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A LGPD Lei 13709/2018

Por:   •  25/8/2021  •  Relatório de pesquisa  •  19.149 Palavras (77 Páginas)  •  151 Visualizações

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Presidência da República [pic 1]

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

Texto compilado Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

Mensagem de veto

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).       

Vigência        (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)   Vigência

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.      (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

  1. - o respeito à privacidade;
  2. - a autodeterminação informativa;
  3. - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
  4. - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
  5. - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
  6. - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
  7. - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelaspessoas naturais.

Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

  1. - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
  2. - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento dedados de indivíduos localizados no território nacional;

II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou              (Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de

2018)

  1. - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou     (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)    Vigência
  2. - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

  1. - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
  2. - realizado para fins exclusivamente:
  1. jornalístico e artísticos; ou
  2. acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

b) acadêmicos;               (Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

III - realizado para fins exclusivos de:

  1. segurança pública;
  2. defesa nacional;
  3. segurança do Estado; ou
  4. atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.

§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.

§ 2º O tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput por pessoa jurídica de direito privado só será admitido em procedimentos sob a tutela de pessoa jurídica de direito público, hipótese na qual será observada a limitação de que trata o § 3º.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.

§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.

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