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A Imunidades Tributárias

Por:   •  17/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.116 Palavras (13 Páginas)  •  71 Visualizações

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APS DIREITO TRIBUTÁRIO - TEORIA DO TRIBUTO

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Tratam-se de limitações do poder de tributar, onde ocorre o afastamento de um tributo.

Possuem previsão constitucional, criadas com a finalidade de assegurar direitos sociais e fundamentais, incentivando-os, garantindo a sua atuação e continuidade. Prova disso é o fato de haver referência às imunidades, inclusive, em Constituições anteriores a de 1988.

O Estado possui o poder de tributar, ou seja, de arrecadar de forma compulsória parte do patrimônio privado. No entanto, esse poder não é ilimitado. As imunidades são vedações constitucionais que retiram parte do poder de tributar dos entes federativos, isto é, ao mesmo tempo que a Constituição Federal dá poder ao Estado para instituir tributos, ela também define as suas limitações.

Assim como a competência tributária, as imunidades sempre estarão previstas no texto constitucional de forma expressa, possuem a característica de serem imutáveis e observam os princípios constitucionais.

O artigo 150, inciso VI da Constituição Federal traz em suas alíneas, um rol de situações em que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos, chamas de imunidades genéricas.

São elas:

IMUNIDADE RECÍPROCA: Expressa na alínea “a”, essa imunidade recai sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Significa que não é possível que um Ente da Federação cobre impostos de outro Ente. Essa imunidade tem como base os Princípios da Federação e da Isonomia entre os Entes Federativos.

Importante destacar também se estende às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados com as suas finalidades essenciais.

O STF estendeu o efeito dessa imunidade também para outros entes da Administração Pública Indireta, como por exemplo, Conselhos Fiscalizadores, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Hospitais e Casas de Caridade, porém com algumas peculiaridades:

No caso de Fundações e Autarquias, é necessário que estas cumpram finalidades essencialmente públicas, que sejam instituídas e mantidas pelo Poder Público, que não cobrem taxas ou tarifas e que caso cobrem, não tenham o intuito de lucrar. Deve ser uma taxa, mediante prestação de serviço e o lucro deverá ser reinvestido na própria atividade. Adicionalmente, elas não podem concorrer com particulares no mercado.

No caso das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas para que estas possam usufruir da imunidade, além dos requisitos citados anteriormente, há mais três, que são: a necessidade de a atividade ser exercida em forma de monopólio, ou seja, exploração sem concorrentes, não visarem lucro e se tratar de uma atividade essencial, como por exemplo os Correios.

No que diz respeito a Hospitais e Casas de Caridades, por se tratar de atividade de caráter essencial, só será possível a incidência da imunidade, se não visarem lucro, isto é, devem comprovar ao Estado que a atividade exercida não visa lucros.

A questão do lucro é importante pois não significa que o a entidade não possa ter lucro mas que caso o gere, o lucro gerado será reinvestido na própria atividade fim.

Essa imunidade faz sentido porque tem como fundamento o Princípio Federativo e existe porque os Entes da Federação, não pagam impostos de forma alguma, até porque os Entes não existem em separado, eles fazem parte de um todo. No que diz respeito às entidades da Administração Pública Indireta, também faz sentido, porque impõe requisitos como a necessidade de ser um serviço essencial e de não visar lucro, por exemplo. Essas entidades existem justamente para desempenhar atividades inerentes da Administração Pública de forma descentralizada, ou seja elas representam os interesses públicos e por isso faz sentido que gozem de imunidade no que diz respeito ao pagamento de impostos.

Nesse sentido, a jurisprudência dispõe o seguinte:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE

  1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A

prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade

tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150

da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral”.

(RE 580.264, Rel. Min. Joaquim Barbosa, red p/ o ac. min. Ayres Britto, P, j. 16-12-2010, DJE de 6-10-2011,Tema 115.)

IMUNIDADE DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO: Essa imunidade vem expressa na alínea “b” e tem como fundamento o Princípio Constitucional da Liberdade Religiosa.

A ideia por trás dessa imunidade, é o que faz com que ela tenha sentido. O Brasil ser um Estado laico que abraça a todas as religiões, então seria injusto cobrar impostos de templos e cultos, dessa forma deixando de incentivar novas religiões, que talvez não tenham condições de arcar com essa despesa.

Dessa forma, não há cobrança de impostos no que se refere a qualquer coisa relacionada com a atividade religiosa. O STF entende como “templo” não somente o prédio das instalações onde ocorre o culto, mas sim a entidade religiosa como um todo. Por essa razão ela também abrange os seus anexos, como por exemplo os imóveis utilizados para a religião, armazéns, e afins, lembrando sempre que não pode haver a intensão de visar lucros.

Essa imunidade é importante, justamente porque serve para preservara a liberdade religiosa, porém é necessário que há controle no que diz respeito ao lucro, uma vez que a partir do momento em que a entidade religiosa perca o seu propósito e passe a arrecadar lucros para os seus próprios interesses, ela não se enquadrará mais nos requisitos necessários para gozar da imunidade.

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