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SEMINÁRIO – TEMA IX – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  25/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  694 Palavras (3 Páginas)  •  411 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Módulo I – Turma A

Aluna: Fernanda Araújo Silva – RA00268743

SEMINÁRIO – TEMA IX – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

1. Qual a função das normas gerais de direito tributário no sistema jurídico brasileiro? Elas inovam no ordenamento jurídico, ou apenas explicitam o que já está implícito na Constituição? No que se refere à aplicabilidade das normas gerais de direito tributário, explicar as diferenças fundamentais entre as correntes denominadas “dicotômica” e“tricotômica”, posicionando-se perante a questão. Considerando a tese da corrente tricotômica, qual seria o sentido da expressão “Normas Gerais de Direito Tributário?”

Resposta: Roque Antonio Carraza traz que “(...)estabelecer normas gerais é apontar as diretrizes, os lineamentos básicos; é operar por sínteses, indicando e resumindo. Nunca descendo a assuntos da economia interna, do peculiar interesse das pessoas políticas. Logo, a lei complementar que está a merecer nossos cuidados só será válida quando se entrosar com as linhas mestras do Texto Supremo. Admitimos, num esforço de arranjo, que tal lei poderá iluminar os pontos mais ou menos obscuros de nosso sistema constitucional tributário, desde que, no entanto, não os desloque, não os altere, nem os anule”.

2. A instituição de impostos pelos Entes Tributantes depende de prévia edição de norma geral de direito tributário prevista, no artigo 146, inciso III, “a”, da Constituição? E para a instituição de contribuições?

Resposta: Sim é necessária a observação doa rt. 146, III, “a”, vejamos o que traz Paulo de Barros Carvalho:

“Em poucas palavras preceituou o legislador constitucional que toda a matéria tributária está contida no âmbito da legislação complementar”

Em regra, as contribuições não precisam de lei complementar sua instituição, entretanto tratando no disposto no art. 195, §4º será necessária a instituição através de lei complementar.

3. Decadência e prescrição são matérias de lei complementar? E a prescrição intercorrente prevista no artigo 40, parágrafo 4o, da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, deveria ter sido veiculada por Lei Complementar?

4. Elisão S.A. é pessoa jurídica que detém prejuízo fiscal em seu apurado, mas não possui qualquer atividade operacional há três anos. Em 30 de março de 1999, Elisão S.A.incorpora a Lucrativa Ltda., sociedade que atua na área de varejo. Ato contínuo, no dia seguinte, Elisão S.A. passa a se chamar Lucrativa Ltda., adota a atividade exercida pela referida sociedade, bem como passa a ser gerida pelos administradores que atuavam na sociedade incorporada. Com essa movimentação societária, há aproveitamento de prejuízo fiscal, que é utilizado na compensação com a base de cálculo do IRPJ, com economia considerável. Em 15 de março de 2.003, é lavrado lançamento de ofício sob a argumentação de que, pelo prisma econômico, Elisão S.A. foi incorporada por Lucrativa Ltda., de tal sorte que o prejuízo fiscal foi indevidamente aproveitado para compensar a base de cálculo do IRPJ (artigo 33 do Decreto-lei 2.341/87). A autuação, contudo, foi julgada improcedente pelo Conselho de Contribuintes, sob argumentação de que os contribuintes têm liberdade de se organizar para reduzir sua carga tributária. Em 25 de junho de 2.007, a operação semelhante se efetiva, havendo nova autuação. Contudo, dessa vez, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) julgou procedente a autuação, com base nos seguintes argumentos: (i) o novo Código Civil de 2.002, passou a proibir a realização de atos com abuso de direito e fraude à lei. (ii) o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional permite que os negócios jurídicos praticados pelos contribuintes, sem propósito negocial, possam ser desconsiderados pelo Fisco. Combase nesses dados, pergunta-se:

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