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A Inicial trabalhista

Por:   •  11/12/2018  •  Dissertação  •  5.747 Palavras (23 Páginas)  •  151 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – ESTADO DE SÃO PAULO.

CLEYTON MACHADO DA SILVA, brasileiro, solteiro, controlador de acesso, nascido aos 22.140.1994, filho de MARIA DO CARMO MACHADO DA SILVA, portador da CTPS n.º 060000 serie 383/SP, da Cédula de Identidade RG n.º 43845143 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n.º 391.356.728-38 e cadastrado no PIS sob n.º DESCONHECIDO, residente e domiciliado na Travessa Edith Evans, n.º 105 – Bairro: Jardim São Francisco – São Paulo – SP - CEP 08390-319, por seus advogados e procuradores que essa subscreve - mandado incluso (documento n.º 01), com escritório na Rua Padre Jose de Anchieta, nº 190 – Bairro: Santo Amaro - São Paulo – SP - CEP: 04742-000, Tel/Fax: 97533-0416 / 97655-9272, querendo promover uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE PROCEDIMENTO SUMARISSIMO contra

BIG QUALITY SERVIÇOS EIRELI, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 05.586.168/0001-44, com endereço na Rua João Colino, nº 243 – Bairro: Centro – Osasco – SP – CEP: 06013-020;

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PRELIMINARMENTE

1. DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DA TUTELA ANTECIPADA

A Constituição de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no art. 5º XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.

O teor do inciso LXXIV do art. 5o da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada a condição de necessitado do autor. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais.

As novas normas constantes na Lei 13.467/2017 violam os princípios constitucionais da isonomia (art. 5o , caput), da ampla defesa (art. 5o , LV), do devido processo legal (art. 5o , LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o , XXXV).

A Lei 13.467/2017 alterou o § 3 do artigo 790 da CLT facultando ao juízo conceder gratuidade judiciária “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% ([...]) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (RGPS).

O novo § 4 o do dispositivo, também inserido pela reforma, assegura gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.

Entendemos que, provado ser a parte um necessitado, deve o juiz outorgar-lhe o benefício da justiça gratuita a quem não tiver recursos para atender às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Essa premissa se ancora nas garantias constitucionais de acesso à jurisdição e do mínimo material necessário à proteção da dignidade humana.

Nesse sentido, requer nesta oportunidade a juntada da declaração de hipossuficiência do reclamante neste processo, uma vez que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, bem como honorários periciais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Destarte, com fulcro nos artigos. 294 e seguintes do CPC c/c art. 769, da CLT, requerer a V. Exa. que se digne em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA por meio de  “TUTELA ANTECIPADA”, inclusive no que tange aos HONORÁRIOS PERICIAIS, com amparo nos argumentos legais, de direito e jurisprudenciais colacionados.

  1. DAS PRELIMINARES DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA E A TUTELA ANTECIPADA
  1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA

A Reclamante declara, expressamente, sob as penas da lei, que é pessoa pobre e necessitada, não tendo condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, consoante declaração anexa, conforme o que está previsto no art 5º, inciso LXXIV e artigo 7º nos seus incisos I a XXXIV ambos da constituição federal.

Dessa forma, nos termos das leis 1.060/50 e 7.115/83, faz jus á assistência judiciaria gratuita para todos os fins.

De fato, além do já consagrado princípios da gratuidade ao trabalhador na justiça do trabalho, faz jus também, dado seu estado de miserabilidade, á gratuidade nos valores das pericias, isenção de custas, caso sucumbente, enfim, ao beneficio da ASSISTENCIA JUDICIÁRIA.

  1. DA IRRETOATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR

Inicialmente cabe destacar que a reforma trabalhista não tem eficácia para retirar direito do trabalhador cuja a relação jurídica é anterior a lei nº 13.467/2017

Trata-se da observância pura á SEGURANÇA JURIDICA inerente ao Estado Democrático de Direito e  preservar o DIREITO ADQUIRIDO nos termos de clara redação constitucional em seu artigo 5º XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico e a coisa julgada;

Este entendimento já foi concretizado pela sumula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado.

“Sumula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INCIDENCIA BASE DE CALCULO (cancelada a parte da antiga redação e inseridos os item II e III)”

(...)

III. A alteração da base de calculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela lei nº12.740/12 atingi somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência de modo que, nesse caso, o cálculo esta realizado exclusivamente sobre o salario básico conforme determina o § 1 º do artigo 193 da CLT.

Outrossim, temos que levar em consideração da aplicação do PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO LEI nº 4.657/42 (LIDB);

...

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