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A IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  7/12/2022  •  Seminário  •  1.914 Palavras (8 Páginas)  •  93 Visualizações

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Módulo Controle da Incidência Tributária[pic 2][pic 1]

Seminário IV - IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Leitura básica

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 31 ed. São Paulo: Noeses, 2021. Capítulos VI e VII.

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 8. ed. São Paulo: Noeses, 2021. Capítulo I, item 1.4 (Imunidades tributárias) e Capítulo II, item 2.1. (Normas gerais de direito tributário) da segunda parte.

Leitura complementar

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. 2.ed. v.1.. São Paulo: Noeses, 2014. Tema VIII (Imunidades condicionadas e suspensão de imunidades: análise dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional impostos às instituições de educação sem fins lucrativos).

•        LINS, Robson Maia. Curso de Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Noeses. Capítulos 3 e 5 da segunda parte.

•        CHIESA, Clélio. A competência tributária do estado brasileiro: desonerações nacionais e imunidades condicionadas. São Paulo: Max Limonad. Capítulos V, VII e VIII.

•        COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros.

•        GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo: Noeses.  Item 8.1.2.3 do Capítulo 8.

•        MCNAUGHTON, Charles William. Hierarquia e Sistema Tributário. São Paulo: Quartier Latin. Capítulo VII.

•        MOURA, Frederico Araújo Seabra de. Lei complementar tributária. São Paulo: Quartier Latin. Capítulos V, VI, VII e VII.

•        BORGES, José Souto Maior. Normas gerais de direito tributário: velho tema sob perspectiva nova. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 213.

•        SEHN, Solon. Lei complementar e normas gerais de direito tributário. In: VALLE, Maurício Dalri Timm do; VALADÃO, Alexsander Roberto Alves; DALLAZEM, Dalton Luiz. Ensaios em homenagem ao Professor José Roberto Vieira. São Paulo: Noeses, 2017.

•        ANDERLE, Ricardo. Conflitos de Competência tributária entre o ISS, o ICMS e o IPI. São Paulo: Noeses. Capítulos 3, 4 e 5.

Questões

  1. Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas, às contribuições e as contribuições de melhoria?

R – Imunidade é instituto tributário no qual a Constituição Federal concedeu direito de não pagar determinado tributo em virtude de um fato jurídico.

As diferenças entre imunidade e isenção pode ser caracterizada por diversas diferenças, quais sejam – tributos; competência tributária; vigência da isenção, uma vez que a imunidade constitucional é permanente; beneficiários da imunidade são distintos dos beneficiários da isenção (isenção em sua maioria são empresas) e; por fim, a isenção deve atentar-se ao pacto federativo.

Não incidência é a ausência de tipificação da norma quanto à hipótese tributária. Logo, para que seja constituída a relação jurídica obrigacional tributária, faz-se necessária a existência de evento ou fato jurídico.

Já a incidência tributária, é constituída por meio da hipótese tributária, cuja ocorrência esteja prevista na legislação tributária.

Embora esteja estabelecido no art. 150, Vi, a proibição da instituição de impostos sobre entes imunes, cabe ao legislador analisar caso a caso sobre a aplicabilidade das taxas, contribuições e contribuições de melhorias.

  1. As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de regulamentação infraconstitucional?

R – Diante da inviabilidade de alteração do texto constitucional quanto às imunidades tributárias, considero-as como cláusulas pétreas. Portanto, a EC só pode modificar a imunidade para melhorar e não para reduzir ou retirar um direito constitucional – art. 60, IV, da CF.

As normas constitucionais são autoaplicáveis, porém cabe ao ente imune comunicar o ente regulador a sua atividade.

3.        Na sua opinião, são imunes:

(a) quanto ao ISS: os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores prestados por entidades religiosas (vide anexos I e II);

R - Ainda que a entidade religiosa utilize o estacionamento para obter renda, fato esse que não condiz com a finalidade religiosa, entendo que o estacionamento possui imunidade tributária.

Além disso, importante destacar que a renda obtida com o estacionamento pode ser destinada à manutenção do templo.

Por fim, cumpre informar que não há fiscalização, tampouco controle da destinação final da renda.

(b) quanto ao IPTU: o imóvel destinado à locação, pertencente à mesma entidade (vide anexo III); e os cemitérios particulares (vide anexo IV);

R – Em razão da destinação do bem, ainda que pertencente à igreja, entendo que não há que se falar em imunidade. Todavia, a imunidade é cabível quando o cemitério estiver localizado no fundo da igreja (dentro do mesmo terreno), porém é utilizado no sepultamento dos membros religiosos pertencentes aquela comunidade.

(c) quanto ao ITR: as áreas de reserva indígena, bem como a renda auferida pelos indígenas (vide Petição n. 3388 STF). Justifique sua resposta. (vide STF, Petição n. 3388, DJ 04/02/14);

R – Entendo há não há que se falar em tributação de ITR, uma vez que que as áreas de reservas indígenas são bens da União o que, portanto, é imune do respectivo tributo. Não há imunidade para renda auferida por indígena, mas sim isenção. Todavia, a isenção só será caracterizada se a renda do indígena não ultrapassar o teto estabelecido pela instrução normativa da Receita Federal.

(d) quanto aos serviços prestados por empresas públicas no regime de concorrência (vide anexos V);

R – Diante do regime de atuação das empresas públicas no regime de concorrência, entendo que não cabe imunidade tributária recíproca estabelecida no art. 150, §3 da CF, sujeitando, assim, ao regime jurídico estabelecido às empresas privadas.

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