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A Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho

Por:   •  27/10/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  873 Palavras (4 Páginas)  •  32 Visualizações

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Juízo

Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho – 1ª Turma

Autos do Processo n°

0101313-94.2019.5.01.0483

Tipo de Audiência

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO TST

Nomes das Partes

EMBARGANTE: SEBASTIÃO AGOSTINHO BRUNO

Embargada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

Relato Circunstanciado

Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-ED-Ag-AIRR-10963-02.2015.5.01.0483, ocorrido em 15 de fevereiro de 2023, transmitido pela plataforme do youtube, pelo canal do Egrégio Tribunal, em que é Embargante SEBASTIÃO AGOSTINHO BRUNO e Embargada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

O Ministro relator conheceu a legitimidade dos Embargos de Declaração, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, fundamentados nos artigos. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.

 Acerca do tema, a parte embargante afirma que o acórdão foi omisso, porquanto não apreciou as questões articuladas no Agravo Interno, especialmente, no que tange ao descumprimento de acordo coletivo.

  Alega, ainda, omissão e obscuridade acerca da reprodução dos fundamentos da decisão agravada, nesse sentido o Tribunal entendeu que não há razão para tal alegação.

 Diante desse entendimento, a 1ª Turma negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, sob os seguintes fundamentos: “ Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo Interno, alegando que preencheu os requisitos necessários para o conhecimento do seu apelo”.   Destaque-se que, nos termos em que consignado na decisão Agravada, a parte, ao interpor o Recurso de Revista, efetivamente não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária.  Salienta-se que referido diploma legal, ao ser introduzido na legislação processual, teve por escopo reafirmar e consolidar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformização do direito objetivo, em âmbito nacional, da jurisprudência trabalhista. E nem se alegue que o vício detectado é passível de superação, à luz do art. 896, § 11, da CLT. Isso porque, não se trata de mero defeito formal, mas da ausência de cumprimento de pressuposto de admissibilidade intrínseco, e, portanto, vinculado ao mérito do Recurso de Revista.

 Ficou contatado pelo TRIBUNAL que, apesar de alegar omissão e obscuridade no julgado, a parte embargante apenas demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Registre-se que, não tendo sido preenchido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal expressamente previsto em lei – art. 896, § 1.º-A, da CLT -, não pode o magistrado proceder ao exame da matéria de mérito do apelo, o que inviabiliza, portanto, a análise das questões suscitadas pela parte.

Resta comprovado, o nítido caráter infringente do presente Embargos Declaratórios, com o caráter de serem utilizados com o objetivo de questionar a correção do decisum e obter a alteração do julgado, pretensão que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, por esse motivo foi negado provimento aos Embargos de Declaração.

Diante dos fatos expostos, os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, chegaram ao Acordão em unanimidade, para conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Opinião critica

Os Embargos de Declaração não alteram o julgado, pois, o principal objetivo do embargo não é precipuamente alterar, mas esclarecer ou integrar decisões que padecem de algum vício conforme doutrina de Aguirre e Sá; 

“os embargos têm cabimento contra qualquer decisão e em qualquer grau de jurisdição pelo simples motivo de que a parte tem direito a uma decisão clara”

Portanto, percebe-se inegavelmente a importância do embargo de declaração como ferramenta da garantia de princípios basilares do direito brasileiro.Em primeiro momento, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.      

Conforme o CPC/2015, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são:  

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III – corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”

Portanto, quando as decisões judiciais omitem questões levantadas pelas partes, são obscuras, fazem declarações contraditórias ou cometem erros materiais, as partes interessadas podem apresentar embargos de declaração.  Ademais os embargos de declaração podem ser propostos por qualquer das partes no prazo de 5 dias com o fim de esclarecer tais pontos frente ao juiz, desembargador ou ministro prolator.

Nota-se que os legisladores estipularam cuidadosamente no caput que o embargo se aplica a “qualquer decisão judicial” e, então, encerra-se discussão sobre cabimento de embargo declaratório contra decisão interlocutória. 

Ademais, o ilustre Ministro Marco Aurélio, se pronuncia acerca dos Embargos, assim: 

“os embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe de aprimoramento. 

Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal”.

Se necessário, utilize o verso da folha.

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