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A LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO

Por:   •  25/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  787 Palavras (4 Páginas)  •  102 Visualizações

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Kelem Adriana Neres Moro

Pagamento em consignação

  1. Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Na hipótese dos autos, a sentença, ao julgar procedente o pedido veiculado na ação de consignação em pagamento, expressamente reconheceu, em sua fundamentação, que o ajuizamento da demanda foi adequado, em razão da existência de dúvida sobre quem deveria legitimamente receber o pagamento pelos serviços de sonorização em solenidade de posse da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado. Assim sendo, verificado que a relação contratual havida entre as empresas corrés foi regularizada, com a emissão de nota fiscal e pagamento da subcontratada apenas depois do ajuizamento deste procedimento especial, inviável reconhecer a ilegitimidade passiva da apelada Zero DB Sonorização e Imagem LTDA. No caso, portanto, não se mostra razoável que a Fazenda Pública seja condenada a pagar honorários advocatícios em razão da instauração de procedimento especial cuja propositura evidenciou-se, naquele momento, adequada e pertinente a resguardar o direito do autor. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70084271899, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 31-08-2020)

Primeira Câmara Cível Nº 70084271899 (Nº CNJ: 0065548-64.2020.8.21.7000) Comarca de Porto Alegre ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE DIGISOM ELETRONICA LTDA APELADO ZERO DB SONORIZACAO E IMAGEM LTDA APELADO

  1. Relatório do Caso

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada em face de DIGISOM ELETRONICA LTDA e ZERO DB SONORIZACAO E IMAGEM LTDA.

O caso julgado procedente o pedido inferido pelo Estado do Rio Grande do Sul com a finalidade de findar sua obrigação com as partes, foi condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da ação e ainda a ilegitimidade de uma das partes ficou reconhecida, condenada a parte autora a pagar dos honorários advocatícios ao procurador da empresa Zero BD no valor de R$ 1000,00 conforme o art. 82, §8º do CPC/15.

Trata-se a consignação em pagamento, portanto, do instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 148).

Comentário: devido à divergência de a quem pagar, para satisfazer e libertar-se da obrigação o pagamento consiste no deposito, pelo devedor.

O Estado do Rio Grande do sul solicitou retirar a condenação de pagamento dos honorários advocatícios da empresa Zero BD, que na época do ajuizamento da ação, havia incerteza em relação ao credor, pois a empresa havia sido terceirizada pela empresa Digisom Eletrônica LTDA que não teria pagado pelos serviços prestados.  

Julgado, a sentença proveniente da solicitação veiculado na presente ação de consignação em pagamento considerou sua fundamentação ajuizando adequada, e por causa da duvida a quem deveria ser pago o valor dos serviços prestados de operação e equipamentos sonoros para a solenidade de posse do Presidente do Tribunal da Justiça que aconteceu no dia 01/02/2018, foi adotado o procedimento previsto no art. 547 do CPC: “Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito”. A consignação pode ter como objeto bens moveis, imóveis, relacionadas à obrigação de dar. “Em havendo consignação de dinheiro, pode o devedor optar pelo depósito extrajudicial ou pelo ajuizamento da competente ação de consignação em pagamento” (TARTUCE, Flavio. 2017.p.201).

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