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A Mediação e o Conflito Familiar

Por:   •  6/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.812 Palavras (16 Páginas)  •  281 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo fazer uma análise acerca da prática da Mediação e sua relação visando a possível solução de um conflito familiar estabelecido. É sabido que a família ao longo dos anos veio mudando em virtude de fatores econômicos, culturais e sociais, e em decorrência de tais transformações, vários tipos de conflitos vieram a surgir, como por exemplo, o fato da mulher hoje não ser mais tão submissa ao homem como era antes, por ter a sua independência financeira, por assim dizer, a família encontrar-se em um parâmetro democrático em relação aos tempos mais remotos. Tendo em vista que tais conflitos são primordialmente advindos de fatores psicológicos, sociais e afetivos, faz-se necessário haver uma observância quanto a esses aspectos, pois, primeiramente um meio adequado para resolver tais conflitos deve passar pelo sentimento de compreensão. Já que, é de extrema importância concretizar a manutenção dos vínculos familiares.

Nessa perspectiva, os meios alternativos de solução de conflitos vêm à tona e, mais especificamente, se destaca, nas questões de família, o procedimento da mediação familiar. Um tema de suma importância que vem sendo utilizado visando alcançar bons resultados. Assim, será primordial no trabalho, desenvolver os aspectos acerca da mediação familiar, além de responder questões chaves a fim de um maior esclarecimento sobre tal tema. Demonstrar, portanto, como a mediação é um instrumento importante para dirimir, de forma pacífica, os conflitos no âmbito familiar, como por exemplo, no divórcio, na ação de alimentos, entre outras.

Tendo, por fim, como objetivo alcançar uma forma de solucionar o conflito de maneira menos traumática para as partes, por meio de um restabelecimento de diálogo funcional entre as mesmas, mediando, para que, assim, essa solução seja atingida de forma mais eficaz possível, mantendo, assim, o vínculo familiar pré-existente. Assim, será brevemente analisado esse instituto da mediação, suas definições, formas de contribuição na vida da sociedade, focando, principalmente, no seu uso para a solução de modo consensual nos conflitos de família.

DESENVOLVIMENTO

Conceito de Mediação

A mediação pode ser conceituada de várias formas, com um único sentido, mas trata-se de um método extrajudicial de solução de conflitos, no caso, fora do Judiciário. Será desenvolvida quando uma terceira pessoa, no caso, o mediador, escolhida pelas partes que estão envolvidas em um conflito, atuar como uma facilitadora/ mediadora para o estabelecimento do diálogo e da interação daquelas pessoas que encontram-se em conflito por alguma razão

. Demonstrando um conceito de um autor o Francisco José Cahali, “a mediação é um dos instrumentos de pacificação de natureza autocompositiva e voluntária, no qual um terceiro, imparcial, atua, de forma ativa ou passiva, como facilitador do processo de retomada do diálogo entre as partes, antes ou depois de instaurado o conflito”

Assim, as pessoas que estão nesse contexto de conflito, deverão ser conduzidas de uma maneira que facilite a compreensão entre elas acerca de como se encontram nesse problema e qual é a melhor maneira de atingir os interesses de ambas as partes. Desse modo, as próprias partes que irão cooperar para buscar um jeito mais sadio de satisfazer os interesses do contexto, visando, então, preservar o relacionamento existente entre as mesmas. Nessa perspectiva, o mediador terá de ser sempre neutro e imparcial, de modo respeitoso quanto a forma de cooperação entre as partes, não poderá o mesmo sugerir, visto que ele apenas irá promover um processo de reflexão entre aqueles que estão em conflito, para que, uma vez atingida a compreensão de ambos, possam eles buscar modos de solucionar por meio de ações cooperativas.

Segundo COOLEY e LUBET, a mediação “pode ser definida como um processo no qual uma parte neutra ajuda os contendores a chegar a um acerto voluntário de suas diferenças mediante um acordo que define seu futuro comprometimento”. (COOLEY, John W. e LUBET, Steven. Advocacia de arbitragem. Brasília: UnB, 2001. 412p., p.23).

Função e características do Mediador

O mediador possui como função fazer com que as partes envolvidas participem ativamente na busca de melhores soluções que se ajustem a seus interesses, como explicado no tópico acima acerca da definição do que é a mediação, pois os próprios envolvidos são as melhores pessoas para tomar as decisões visando satisfazer o interesse sobre si mesmos. Visto que, tudo que acontece é entre as pessoas diretamente envolvidas no conflito e o mediador irá apenas auxiliar e ajudar a esclarecer os interesses que estão em jogo para se chegar a um acordo final. Dessa forma, o Mediador será acima de tudo um facilitador, não devendo impor soluções, quem decide são as partes, deverá ser sempre neutro e tendo como sua principal função ajudar as partes, por suas próprias convicções, a chegarem a um acordo através de sucessivas negociações, quantas forem necessárias para a solução dos seus problemas.

Deverá, também, ser capacitado, isto é,neutro e imparcial, com o objetivo restabelecer os relacionamentos, promover a paz, contribuindo com o Poder Judiciário. Deverá criar um meio de comunicação entre as partes, facilitando o diálogo, de modo que próprias partes devem conseguir superar as desavenças e comporem uma solução para o conflito, sem precisar, portanto, emitir opinião.

        

Como característica do mediador, deverá o mesmo ser imparcial, como já explicado acima, não deve ter nenhum interesse próprio em relação ao objeto do conflito, não podendo defender, aconselhar ou representar nenhum dos mediados, para que não viole tal imparcialidade tendo em vista que o processo de mediação poderá ser inválido se por acaso esta imparcialidade for comprometida. Além disso, deverá possuir plena capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente, ou seja, deverá ter competência para levar as partes a comporem um acordo pondo fim ao litígio. Por esta razão, o Mediador só deverá aceitar a incumbência de mediar quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas das partes.

        Quanto a credibilidade, o mediador deve atuar de maneira coerente, independente e transparente, e demonstrar conhecimento sobre o procedimento da mediação. Já em relação a Confidencialidade, o Mediador precisará manter um sigilo sobre os fatos e situações que vierem à tona no curso da Mediação, pois são informações privilegiadas que não podem ser espalhadas. Em consequência disso, não poderá, inclusive, ser testemunhas do caso, respeitando o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.  O mediador também deverá perceber com as partes estão reagindo aos estímulos durante o processo de mediação e também como está evoluindo o diálogo pra que um descuido não gere uma comunicação que não seja apropriada e de efeito nocivo à relação de ambos e a mediação. Entre outras características importantes.

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