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A HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

Por:   •  20/4/2019  •  Artigo  •  2.582 Palavras (11 Páginas)  •  138 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE FORTALEZA- UNIFOR

FRANCISCA GOMES GALVÃO

A HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

FORTALEZA-CEARÁ

2019

A HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

Francisca Gomes Galvão

Resumo:  O presente trabalho tem por objetivo apresentar os pontos mais relevantes no que diz respeito a Herança e Sua Administração, que está em constante discussão no Direito Civil e Hereditário brasileiro.

Palavras-chave: Herança. Administração da Herança. Inventário e Co- Herdeiro.

Introdução

Vejamos que a herança é um conjunto de bens indivisíveis até o momento da partilha dos bem, em que com o falecimento do autor da herança ou seja o de cujos todo o patrimônio que era seu transmite- se por herança, conforme está disposto no art. 1791 do código civil. Por trás da herança existem vários tramites legais para a partilha final, bem como nomeação de um administrador que pode ser um testamentário ou pessoa determinada pelo autor, que cuidara dos bens móveis e imóveis até que se abra um processo de Inventário que será analisado pelo juiz de direito, que nomeará um Inventariante que tomara as providência necessárias para que o processo siga da forma mais célere possível.

No caso, despois de todos os tramites legal o processo será sentenciado pelo juízo competente que informará como será realizada a divisão dos bens, isso põe fim a indivisibilidade da herança, pois com isso acontece a divisão dos itens da herança que é o mesmo que partilha dos bens.

  1. Conteúdo da herança

O conteúdo da herança é o mesmo que objeto da sucessão, tem cunho eminentemente patrimonial como; os bens móveis e imóveis, bem como qualquer relação jurídica de direito e obrigações, ou seja, a herança é uma universalidade de bens, direitos e obrigações, é um todo como o universo.

Constitui a herança um conjunto de bens formados com o óbito do autor da herança. Entende a doutrina majoritária que a herança forma o chamado espólio considerado como um ente despersonificado e não uma pessoa jurídica dessa forma constitui-se uma universalidade jurídica. Conforme Flavio Tartuce (2018, pág. 1448):

A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus (autor da herança). Conforme o entendimento majoritário da doutrina, a herança forma o espólio, que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica, havendo uma universalidade jurídica, criada por ficção legal. A norma processual reconhece legitimidade ativa ao espólio, devidamente representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC/2015, correspondente ao art. 12, V, do CPC/1973).

  1. Natureza jurídica do direito à sucessão aberta

Ao tratar do "direito à sucessão aberta", o Art. 1.793 enfatiza que o herdeiro que quiser ceder seus direitos hereditários só poderá fazê-lo se a sucessão já tiver sido aberta. Maria Helena Diniz aponta que isso é uma consequência da proibição de negociar herança de pessoa viva constante do Art. 426 do código civil.

A abertura da sucessão se dá com o evento morte, diante disso surge a figura do herdeiro que é o titular dos direitos hereditários, da universalidade da herança bem como de uma fração desse montante deixado pelo de cujos. O cessionário da herança adquire por ato entre vivos. No entanto, como, na regra geral, está adquirindo uma universalidade, não podemos dizer que tal aquisição seja a título singular. É uma aquisição a título universal, porque recebe uma quota-parte do patrimônio. Interessante notarmos que a doutrina nunca pareceu preocupar-se com esse aspecto, neste sentido defende Sílvio de Savio Venosa:

Uma vez aberta a sucessão, pelo evento da morte, surge a figura do herdeiro. Por força da saisine, o herdeiro já é titular dos direitos hereditários, da universalidade da herança, de uma fração do patrimônio que lhe foi transmitido pelo de cujus (ou de todo o patrimônio se for único herdeiro).

O cessionário da herança adquire por ato entre vivos. No entanto, como, na regra geral, está adquirindo uma universalidade, não podemos dizer que tal aquisição seja a título singular. É uma aquisição a título universal, porque recebe uma quota-parte do patrimônio. Interessante notarmos que a doutrina nunca pareceu preocupar-se com esse aspecto. Se o herdeiro adquire uma universalidade, seu cessionário o sucede também na universalidade. Tanto é assim que a escritura de cessão de direitos hereditários, em princípio, não pode ser objeto de matrícula no registro imobiliário, por lhe faltar um dos requisitos essenciais, ou seja, a especialidade objetiva. É claro que quando a alienação é de bem determinado, com a autorização judicial, a situação é outra, como observamos. Anote-se que, pelo princípio da continuidade, deve ser observado o registro antecedente.

O direito à sucessão aberta e o direito à herança são reconhecidos por determinação legal como bens imóveis conforme consta do art. 80 do Código Civil. Esse reconhecimento legal de bens imóveis acontece mesmo quando a herança for composta por bens móveis. Entendimento de Flavio Tartuce:

Não se pode esquecer que o direito à sucessão aberta e o direito à herança constituem bens imóveis por determinação legal, conforme consta do art. 80, II, do CC/2002. Isso ocorre mesmo se a herança for composta apenas por bens móveis, caso de dinheiro e veículos.

  1. Indivisibilidade da herança e suas implicações

Este universo, para o legislador, é indivisível, enquanto falamos de herança, temos que entende-la como um todo unitário, ou seja, cada herdeiro tem uma parte do todo, mas como o todo é indivisível, cada um pode proteger esse todo, porque uma parte desse todo a ele compete. Só saberemos a parte de cada qual com a partilha, ainda que vários sejam os herdeiros a herança é considerada como um todo indivisível. Dessa forma, os direitos dos coerdeiros, em relação à posse e propriedade da herança serão indivisíveis, contudo, os direitos desses indivíduos serão regulados pelas regras de condomínio. Esse condomínio tem característica eventual pro indiviso em relação aos bens que integram toda herança, será levado efeito esse condomínio até que aconteça a partilha entre todos os herdeiros. Como aduz Flavio Tartuce:

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