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A IMPROCEDÊNCIA TOTAL

Por:   •  28/9/2021  •  Artigo  •  1.590 Palavras (7 Páginas)  •  69 Visualizações

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AO JUÍZO DA VJSE DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA

PROCESSO n° 0031598-27.2018.8.05.0001

JEAN FABRICIO DE SOUZA SANTOS, já qualificado (a) nos autos em epígrafe, em que contende com BANCO BRADESCARD S A, vem, por seu advogado infra-assinado, dentro do prazo legal, interpor RECURSO INOMINADO contra a Decisão que JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e requerer, também, seja este processado e endereçado a Turma Julgadora.

Informa que o Recorrente, em razão de insuficiência de recursos, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual faz jus à gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil Pátrio.

Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Deste modo, o Recorrente faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria limitar o acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.

Pede deferimento.

Salvador, 5 de dezembro de 2018.

FELIPE OTTO DORIA REIS

OAB-BA 49.407

(Assinado Eletronicamente)

RAZÕES DO RECORRENTE

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

Eminentes Julgadores,

Insurge-se a parte Recorrente contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, que JULGOU:

 “(...) Destarte, à vista do exposto, com arrimo do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

DA DECISÃO DO JUIZO A QUO – RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO.

O ilustre Juiz, em sua r. sentença, alegou que a Acionada em contestação afirma que houve contratação entre as partes analisando o histórico de faturas anexadas aos autos, vê-se que é inconteste que houve consumo, bem como pagamentos, o que já afasta, de plano, a ocorrência de suposta fraude.

Com isso rechaçou a existência de dano moral causado à parte Autora com base, apenas em documentos acostados aos autos, produzidos unilateralmente por sistema informatizado da própria Acionada.

A SENTENÇA ATACADA MERECE SER REFORMADA COM BASE NOS FUNDAMENTOS QUE ABAIXO EXPÕE:

Como pode ser analisada por esta egrégia Turma Recursal, consta nos autos da queixa contra a Recorrida, documentação comprobatória acerca dos fatos alegados na Exordial.

O RECORRENTE TEVE SEU NOME MACULADO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE MANEIRA INDEVIDA.

Consoante os autos do processo, é de claridade solar que o Recorrido ignora sua responsabilidade objetiva na relação consumerista, propiciando a ação de estelionatários de forma indiscriminada, pois, como pode ser analisado nesta lide, NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO ASSINADO PELO AUTOR CONTRATANDO OS SERVIÇOS DE CRÉDITO DA ACIONADA.

No entanto, a fundamentação do juízo a quo para sentenciar da maneira como o fez, foi com base em documentos de validade totalmente inaceitável.

Como poderá vislumbrar esta egrégia turma recursal, A ACIONADA NÃO TROUXE QUAISQUER FATURAS AOS AUTOS, E SIM TELAS SISTEMICAS DENOMINADAS POR ELES DE FATURAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE FACILMENTE MOLDÁVEIS E QUE SOMENTE TEM VALOR INTERNAMENTE PARA A ACIONADA.

Como está latente no curso do processo, toda fundamentação da sentença se deu de maneira totalmente equivocada. Perceba este colegiado que NÃO HÁ COERÊNCIA EM FUNDAMENTAR A LEGALIDADE DE RESTRIÇAO CREDITÍCIA COM TELAS SISTÊMICAS SENDO TOTALMENTE DISSONANTE DO QUANTO ALEGADO TANTO NA CONSTESTAÇAO QUANTO DA SENTENÇA!

NO QUE TANGE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, além de termos em vista o vasto aporte financeiro da Recorrida, cumpre salientar que a jurisprudência em situações similares estabeleceu-se como poderá vislumbrar abaixo esta Egrégia Turma Recursal:

ACÓRDÃO

VOTO Nº: 24429

APEL.Nº: 0024659-58.2009.8.26.0196

COMARCA: FRANCA

APTE. : BANCO DO BRASIL S/A

APDO. : DANIEL GUSTAVO SOUSA TAVARES

”RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Ausência de impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial Banco que não comprovou a origem do débito negativado em razão da emissão do cartão de crédito Negativação indevida Danos morais presumidos Indenização devida Recurso do banco improvido. DANOS MORAIS 'Quantum' indenizatório Valor que deve se apresentar em consonância com o dano sofrido e a capacidade econômica das partes Valor da indenização majorado para R$ 15.000,00 Recurso do banco improvido e recurso adesivo do autor provido.”

Inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, temos, em situação similar::

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO - SALVADOR

1º JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO - VESPERTINO - PROJUDI -

PROCESSO Nº: 0030684-36.2013.8.05.0001

Parte Autora: GEORGE WASHINGTON DE JESUS FERREIRA JUNIOR

Parte ré: FIDC NP MULTISEGMENTOS CREDITSTORE

...

Assim sendo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados nos autos, para declarar inexistentes as relações jurídicas entre as partes, cancelando, via de consequência, a dívida que ensejou a negativação indevida, qual seja, de R$ 3.305,31 (três mil, trezentos e cinco reais e trinta e um centavos) junto ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, condenando, ainda, a parte ré a pagar a parte autora a título de danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir desta condenação.

...

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