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A Inconstitucionalidade de Medidas Executórias

Por:   •  28/7/2020  •  Resenha  •  1.437 Palavras (6 Páginas)  •  124 Visualizações

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Inconstitucionalidade de Medidas Executórias

        A discutida forma de hermenêutica jurídica com relação ao artigo 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil (“O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”), vem levantando divergências como a forma de sua utilização. Há quem discorra sobre o assunto, dizendo tratar-se de margem aberta para decisões extremistas, que violariam até mesmo direitos fundamentais constitucionais.

        Ocorre que, artigo do CPC/15, está sendo utilizado de forma absurdamente abrangente e nem sempre se mostrando coerente em alguns entendimentos, quando dizem que está sendo sacrificado direito fundamental do cidadão.

        Utilizam-se do mesmo para suspender ou apreender Passaporte e CNH do cidadão que está inadimplente, assim como a não possibilidade de participação em concurso público e em participar de licitações públicas, assim sendo, fere diretamente o direito de ir e vir constitucionalmente garantido ao cidadão, direito de liberdade de locomoção e ainda com tais medidas não contribuem para a pronta adimplência por tais meios. Um partido político pede ao STF (ADI 5941- DF) que entenda como inconstitucional e que assim declare a nulidade do inciso IV, do artigo 139 do CPC/15, assim como alguns outros artigos sendo eles, o artigo 297, artigo 390, parágrafo único, artigo 400, § único, artigo 403, § único, artigo 536, caput e § 1º, e artigo 773 todos pertencentes ao CPC/15, que como este podem ser interpretados de forma extensa conforme conveniência. Ainda menciona retrocesso social, como pode se observar no trecho do pedido adiante, "É exatamente isso que está a se atacar: a aplicação de interpretação que possibilita retrocesso social a permitir que, à míngua do princípio da responsabilidade patrimonial, o devedor seja compelido ao adimplemento de suas obrigações às custas de sua liberdade". Pois, o patrimônio e propriedade de bens não devem ser confundidos com a liberdade do indivíduo, não estando disponível nem ao credor, nem ao Estado-juiz no momento em que age para efetivar os direitos patrimoniais. Sendo esta, precisamente, a função dos direitos fundamentais, que é estabelecer limites ao poder estatal, ainda quando há pretensões legítimas em pauta.

        Temos a decisão da Juíza de Direito da 2ª vara Cível de Pinheiros/SP, que suspendeu a CNH, apreendeu o Passaporte e cancelou seus cartões de crédito, pois entendeu que a dívida persistia e com tal medidas excepcionais tem lugar desde que tenham se esgotado todos os meios tradicionais de satisfação do débito, havendo ainda indícios que o devedor se utiliza de blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, forma que o devedor se sentiria obrigado a adimplir com sua dívida.

O processo datava de 2013 e já que todas as medidas cabíveis haviam sido tomadas durantes todos os anos em que tramitava o processo. Neste interim, cabe ressaltar que o executado, não propôs nenhum tipo de penhora ou qualquer outro meio de pagamento. Em sua decisão citou que, “Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não possui recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se, porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva” (Processo 4001386-13.2013.8.26.0011).

         De forma contrária ao entendimento acima temos o caso da Primeira Turma do STJ que, por maioria dos votos concedeu Habeas Corpus para um ex-prefeito, pois entendeu a desproporcionalidade tendo em vista que, 30% de seu salário já havia sido alvo de penhora determinada em primeiro grau. Com utilização de argumentos que tais medidas trariam grandes prejuízos financeiros ao mesmo, já que foi executado e condenado por improbidade administrativa, e seu nome já constava como inadimplente na lista de órgãos de proteção de crédito, assim o obrigando a sanar seu débito (HC 453870).

        Já a Terceira Turma do STJ, manteve o bloqueio de Passaporte como meio coercitivo, informou que em virtude da falta de qualquer outra indicação do devedor para que adimplisse por meios menos onerosos a seu próprio interesse na quitação do débito, deixou de reconhecer a ilegalidade na decisão judicial que restringia a saída do país como forma constritiva indireta para que voluntariamente existisse findos os débitos, ressaltou ainda que, caso fosse apresentada uma sugestão de pagamento, que poderia posteriormente modificar tal medida constritiva. Chegou a esse entendimento pois em primeira instancia houve impugnação por meio de agravo de instrumento, sendo assim, percebeu que se tratava de manobra a utilização do Habeas Corpus como meio substitutivo de recurso. No recuso dirigido ao STJ alegou que era a via adequada para que, se pudesse conter abuso de poder e exercício ilegal de seu direito de locomoção, já que existiu bloqueio de seu Passaporte (RHC 99606).

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