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A GESTÃO AMBIENTAL NO SETOR MADEIREIRO NA PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL

Por:   •  10/9/2018  •  Artigo  •  2.889 Palavras (12 Páginas)  •  212 Visualizações

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GESTÃO AMBIENTAL NO SETOR MADEREIRO NA PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL

Thaísa Rhana da Silveira Rigo

Discente em Engenharia Ambiental e Sanitária

Faculdades Integradas de Três Lagoas – FITL/AEMS

Tainara Luiene Lopes Ramos

Discente em Engenharia Ambiental e Sanitária

Faculdades Integradas de Três Lagoas – FITL/AEMS

Jair Nunes de Oliveira

Discente em Engenharia Ambiental e Sanitária

Faculdades Integradas de Três Lagoas – FITL/AEMS

Laercio Pereira da Silva Júnior

Discente em Engenharia Ambiental e Sanitária

Faculdades Integradas de Três Lagoas – FITL/AEMS

Rômulo Wendell da Silva Ferreira

 Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas de Três Lagoas – FITL/AEMS, especialista em gestão ambiental de políticas públicas pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, graduando em pedagogia pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS

Docente das Faculdades Integradas de Três Lagoas - FITL/AEMS

RESUMO

O Brasil é considerado o maior produtor e consumidor mundial do carvão vegetal, sendo assim este segmento da base florestal contribuí com a economia brasileira. Para realizar a produção do carvão vegetal é necessário ter conhecimento técnico de leis, decretos, normas regulamentadoras e principalmente do código florestal brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: Florestas plantadas, sustentabilidade, código florestal, carvoaria.

INTRODUÇÃO

O setor carvoeiro brasileiro surgiu beneficiando a produção de ferro-gusa, onde a matéria prima era realizada por meio de exploração de florestas onde era realizado o corte florestal e também aproveitamento de madeira que não tinham mais utilidade, desta forma começou a agregar economicamente no Brasil.

O mercado interno de carvão se iniciou após a Segunda Guerra Mundial, entre 1945 e 1979 onde apresentou uma evolução significativa. Tal mercado está relacionado diretamente com o setor siderúrgico e se encontra principalmente nos estados que possuem as maiores jazidas de ferro como Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pará, Amapá e Bahia (BAVOSO, 2014).

O eucalipto é utilizado como matéria prima onde contribui com o setor florestal brasileiro a partir de desenvolvimento de florestas e de produtos no segmento de base florestal, gerando vários benefícios como: produtos, empregos, renda, entre outros fatores que agregam na economia brasileira (BAVOSO, 2014).

Devido à demanda de carvão vegetal houve instalações de carvoarias e deste então começaram a surgir leis ambientais para que o recurso florestal seja utilizado de forma certa e consciente.

Diante disso, nesta pesquisa foram investigadas as leis e obrigatoriedades no setor madeireiro para que seja realizada a produção de carvão vegetal em carvoaria, sendo assim é necessário ter informações e procedimentos técnicos sobre o código florestal brasileiro que possui diretrizes que protegem a fauna, flora e recursos hídricos. Além disso, da legislação ambiental e sobre a visibilidade do mercado econômico do setor carvoeiro.

  1. REFERENCIAL TEÓRICO
  1. CÓDIGO FLORESTAL
  • Bem como nos assegura Manzoni e Barros (2010) pode se disser que o Brasil é autossuficiente na produção de carvão vegetal, em 2005 com uma produção de 136,6 milhões de m³ de lenha 42,8% deste total foi destinado para produção de carvão sendo 8,5% para residências e quase 90% para a indústria siderúrgica.
  • Neste contexto fica claro que o carvão vegetal é a principal fonte de energia para a indústria siderúrgica, principalmente pelo fato de haver ausência de enxofre em sua composição, proporcionando uma melhor qualidade na produção do ferro gusa. O mais preocupante, contudo é constatar que o Brasil não pode atender essa demanda apenas com florestas plantadas existentes podendo essa extração ocorrer em florestas nativas, reservas legais ou áreas de preservação permanente.
  • Não é exagero afirmar que é necessário o aumento de florestas plantadas principalmente pelo fato de ser um processo sustentável, ou seja, recurso natural renovável, e que as indústrias siderúrgicas necessitam desta matéria prima devido a sua composição e desempenho no processo industrial (MANZONI, BARROS, 2010).
  • Em todo esse processo ocorreu que é viável este sistema sustentável de geração de florestas para suprir as necessidades das indústrias evitando assim o consumo de florestas nativas, áreas de preservação permanente e reservas legais.
  • Contudo o código florestal brasileiro é claro e redundante quanto à extração de florestas ou vegetação nativas de reservas legais ou áreas de preservação permanente para a fabricação de carvão vegetal ou para qualquer outra finalidade, é estritamente proibida e passível de punições a desobediência desta pratica.
  • De acordo com a lei n°12.727, de 2012 o código florestal brasileiro condiz que:
  • “Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos”.                    
  • As áreas de preservação permanente são demarcadas conforme a altitude do relevo (montanhas), umidade do solo (manguezais) e áreas em torno de corpos d’água, ressaltando as diferentes metragens de área vegetativa conforme a largura do corpo hídrico.  
  • “Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
  • I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:             
  • a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
  • b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
  • c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
  • d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
  • e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
  • II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
  • a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
  • b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
  • Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
  • III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;                  
  • IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;      
  • V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
  • VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
  • VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
  • VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
  • IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
  • X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado”.                   
  • As reservas legais devem ser protegidas em todo o território brasileiro, nota se que a uma diferença no tamanho da área de reserva conforme a região, com isso sendo impossível a retirada de vegetação tanto para produção de carvão vegetal quanto p qualquer tipo de comercialização industrial.
  • “Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanentes observadas os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei n°12.727, de 2012:                      
  • I - localizado na Amazônia Legal:
  • a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
  • b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
  • c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
  • II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento)”.
  1. FLORESTA PLANTADA

Segundo Miranda (2012), pode se disser que o maior fornecedor de matéria prima vegetal do Brasil (madeira) é a Amazônia ela é responsável por mais de 85% da madeira consumida no país. Consegue se observar que a necessidade de madeira é cada vez mais crescente nas indústrias e comercio, para suprir o crescimento industrial, nos setores de celulose, móveis, carvão, entre outros.

O mais preocupante, contudo, é constatar que as áreas de desmatamentos e de degradação ambiental são cada vez maiores, com o desmatamento em busca de matéria prima, ocasionando enorme impacto ambiental, social e econômico.

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