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A INCOMPATIBILIDADES DO ESTATUTO DOS POVOS INDÍGENAS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Por:   •  9/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  760 Palavras (4 Páginas)  •  83 Visualizações

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FACULDADE DE ROLIM DE MOURA - FAROL

CURSO DE DIREITO

        

ALESSANDRA SILVA MACHADO ANGELO

INCOMPATIBILIDADES DO ESTATUTO DOS POVOS INDÍGENAS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Rolim de Moura

2018

INCOMPATIBILIDADES DO ESTATUTO DOS POVOS INDÍGENAS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

INTRODUÇÃO

A Lei 6.001 de 1973 dispõe sobre o Estatuto do Índio, o qual permanece em vigência até os dias atuais e que se contrapõem em alguns aspectos a Constituição Federal de 1988 que traz em seu roll, mais precisamente nos artigos 231 e 232 pontos de relevância que se sobrepõe ao Estatuto.

Destacando -se o Direito de Ser Índio e não integrado a sociedade, o Direito à Diferença e não assimilado a outra cultura, o Direito Originário à Terra e não a doação de terras, o Direito de Plena Capacidade Civil e não a um regime tutelar de incapacidade civil.

DESENVOLVIMENTO

Diante do exposto citaremos alguns dos artigos que se divergem em relação a nova constituição com a ordem jurídica anterior a qual não foi recepcionada.

Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.

Parágrafo único. Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.

Art. 7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.

Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:

I - Idade mínima de 21 anos;

II - Conhecimento da língua portuguesa;

III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;

IV - Razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

(Lei 6.001/73).

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988).

  • Direito de Ser Índio

O Art. 1º do Estatuto tem por objetivo integrar os povos indígenas a sociedade brasileira, tirando assim o seu direito de ser índio, mitigando sua cultura e pluralidade de etnias.

Contrapondo se a isso Constituição reconhece e valoriza a diversidade cultural e a sua organização como de fato deve ser, preservando o indígena em seu habitat natural e não o forçando a viver em mundo em que não é o seu.

  • Direito à Diferença

Alteridade é o direito de ser diferente. Isso e é o que os indígenas buscam, o direito de continuar sendo índio. A luz do Estatuto esse direito seria rompido conforme fossem assimilados a sociedade nacional, esta ideia implicaria na perda de sua cultura, destinada ao desaparecimento, porem a Constituição veda totalmente essa assimilação, garantindo o multiculturalismo, o respeito às tradições e costumes.

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