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A Lógica e Epistemologia

Por:   •  8/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  727 Palavras (3 Páginas)  •  222 Visualizações

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        Qual o fundamento e a natureza do Direito e seus limites? Ele é inerente ao homem e à sociedade? Qual sua essência?

Normativismo: Juridicidade enquanto estática e imutável.

Jurisprudencialismo: Visão dialética e dinâmica do Direito; Pensamento reflexivo sobre o próprio direito, descontruindo e reconstruindo seus conceitos. Consciência crítica enquanto metodologia.

        Não faz sentido pensar em termos dicotômicos de “direito natural X direito positivo”, pois o direito tanto deve possuir força política o suficiente para garantir as necessidades humanas quanto se atentar para elas.

        O homem não possui essência, constrói-se e descontrói-se a todo instante, transcendendo o mundo e, ao mesmo tempo, constituindo o mesmo: transcendo o mundo para fundar o próprio mundo. É, ao mesmo tempo, condicionado por seu passado e seu futuro. Como nada está garantido, cabe ao homem, enquanto sua responsabilidade, ter o futuro como sua tarefa.

        O direito é uma possibilidade axiológica, e não uma necessidade antropológica, ou seja, o direito pode ou não fazer parte do futuro construído pelo homem, não sendo inerente a este, o que contrasta com a máxima “onde há sociedade, há direito”.

        O Jurisprudencialismo assume a posição de que o direito não é uma necessidade do homem, e que a experiência humana está muito além dele. O direito é um modo de ser do homem, e como a essência do homem é não ter essência, logo, aquele é apenas uma possibilidade entre infinitas.

        No que diz respeito à Ética, o Jurisprudencialismo se pauta pela busca pela justiça e sua aplicação na sociedade sem apontar nenhuma ideologia, posições políticas ou modelos econômicos como aqueles que efetivamente produzem justiça para o ser-humano. A justiça, para o Jurisprudencialismo, se dá através da relação entre as pessoas de forma que estas se reconheçam enquanto iguais, não tomando atitudes resultantes de vontades exclusivamente individuais com vistas para o poder ou prepotências das partes, mas igualmente considerando suas necessidades individuais (a pessoa como aquisição axiológica).

        

Condições para emergência do Direito:

Mundana: Implica na intersubjetividade e na interdependência entre os diversos fatores que compõem o mundo e o ser-humano, sejam eles elementos técnicos, naturais, cienticifistas, metafísicos, espirituais, etc. Diz-se que o homem só é o homem em conjunto com o mundo (o meio) em que vive, e o mundo só se apresenta para o homem enquanto contendor do mesmo (“O que veio primeiro: o ser ou o nada?”). Aqui, afirma-se que o direito e a moral são parte constituinte do mundo, embora não necessariamente do homem. Também aponta-se a definição aristotélica de justiça (dar a cada um o que é seu) como a correta.

Antropológica: Trata-se da condição do homem enquanto homem (MASOQ?) e sua permeabilidade ao direito. Uma vez que o homem não possui essência e não nasce adaptado ao seu ambiente, ao contrário, podendo adaptar-se a diversos ambientes ao longo da sua vida, tem-se que ele pode assumir diversas concepções sobre direito, justiça, moral, equidade, etc, bem como pode não assumir nenhuma. Têm-se aqui preceitos existencialistas (Sartre) em termos filosóficos, uma vez que é dito que o homem possui autonomia e liberdade para ser e escolher o que quiser, sendo a “não escolha” uma escolha em si mesma, o que efetivamente também traz o “horror da extrema liberdade”, que pode levar o homem às suas crises existenciais (GRIFO MEU).

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