas consequências jurídicas

The infamous practice of Fake News in the elections and its legal consequences

Tharynne Marcela Barbosa Calixto

Resumo

Considerando-se o desenvolvimento tecnológico e a falta de legislação para punir quem cria ou divulga as Fake News, o presente trabalho visa exprimir as consequências judiciais causadas na esfera penal, cível e eleitoral pelas disseminações de Fake News, com foco no período eleitoral de 2018.

Palavras-Chave: Fake News, Consequências Jurídicas, Período Eleitoral.

Abstract

Considering the technological development and the lack of legislation to punish those who create or disseminate the Fake News, this paper aims to express the judicial consequences caused in the criminal, civil and electoral sphere by the dissemination of Fake News, focusing on the electoral period of 2018 .

Keywords: Fake News, Legal Consequences, Election Period.

1. Introdução

“Fake News” significa notícias falsas, que são aquelas propagadas com o intuito de enganar o leitor, inventando, distorcendo ou omitindo a verdade. A divulgação de falsas notícias sempre existiu na esfera social, ocorre que, com a chegada da internet e das redes sociais, a criação e o compartilhamento tornaram-se mais fáceis e com maior alcance de público. A terminologia “Fake News” em 2017 foi considerado a palavra do ano pelo dicionário Collins, mas se popularizou durante as campanhas presidenciais de 2016 dos Estados Unidas da América, onde então, o atual presidente Donald Trump, utilizou-se da expressão para definir as notícias inventadas e propagadas pela mídia norte-americana a seu respeito. Acontece que, No Brasil, durante o período eleitoral, a propagação de notícias falsas tornou-se viral, e a principal arma utilizada para denegrir o lado oposto, tornando-se um empecilho a estabilidade política e democrática. Mas tal prática de disseminar mentiras, pode gerar consequências jurídicas, quais sejam elas nas esferas penal, cível e eleitoral.

2. Objetivo

Compreender a influência negativa a segurança política e democrática causada pela disseminação de Fake News durante o período eleitoral e suas consequências jurídicas nas diferentes esferas do Direito.

3. Desenvolvimento

A mentira pode ser um fator considerável na formação da intenção de voto do eleitor, pois, ainda que as convicções políticas sejam frutos de experiências sociais e comunicacionais ao longo do tempo, uma mentira, se repetida em diversas vezes e por distintas fontes, pode se tornar uma verdade para aquele eleitor (BRADSHAW, 2017, p. 09). A propagação de fake News acarreta um risco a democracia brasileira, usada como arma para atacar o lado oposto, a Procuradora-Geral da república Rachel Dogde advertiu que o foco das campanhas política deve ser o eleitor. “O eleitor é o ator principal. Ele tudo pode, mas nem tudo convém. As fake news não convêm ao eleitor nem à democracia." A procurado ainda ressaltou que a liberdade de expressão deve ser garantida, mas abusos não devem ocorrer. “É preciso também que não haja abuso, não haja ilícito, no modo como as pessoas se expressam, no modo como elas convencem os vizinhos e eleitores”.

Com a forte influência da mídia na corrida eleitoral e a falta de legislação específica para punir quem cria ou propala tais notícias, o TSE, lançou uma plataforma para esclarecer o eleitorado acerca da veracidade das notícias, como prevenção para o leitor não cair nas Fake News. Como o Brasil, ainda não tem uma lei específica foram elaborados projetos de leis, como por exemplo a PL 6812/2017 que propõe a criminalização da divulgação ou compartilhamento de informação falsa ou incompleta na rede mundial de computadores e dá outras providências. Em seu discurso de posse a presidência do TSE em 2018, pg. 02, o Ministro Luiz Fux declarou: “A atuação proativa do Tribunal Superior Eleitoral estará alicerçada em pilares fundamentais: aplicar sem hesitação a Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2018 e combater procedimentos artificiais das Fake News”. A remoção de conteúdo está disposta na resolução 23.551/2017 do TSE em seu Art 22, § 1° e §2°, que permite a manifestação do pensamento do eleitor desde que não ofenda a honra de terceiros ou divulgação de fatos inverídicos. O art. 33, § 1º da mesma Resolução, prescreve a possibilidade de remoção de qualquer conteúdo que viole a legislação eleitoral ou ofenda direitos de pessoas que participem do processo eleitoral, mediante decisão judicial fundamentada.

Recentemente, vários candidatos à Presidência da República do Brasil, estão reservando em suas mídias e páginas oficiais um espaço para rebater e desmentir as notícias inverídicas que podem interferir na opinião dos eleitores. Como por exemplo o ministro Carlos Horbach, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou que o Facebook remova, no prazo de 48 horas, conteúdo falso que associa o candidato Fernando Haddad (PT) ao planejamento de estratégia de desinformação contra seu adversário na disputa ao cargo de presidente da República. 

 No entanto, aquele que sofrer com o compartilhamento de tais notícias e para evitar danos maiores decorrentes de maiores divulgações e alcance, pode-se exigir uma autorização judicial para solicitar a retirada do conteúdo falso da internet. Para concessão de tal autorização, a ordem judicial deverá de acordo com a lei que regulariza o uso da internet no Brasil de n° 12965/2014, em seu art. 19, §1°. Deverá “conter identificação clara e precisa do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”. Além da retirada, a propagação de invenções, pode gerar consequências tanto na esfera penal quanto na esfera cível, tramitando na seara criminal como crimes de calúnia, difamação e/ou injúria.O crime de Calúnia está previsto no art 138 do Código Penal: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.  A Difamação é imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.  O crime de Injúria é classificado como a ofensa dirigida à dignidade ou a decoro de alguém. Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.  Já na esfera cível, aquele que prejudicado com a “Fake News”, pode ingressar no judiciário com ação de indenização por danos morais. Para o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves o dano moral é:

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