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A ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  20/5/2019  •  Seminário  •  1.370 Palavras (6 Páginas)  •  147 Visualizações

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Seminário I – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Questões:

1. Que é isenção (vide anexo I)?

A isenção caracteriza-se pela dispensa legal do pagamento de tributo, antes da constituição do crédito tributário, devendo ser concedida mediante lei específica, de acordo com o art. 150, §6º da CF/88. Atua diretamente na regra-matriz de incidência tributária, retirando quaisquer dos elementos que formam a hipótese tributária, seja ele material, espacial ou temporal, ou os elementos que formam o fato jurídico tributário, nos critérios pessoal e quantitativo, impedindo, dessa forma, a constituição do crédito tributário.

2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

ISENÇÃO Art. 175, I, CTN

É a dispensa legal do pagamento de tributo, antes da constituição do crédito tributário. Não é extensiva às taxas, contribuições de melhoria ou aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão, salvo disposição de lei em contrário. (CARVALHO, 2019)

Concedida mediante lei específica, podendo ser concedida em caráter geral ou individual.

Não pode ser revogada caso seja concedida de forma onerosa e a prazo certo, cumulativamente.

Não perderá o direito adquirido o beneficiário que cumpriu todas es exigências antes da revogação da lei concessória de isenção.

IMUNIDADE Ex: Art. 150, 151, 152, CF/88

São normas jurídicas conferidas pela CF/88, que impõem aos entes federativos as limitações ao poder de tributar, delimitando a competência tributária entre eles. (CARVALHO, 2019)

NÃO INCIDÊNCIA Quando não há ocorrência de fato gerador que enseje o nascimento da obrigação tributária.

Falta o elemento material do antecedente para que haja hipótese tributária, pois não se encaixa nas hipóteses de incidência abstratas que a lei confere como aptos a ensejar o nascimento da obrigação.

ANISTIA Art. 175, II, CTN.

É a dispensa legal do pagamento de penalidades pecuniárias.

Uma vez configurada, não permite a constituição do crédito tributário. Abrange as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei de concessão.

É vedada sua concessão quando decorrente de atos configurados como crimes ou contravenções, que tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação ou, salvo disposição em contrário, por conluio de duas ou mais pessoas.

REMISSÃO

Art. 156, IV, CTN.

Dispensa legal do pagamento de penalidades pecuniárias após a constituição do crédito tributário, somente podendo ser concedida por lei específica, vide art. 150, §6º da CF/88

3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN não possui o mesmo conteúdo de significação para isenção e anistia, visto que ao se tratar de isenção, houve a exclusão do crédito tributário que seria constituído devido ao legislador isentar, mediante lei específica, a conduta que ensejaria o pagamento do tributo pelo contribuinte; quanto à anistia, trata-se de crédito tributário referente à penalidade pecuniária, que o contribuinte não precisará recolher devido a sua concessão.

4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: (i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações? (ii) a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade (nonagesimal / exercício)? Há direito adquirido (vide anexo II e III)?

i) A isenção com prazo certo e a isenção por prazo indeterminado equivalem a isenção condicionada e à isenção incondicionada, pois o legislador determina condições para a sua concessão, exigindo, muitas vezes, uma contrapartida do contribuinte, para fins parafiscais, como atrair investimentos ou movimentar a economia de determinada região ou, caso não for de interesse público, não condicionar critérios, apenas conceder pura e simples a isenção. Os critérios utilizados nessas classificações para a concessão são a determinação de prazo e condições, quais sejam, construir rodovias, reparo de escolas, calçamento e até mesmo “povoar” a região em questão.

ii) A revogação de isenção que reinstitui a norma tributária no sistema requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento, devendo ser respeitado o princípio da anterioridade, devido a majoração do tributo que ocorre quando da revogação da lei que o isenta, sendo necessário respeitar todos os trâmites pertinentes aos princípios da anterioridade e, se for o caso, nonagesimal.

5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Em caso afirmativo, qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido de IPI? (Vide anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX)

Há sim distinção entre alíquota 0% e isenção, ainda que possuam o mesmo efeito, sendo considerado para Barros, 2019, um caso de isenção. Naquele ocorre a constituição

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